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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 655-A

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Doc. VP 221.0041.1865.2884

1 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre do faturamento da devedora. Possibilidade. Violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Ofensa ao princípio da menor onerosidade. Não reconhecida. Modificação. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.

1 - Não se verifica a alegada violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. ... ()

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Doc. VP 220.9260.6311.2250

2 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente não configurada. Inércia da fazenda nacional não reconhecida. Necessidade de revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Ao analisar os autos originários, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 13/05/2005. Em 13/06/2007 a agravante foi citada nos autos da execução fiscal. Em03/08/2007, o oficial de justiça certificou a penhora no rosto dos autos do processo nº91.0105810-0, em trâmite perante a 6ª Vara Federal. Em 28/01/2008, houve o declínio de competência da 2ª Vara Federal de São Gonçalo para a 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Gonçalo. Em 10/03/2008 a CEF informou o depósito em conta vinculada à execução fiscal de origem no valor de R$11.532,73, resultado da determinação da penhora no rosto dos autos do processo 91.0105810-0 (6ª Vara Federal). O juízo de primeiro grau, em 133/05/2008, determinou a suspensão da execução fiscal em virtude da apresentação de embargos à execução. Em 23/10/2009, houve o translado da cópia da sentença que julgou improcedente os embargos à execução (2007.51.17.005648-3) apresentados pela executada. Intimada a se manifestar, em 14/12/2009, a Fazenda Nacional requereu a intimação da CEF para informar o valor atualizado do depósito judicial e informou a adoção de diligência para localizar outros bens de titularidade da devedora. Em 27/09/2010, a Fazenda Nacional pleiteou a transformação do depósito em pagamento definitivo em favor da União Federal. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido em 07/02/2011. Em 14/03/2011, a exequente reiterou o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em juízo. Após a digitalização dos autos, a União Federal, mais uma vez, em 29/08/2012, ratificou o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em juízo. Em 25/11/2013, o juízo determinou nova intimação da CEF para que comprovasse o cumprimento da determinação judicial. A CEF informou o cumprimento da ordem em06/12/2013. No evento 177 dos autos originários (26/02/2014), a Fazenda Nacional esclareceu que imputou os valores convertidos em renda a favor da União Federal na CDA 70/6/05.016360-82, seguindo os ditames do CTN, art. 163. Ademais, a exequente pleiteou o prosseguimento do feito com a penhora de eventuais verbas de aluguel pagas pela AVELE LÁCTEOS LTDA (CNPJ 09.618.338/0001-86) para a CCPL. Em 04/06/2014, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido formulado, sob o argumento de que a medida seria de duvidosa efetividade, além de não terem sido esgotadas as tentativas de localização de bens e nem tentada a penhora na modalidade prevista no CPC/1973, art. 655-A Inconformada, a credora opôs embargos de declaração contra o referido decisum, suscitando omissão pelo fato de não ter havido pronunciamento em relação ao pedido da penhora da marca. O juízo a quo acolheu os aclaratórios, deferiu o pedido de penhora sobre os alugueis e indeferiu o pedido de penhora da marca até que se aperfeiçoasse a penhora sobre os alugueis. Em 08/12/2014, a CCPL opôs embargos de declaração suscitando contradição da decisão hostilizada. Em 21/05/2015, o juízo de primeiro grau não acolheu os aclaratórios opostos pela devedora, razão pela qual a CCPL interpôs agravo de instrumento. Em 02/07/2015, o juízo de primeiro grau suspendeu as execuções com o fito de verificar a representação da Cooperativa executada (evento 207). Em 20/07/2015, a parte exequente questionou a decisão proferida pelo juízo a quo, uma vez que a decisão em bloco (evento 216) deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto. A Fazenda Nacional salientou que a decisão liminar de indisponibilidade dos bens da CCPL, determinada na esfera da ação civil pública no 2005.004.024117-7, apenas afetou a disposição dos bens pela própria cooperativa. Ademais, a credora pleiteou mais uma vez a penhora/indisponibilidade de veículos requerida no processo no 0000927- 36.2006.4.02.5117 (ITEM D - processo com outros apensados – Lei 6.830/1980, art. 28); a penhora de aluguéis e da marca CCPL no processo 0004699-07.2006.4.02.5117 (ITEM N); a penhora do faturamento no processo 0002509-71.2006.4.02.5117 (ITEM G); bem como a penhora do imóvel de matrícula1569, registrado no Cartório do Ofício Único da Cidade de Carmo/RJ, conforme petição de fls. 380/383 acostada no processo no 0002504-49.2006.4.02.5117. Em 23/06/2014, o juízo de primeiro grau se limitou a colacionar a decisão proferida nos autos da execução fiscal 0000025-83.2006.4.025117. Em 14/05/2018, a Fazenda Nacional mais uma vez postula pelo regular prosseguimento do feito executivo. Apenas em 03/04/2019 o juízo de primeiro grau reviu o processamento conjunto até então adotado e deferiu o pedido penhora sobre a marca comercial CCPL. Em 13/05/2020, o juízo determinou a intimação da União Federal para que se manifestasse sobre o fim do Processo de Intervenção Judicial, bem como da notícia de Ação Judicial de Liquidação e Dissolução da Cooperativa. Em 18/05/2020, a Fazenda Nacional reiterou o pedido de lavratura do termo de penhora. Em 24/08/2020, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Em que pese o alegado pela recorrente, certo é que a União Federal não se manteve inerte ao longo do curso processual. Verifica-se que a parte foi devidamente citada nos autos originários e houve a penhora no rosto dos autos do processo 91.0105810-0 (6ª Vara Federal). Cumpre destacar que houve a conversão em renda a favor da União Federal, conforme informado pela CEF. Ademais, a Fazenda Nacional logrou êxito em penhorar a marca da executada, conforme se extrai dos documentos de evento 260. Verifica-se, portanto, que não teve início automático o prazo previsto na Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º, uma vez que houve citação da executada e não houve qualquer informação quanto ao esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis de titularidade da executada. Ademais, é possível concluir que a parte agravada se mostrou diligente ao longo do trâmite processual, tendo inclusive apresentado bem de titularidade da devedora sobre o qual incide a penhora. Assim, eventual demora ocorrida durante o curso do processo ora analisado merece ser atribuída ao Judiciário. Diante do explanado, não verifico a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, diante do cenário constatado neste particular, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau. Portanto, a decisão agravada não merece qualquer reparo.» (fls. 51-53, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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Doc. VP 211.0290.8787.1449

3 - STJ. Cumprimento de sentença. Penhora. Vícios no acórdão recorrido. Não ocorrência. Expedição de ofício ao cadastro de cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil. Ccs/BAcen. Possibilidade. Recurso especial provido. Civil e processual civil. CPC/2015, art. 8º. CPC/2015, art. 139, IV. CPC/2015, art. 797. CPC/2015, art. 854. CPC/1973, art. 461, § 5º. CPC/1973, art. 461-A, § 3º. CPC/1973, art. 575-O, I. CPC/1973, art. 574. CPC/1973, art. 655-A. Lei 10.701/2003. Lei 9.613/1998.

1 - Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. ... ()

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Doc. VP 206.3295.9001.9300

4 - STJ. Tributário. Processual civil. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Conta-corrente conjunta. Penhora da totalidade dos valores em depósito. Possibilidade. Disponibilidade da integralidade do saldo. CCB/2002, art. 265 e CPC/1973, art. 655-A.

«1 - Controverte-se acerca da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta corrente conjunta, quando a penas um dos cocorrentistas é demandado em execução fiscal. O acórdão recorrido limitou a constrição judicial a 50% do valor depositado à época do bloqueio, sob o argumento de que se presume a divisão do saldo em partes iguais. ... ()

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Doc. VP 204.4343.0000.4000

5 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Bloqueio de ativos financeiros. Necessidade de citação do executado. Princípio do devido processo legal. Agravo interno do distrito federal a que se nega provimento.

«1 - A jurisprudência do STJ entende que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28/3/2016). ... ()

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Doc. VP 197.2792.7002.3800

6 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de indicação do dispositivo legal violado. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Execução fiscal. Penhora eletrônica. Sistema bacenjud. Decisão proferida na vigência da Lei 11.382/2006. Desnecessidade de esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor. Depósitos e aplicações em instituições financeiras equiparado a dinheiro na ordem de preferência da penhora ( CPC/1973, art. 655, i). Entendimento firmado sob o regime do CPC/1973, art. 543-C. REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Luiz fux, DJE 3.12.2010 e REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Nancy andrighi, DJE 23/1/2010. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

«1 - A parte recorrente não expôs qual seria a deficiência do acórdão a ser suprida, limitando-se a alegações genéricas de inconsistência no julgado, sem, contudo, apontar clara e expressamente a normativa infraconstitucional que supostamente teria sito violada e de que maneira se deu tal violação. Aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Precedentes: AgRg no REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22/10/2015; AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13/3/2015; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20/6/2017. ... ()

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Doc. VP 196.9734.7003.0200

7 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Execução. Penhora sobre o faturamento líquido da empresa. Possibilidade. Adequação fundamentada pelo tribunal de origem. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.

«1 - Consoante a jurisprudência do STJ, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador ( CPC/1973, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. ... ()

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Doc. VP 196.9734.7003.0100

8 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Execução. Penhora sobre o faturamento líquido da empresa. Possibilidade. Adequação fundamentada pelo tribunal de origem. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.

«1 - Consoante a jurisprudência do STJ, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador ( CPC/1973, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. ... ()

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Doc. VP 195.6962.3000.5800

9 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Penhora de valores a serem repassados por administradora de cartão de crédito. Ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão. Súmula 283/STF.

«1 - A recorrente ingressou nos autos condição de terceiro, e não de sujeito passivo relação processual, uma vez que a penhora deferida judicialmente atingiu a devedora nos autos da Execução Fiscal, isto é, a empresa A Angeloni e Cia. Ltda. - especificamente os recebíveis das operações com cartão de crédito, a serem pagos pela Cielo S/A. A recorrente, administradora das operações com cartão de crédito, foi oficiada pela autoridade judicial para que providenciasse o depósito em juízo da quantia referente ao crédito que repassaria à empresa executada, obrigação essa que foi cumprida apenas início. ... ()

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Doc. VP 210.7565.9008.0400

10 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Execução. Penhora. Violação ao CPC/1973, art. 655, I, e CPC/1973, art. 655-A e dissídio jurisprudencial. Súmula 7/STJ.

«1 - «A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que o princípio da menor onerosidade ( CPC/1973, art. 620) pode, em determinadas situações específicas, ser invocado para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis estabelecida no CPC/1973, art. 655 (AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). ... ()

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