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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 616

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Doc. VP 293.2397.3996.7190

1 - TJSP. INVENTÁRIO - DECISÃO QUE DETERMINOU AO INVENTARIANTE COLACIONASSE À PARTILHA OS FRUTOS ORIUNDOS DOS INÚMEROS CONTRATOS DE LOCAÇÃO ATINENTES AOS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ACERVO PARTÍVEL, NO PERÍODO ABRANGIDO DO ÓBITO ATÉ A APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA PASSÍVEL DE HOMOLOGAÇÃO, BEM COMO, VISLUMBRANDO COMPORTAMENTO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DO INVENTARIANTE, INSTOU O TERCEIRO CREDOR A MANIFESTAR EVENTUAL INTERESSE NA ASSUNÇÃO DOS ENCARGOS DA INVENTARIANÇA - AÇÃO DE INVENTÁRIO AJUIZADA POR CREDOR DO HERDEIRO (CPC, ART. 616, VI) - DETERMINADA A INCLUSÃO NO PLANO DE PARTILHA DE 02 TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO VIGENTES QUANDO DO ÓBITO DO AUTOR DA HERANÇA - EVENTUAIS ALUGUERES PERCEBIDOS POR HERDEIRO QUE TAMBÉM INTEGRAM O ACERVO HEREDITÁRIO E SÃO INDIVISÍVEIS ATÉ A PARTILHA - INTELIGÊNCIA DO ART. 2.020 DO CC - PRECEDENTE - CREDOR DO HERDEIRO QUE NÃO BUSCA DIRECIONAR O INVENTÁRIO, MAS TÃO-SOMENTE POSTULAR JUNTO AO INVENTARIANTE PROVIDÊNCIAS TENDENTES A GARANTIR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - AGRAVADO QUE MANIFESTOU DESINTERESSE EM EVENTUALMENTE ASSUMIR OS ENCARGOS DA INVENTARIANÇA - INVENTARIANTE QUE NÃO TEM OBSTACULIZADO A MARCHA PROCESSUAL, NÃO SE AFIGURANDO IMPERIOSA, POR ORA, SUA REMOÇÃO - CABERÁ AO MM. JUÍZO, NA HIPÓTESE DE REMOÇÃO, DELIBERAR À LUZ DO ART. 617 DO CPC2015, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO

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Doc. VP 210.7131.0930.4128

2 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Não incidência. Execução. Ausência de demonstrativo de débito. Possibilidade de emenda à inicial para acrescentar a planilha. Intimação. Necessidade.

1 - As conclusões a que se chegou na decisão recorrida não desbordaram do arcabouço fático probatório delineado pela Corte de origem, motivo pelo qual não há que se falar em incidência dos enunciados das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 211.3354.3001.3000

3 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Execução fiscal. Incorporação de empresas. Comunicação tempestiva aos órgãos cadastrais competentes. Valoração obrigatória nas instâncias de origem. Retificação do polo passivo. Desnecessidade de substituição da CDA. Hipótese que não comporta a aplicação da Súmula 392/STF. Matéria uniformizada na seção de direito público do STJ. CPC/2015, art. 1.022. Contradição. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

«1 - O acórdão embargado deu provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão hostilizado e determinar que outro seja proferido, observados os parâmetros estabelecidos no voto do acórdão, nestes termos: a) o Tribunal a quo reformou sentença que extinguiu Execução Fiscal, por entender que, na hipótese de ajuizamento da demanda contra empresa extinta por incorporação, deve ser aplicada a regra do CPC/1973, art. 616, que permite a emenda da inicial; b) a recorrente sustenta a tese de que a norma acima é inaplicável ao caso concreto, uma vez que a substituição da CDA, para indicar alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, é vedada nos termos da Súmula 392/STJ: «A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução; c) Inexistindo comunicação adequada, antes do lançamento, aos órgãos cadastrais competentes (que pode ser, além do Detran, órgão da Administração Fazendária, conforme eventual disciplina da legislação tributária do ente tributante), a hipótese enseja responsabilidade tributária automática da empresa incorporadora, independentemente de qualquer outra diligência do ente público credor; d) No caso concreto, diante do referido entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os autos deverão retornar às instâncias de origem, para que lá seja a lide examinada conforme as premissas acima estabelecidas. Por outras palavras, deverá a Corte regional examinar se, na Exceção de Pré-Executividade, a recorrente apresentou prova inequívoca de que a incorporação foi comunicada aos órgãos competentes (que podem ser apenas o Detran local, ou também o órgão da Fazenda Estadual, se nesse sentido houver legislação específica), bem como se tal comunicação, em tendo existido, foi informada aos órgãos públicos antes ou depois do lançamento; e e) se inexistiu comunicação, ou tendo esta ocorrido apenas depois do lançamento, não haverá necessidade de substituição da CDA, nem da aplicação da regra do CPC/2015, art. 321, pois a Execução Fiscal terá regular prosseguimento contra a empresa incorporadora, bastando simples determinação judicial para retificação da autuação. Diferentemente, se estiver demonstrado que o Fisco, antes da efetivação do lançamento, recebeu comunicação regular da incorporação, aí sim será adequado proferir sentença extintiva do feito. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1552.5181

4 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Incorporação de empresas. Comunicação tempestiva aos órgãos cadastrais competentes. Valoração obrigatória nas instâncias de origem. Retificação do polo passivo. Desnecessidade de substituição da CDA. Hipótese que não comporta a aplicação da Súmula 392/STF. Matéria uniformizada na seção de direito público do STJ. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Contradição. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

1 - O acórdão embargado deu parcial provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão hostilizado e determinar que outro seja proferido, observados os parâmetros estabelecidos no voto do acórdão, nestes termos: a) o Tribunal a quo reformou sentença que extinguiu Execução Fiscal, por entender que, na hipótese de ajuizamento da demanda contra empresa extinta por incorporação, deve ser aplicada a regra do CPC/1973, art. 616, que permite a emenda da inicial; b) a recorrente sustenta a tese de que a norma acima é inaplicável ao caso concreto, uma vez que a substituição da CDA, para indicar alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, é vedada nos termos da Súmula 392/STJ: «A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução"; c) o primeiro equívoco do recorrente é que são inconfundíveis os conteúdos do CPC/1973, art. 616 e da Súmula 392/STJ. Esta última versa sobre a Lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º - isto é, sobre a emenda ou substituição do título executivo extrajudicial (certidão da dívida ativa) -, enquanto a norma do CPC diz respeito à petição inicial; d) Como o título executivo extrajudicial é peça integrante da petição inicial, não se confundindo com ela, tem-se que o disposto na Súmula 392/STJ, quando muito, interferirá na possibilidade de modificação da CDA, sem interferir na regra do CPC/1973, art. 616; e) ademais, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.695.790/SP (DJe 26.3.2019), consagrou-se no STJ a orientação de que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última. Inexistindo comunicação adequada, antes do lançamento, aos órgãos cadastrais competentes (que pode ser, além do Detran, órgão da Administração Fazendária, conforme eventual disciplina da legislação tributária do ente tributante), a hipótese enseja responsabilidade tributária automática da empresa incorporadora, independentemente de qualquer outra diligência do ente público credor; f) no caso concreto, tem-se que a simples invocação do CPC/1973, art. 616, como ratio decidendi, não responde satisfatoriamente à questão aqui tratada. Os autos deverão retornar às instâncias de origem, para que lá seja a lide examinada conforme as premissas acima estabelecidas. Por outras palavras, deverá a Corte a quo examinar se, na Exceção de Pré-Executividade, o recorrente apresentou prova inequívoca de que a incorporação foi comunicada aos órgãos competentes (que pode ser apenas o Detran local, ou também o órgão da Fazenda Estadual, se nesse sentido houver legislação específica), bem como se tal comunicação, em tendo existido, foi informada aos órgãos públicos antes ou depois do lançamento; g) se inexistiu comunicação, ou tendo esta ocorrido apenas depois do lançamento, não haverá necessidade de substituição da CDA, nem da aplicação da regra do CPC/2015, art. 321, pois a Execução Fiscal terá regular prosseguimento contra a empresa incorporadora, bastando simples determinação judicial para retificação da autuação. Diferentemente, se estiver demonstrado que o Fisco foi, antes da efetivação do lançamento, recebeu comunicação regular da incorporação, aí sim será adequado proferir sentença extintiva do feito. ... ()

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Doc. VP 198.6094.1002.3700

5 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Incorporação de empresas. Comunicação tempestiva aos órgãos cadastrais competentes. Valoração obrigatória nas instâncias de origem. Retificação do polo passivo. Desnecessidade de substituição da CDA. Hipótese que não comporta a aplicação da Súmula 392/STF. Matéria uniformizada na seção de direito público do STJ.

«1 - O Tribunal a quo reformou sentença que extinguiu Execução Fiscal, por entender que, na hipótese de ajuizamento da demanda contra empresa extinta por incorporação, deve ser aplicada a regra do CPC/1973, art. 616, que permite a emenda da inicial. ... ()

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Doc. VP 196.9225.9004.2500

6 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Embargos à execução. Ausência do demonstrativo da dívida. Possibilidade de emenda à inicial para acrescentar a planilha. Agravo desprovido.

«1 - «Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício ( CPC/1973, art. 616). (AgRg no AgRg no REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2012, DJe de 19/04/2012). ... ()

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Doc. VP 200.4981.6007.6500

7 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência da embargante.

«1 - «Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício ( CPC/1973, art. 616). (AgRg no AgRg no REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 19/04/2012). Incidência da Súmula 83/STJ. ... ()

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Doc. VP 186.9275.1005.8400

8 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Execução por título extrajudicial em face de avalistas de títulos de crédito. Relações fundamentais distintas. Apenas um devedor comum. Cumulação subjetiva. Inviabilidade. Aval. Obrigação autônoma e independente. Possibilidade de prosseguimento da execução. Prévia oportunidade de emenda à inicial. Necessidade.

«1 - O aval é ato cambiário unilateral e incondicional, que fomenta a salutar circulação do crédito, ao instituir, dentro da celeridade necessária às operações a envolver títulos de crédito, obrigação autônoma e independente ao avalista, conferindo maior segurança ao credor cambial, em benefício da negociabilidade da cártula. ... ()

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Doc. VP 183.0393.6003.3200

9 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/1973. Violação do CPC, art. 535. CPC, art. 614, 1973. Omissão configurada. Tribunal de origem que consignou que a apresentação do débito, ainda que em momento posterior à interposição da execução, não causou prejuízo. Decisão em consonância com o entendimento do STJ. Precedentes. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.

«1 - Inaplicabilidade do CPC/2015 neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 194.3813.1000.6000

10 - TJRS. Nulidade por ausência de intimação do Ministério Público. Inocorrência. Intervenção desnecessária. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Intuito protelatório. Indeferimento. Embargos à execução. Duplicata mercantil virtual. Protesto por indicação. Título executivo extrajudicial caracterizado. Demonstrativo de débito atualizado. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Possibilidade de emenda à petição inicial da execução. CPC/1973, art. 616 e CPC/2015, art. 801. CPC/2015, art. 7º.

«1. A Duplicata Virtual, protestável por Indicação, quando devidamente acompanhada do comprovante de Entrega de Mercadorias ou de Prestação de Serviço, ostenta todos os requisitos necessários para embasar a execução por título extrajudicial, nos termos da Lei 5.474/1968, art. 13 (Lei 5.474/1968, art. 14; Lei 5.474/1968, art. 15) (Lei da Duplicata) e CPC/1973, art. 585, I. Precedente: «os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais ( 1EREsp. 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012). ... ()

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