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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 655

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Doc. VP 240.2010.2419.3712

1 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno. Execução fiscal. Empresa em recuperação judicial. Ausência de constrição ao patrimônio da empresa. Nomeação de precatório como garantia. Omissão. Existência. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Histórico da demanda

1 - Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de São Paulo, na qual o juízo de primeiro grau deferiu a nomeação de crédito decorrente de precatório judicial como garantia da execução. A Corte local deu provimento ao Agravo de Instrumento da Fazenda Pública para afastar a garantia por precatório e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Registre-se que a empresa passa por processo de recuperação judicial. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ... ()

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Doc. VP 240.1080.1407.8818

2 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Substituição da penhora (imóvel nomeado pelo devedor e aceito pela fazenda credora por dinheiro depositado em outra demanda). Possibilidade. Alegada omissão no acórdão do tribunal de origem. Inexistência. Impossibilidade de inovação recursal. Princípio da menor onerosidade. Revisão. Súmula 7/STJ.

1 - O inconformismo diz respeito à substituição da penhora. A empresa afirma que, em garantia do juízo, nomeou à penhora imóvel avaliado em R$ 40.581.531,47 (quarenta milhões, quinhentos e oitenta e um mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos). A referida indicação teria sido aceita pela Fazenda credora, e, segundo afirma a agravante, o imóvel penhorado é bastante superior ao valor atualizado dos débitos (consoante afirma a empresa, o somatório dos débitos equivale a R$ 5.165.531,61 em Junho/2023). ... ()

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Doc. VP 230.7040.2627.8476

3 - STJ. Tributário. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Execução fiscal. Oferecimento de seguro-garantia. Possibilidade de recusa por parte da Fazenda Pública exequente. Inobservància da ordem de preferência prevista na Lei 6.830/1980, art. 11. Provimento negado.

1 - O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que « a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos autos (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). ... ()

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Doc. VP 250.3003.8814.2385

4 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA. RECUSA À SUBSTITUIÇÃO POR BEM À PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO TERIA SIDO IMPULSIONADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. ATO COATOR PROFERIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. SÚMULA 417/TST, I. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu o requerimento de substituição dos valores bloqueados por bem à penhora e determinou o prosseguimento da execução. A liminar foi indeferida e extinto o feito sem resolução do mérito, com amparo na OJ SBDI-2 92 do TST e na Súmula 267/STF. 2. Conquanto esta Subseção permita a mitigação do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 quando evidenciado o caráter teratológico do ato impugnado, bem como nas hipóteses em que há possibilidade de lesão iminente ao direito da parte, no caso em apreço não estão presentes quaisquer dessas hipóteses. 3. Com efeito, a irresignação da impetrante funda-se, essencialmente, na impossibilidade de o juiz promover de ofício a execução, porque processada na vigência da Lei 13.467/2017, quando o exequente está representado por advogado. Ocorre que a prova pré-constituída dá notícia de que houve efetivo requerimento do exequente para início da execução, não se cogitando de teratologia, pois . 4. O ato coator, assim, constitui-se em decisão proferida no âmbito da execução, passível de impugnação por meio de recurso específico, qual seja, Embargos à Execução, previsto pelo CLT, art. 884, com a possibilidade de manejo posterior do Agravo de Petição, na forma prevista pelo art. 897, «a, da CLT, instrumentos que possibilitam, inclusive, a obtenção de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 919, § 1º, e 995, parágrafo único, do CPC/2015. 5 . Nesse diapasão, impende destacar a Lei 12.016/2009, art. 5º, II, estabelece que não se concederá Mandado de Segurança quando se tratar « de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo «. Na mesma linha, firmou-se a jurisprudência do STF, consolidada na Súmula 267, que assinala que « Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição «, e desta Corte Superior, sedimentada na OJ SBDI-2 92, cuja diretriz aponta que « Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido « . Vale registrar, ainda, a inteligência do item I da Súmula 417 deste Tribunal Superior, no sentido de que « não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no CPC/2015, art. 835 ( CPC/1973, art. 655) « . 6 . Logo, constatando-se que o Ato Coator desafia impugnação por meio recursal específico, torna-se forçoso concluir pelo descabimento da ação mandamental, em razão da inadequação da via eleita pela recorrente, impondo-se a manutenção do acórdão regional. Precedentes da SBDI-2. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido .

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Doc. VP 230.3130.7479.1917

5 - STJ. Agravo interno em recurso especial. Processual civil. Execução contra devedores solventes. Bens imóveis oferecidos à penhora cuja propriedade resolúvel é do próprio exequente. Impropriedade dos bens para garantia da execução. Demais possíveis direitos apropriáveis do terceiro garantidor sobre tais bens. Ausência de demonstração. Utilidade do provimento jurisdicional não vislumbrada. CPC/1973, art. 655, § 1º. Dispositivo que não comporta interpretação ampliativa, e, de todo modo, não traduz regra absoluta. Violação não vislumbrada. Recurso especial conhecido e não provido. Agravo interno não provido.

1 - O CPC/1973, art. 655, § 1º (CPC/2015, art. 835, § 3º) não reservou espaço para interpretação ampliativa, desde que, pela sua leitura, a questão da alteridade dominial entre aquele que pede a penhora e o que sofre a penhora é um pressuposto lógico do próprio sistema processual. ... ()

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Doc. VP 221.0070.1244.8278

6 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. CPC/2015, art. 805. Ordem de penhora. Bem dado em garantia. Fundamento autônomo não impugnado no recurso especial. Súmula 283/STF. Consonância com a jurisprudência desta corte superior. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.» ... ()

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Doc. VP 221.0041.1865.2884

7 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre do faturamento da devedora. Possibilidade. Violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Ofensa ao princípio da menor onerosidade. Não reconhecida. Modificação. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.

1 - Não se verifica a alegada violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. ... ()

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Doc. VP 220.9260.6311.2250

8 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente não configurada. Inércia da fazenda nacional não reconhecida. Necessidade de revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Ao analisar os autos originários, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 13/05/2005. Em 13/06/2007 a agravante foi citada nos autos da execução fiscal. Em03/08/2007, o oficial de justiça certificou a penhora no rosto dos autos do processo nº91.0105810-0, em trâmite perante a 6ª Vara Federal. Em 28/01/2008, houve o declínio de competência da 2ª Vara Federal de São Gonçalo para a 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Gonçalo. Em 10/03/2008 a CEF informou o depósito em conta vinculada à execução fiscal de origem no valor de R$11.532,73, resultado da determinação da penhora no rosto dos autos do processo 91.0105810-0 (6ª Vara Federal). O juízo de primeiro grau, em 133/05/2008, determinou a suspensão da execução fiscal em virtude da apresentação de embargos à execução. Em 23/10/2009, houve o translado da cópia da sentença que julgou improcedente os embargos à execução (2007.51.17.005648-3) apresentados pela executada. Intimada a se manifestar, em 14/12/2009, a Fazenda Nacional requereu a intimação da CEF para informar o valor atualizado do depósito judicial e informou a adoção de diligência para localizar outros bens de titularidade da devedora. Em 27/09/2010, a Fazenda Nacional pleiteou a transformação do depósito em pagamento definitivo em favor da União Federal. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido em 07/02/2011. Em 14/03/2011, a exequente reiterou o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em juízo. Após a digitalização dos autos, a União Federal, mais uma vez, em 29/08/2012, ratificou o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em juízo. Em 25/11/2013, o juízo determinou nova intimação da CEF para que comprovasse o cumprimento da determinação judicial. A CEF informou o cumprimento da ordem em06/12/2013. No evento 177 dos autos originários (26/02/2014), a Fazenda Nacional esclareceu que imputou os valores convertidos em renda a favor da União Federal na CDA 70/6/05.016360-82, seguindo os ditames do CTN, art. 163. Ademais, a exequente pleiteou o prosseguimento do feito com a penhora de eventuais verbas de aluguel pagas pela AVELE LÁCTEOS LTDA (CNPJ 09.618.338/0001-86) para a CCPL. Em 04/06/2014, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido formulado, sob o argumento de que a medida seria de duvidosa efetividade, além de não terem sido esgotadas as tentativas de localização de bens e nem tentada a penhora na modalidade prevista no CPC/1973, art. 655-A Inconformada, a credora opôs embargos de declaração contra o referido decisum, suscitando omissão pelo fato de não ter havido pronunciamento em relação ao pedido da penhora da marca. O juízo a quo acolheu os aclaratórios, deferiu o pedido de penhora sobre os alugueis e indeferiu o pedido de penhora da marca até que se aperfeiçoasse a penhora sobre os alugueis. Em 08/12/2014, a CCPL opôs embargos de declaração suscitando contradição da decisão hostilizada. Em 21/05/2015, o juízo de primeiro grau não acolheu os aclaratórios opostos pela devedora, razão pela qual a CCPL interpôs agravo de instrumento. Em 02/07/2015, o juízo de primeiro grau suspendeu as execuções com o fito de verificar a representação da Cooperativa executada (evento 207). Em 20/07/2015, a parte exequente questionou a decisão proferida pelo juízo a quo, uma vez que a decisão em bloco (evento 216) deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto. A Fazenda Nacional salientou que a decisão liminar de indisponibilidade dos bens da CCPL, determinada na esfera da ação civil pública no 2005.004.024117-7, apenas afetou a disposição dos bens pela própria cooperativa. Ademais, a credora pleiteou mais uma vez a penhora/indisponibilidade de veículos requerida no processo no 0000927- 36.2006.4.02.5117 (ITEM D - processo com outros apensados – Lei 6.830/1980, art. 28); a penhora de aluguéis e da marca CCPL no processo 0004699-07.2006.4.02.5117 (ITEM N); a penhora do faturamento no processo 0002509-71.2006.4.02.5117 (ITEM G); bem como a penhora do imóvel de matrícula1569, registrado no Cartório do Ofício Único da Cidade de Carmo/RJ, conforme petição de fls. 380/383 acostada no processo no 0002504-49.2006.4.02.5117. Em 23/06/2014, o juízo de primeiro grau se limitou a colacionar a decisão proferida nos autos da execução fiscal 0000025-83.2006.4.025117. Em 14/05/2018, a Fazenda Nacional mais uma vez postula pelo regular prosseguimento do feito executivo. Apenas em 03/04/2019 o juízo de primeiro grau reviu o processamento conjunto até então adotado e deferiu o pedido penhora sobre a marca comercial CCPL. Em 13/05/2020, o juízo determinou a intimação da União Federal para que se manifestasse sobre o fim do Processo de Intervenção Judicial, bem como da notícia de Ação Judicial de Liquidação e Dissolução da Cooperativa. Em 18/05/2020, a Fazenda Nacional reiterou o pedido de lavratura do termo de penhora. Em 24/08/2020, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Em que pese o alegado pela recorrente, certo é que a União Federal não se manteve inerte ao longo do curso processual. Verifica-se que a parte foi devidamente citada nos autos originários e houve a penhora no rosto dos autos do processo 91.0105810-0 (6ª Vara Federal). Cumpre destacar que houve a conversão em renda a favor da União Federal, conforme informado pela CEF. Ademais, a Fazenda Nacional logrou êxito em penhorar a marca da executada, conforme se extrai dos documentos de evento 260. Verifica-se, portanto, que não teve início automático o prazo previsto na Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º, uma vez que houve citação da executada e não houve qualquer informação quanto ao esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis de titularidade da executada. Ademais, é possível concluir que a parte agravada se mostrou diligente ao longo do trâmite processual, tendo inclusive apresentado bem de titularidade da devedora sobre o qual incide a penhora. Assim, eventual demora ocorrida durante o curso do processo ora analisado merece ser atribuída ao Judiciário. Diante do explanado, não verifico a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, diante do cenário constatado neste particular, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau. Portanto, a decisão agravada não merece qualquer reparo.» (fls. 51-53, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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Doc. VP 220.9160.6140.6655

9 - STJ. administrativo e processual civil. Penhora sobre o faturamento. Possibilidade. Inviabilidade das atividades empresariais em decorrência da constrição. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - A jurisprudência do STJ aponta para a possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento da empresa. Trata-se, contudo, de medida excepcional condicionada à observância de determinadas circunstâncias (CPC/2015, art. 655, § 3º), desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade (art. 620 CPC). ... ()

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Doc. VP 220.4281.1611.9675

10 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Seguro garantia. Ordem legal. Menor onerosidade. Necessidade de demonstração. Agravo interno improvido.

1 - Há posição firmada desta Corte Superior, em julgamento submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C de que é possível rejeitar pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída na Lei 6.830/1980, art. 11; CPC/1973, art. 655 e CPC/1973, art. 656, mediante a recusa da Fazenda Pública (cfr. REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 31/8/2009). ... ()

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