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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 497

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Doc. VP 679.0120.9215.7995

1 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. I) TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER À RECLAMADA - MATÉRIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO CPC/2015, art. 497 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. 2. In casu, o recurso de revista obreiro logra demonstrar a transcendência econômica, tendo em vista o elevado valor da causa (R$1.269.536,60).3. Contudo, não merece reparos o despacho agravado, pois ausentes as violações e as contrariedades apontadas 4. Quanto à Tutela Inibitória, o art. 497, parágrafo único, do CPC, dispõe que «para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". Dispensa, assim, a demonstração do dano, não a formulação do pedido tutelar inibitório. 5. A matéria é de índole interpretativa, não ligada à literalidade do preceito e o Regional entendeu que o Reclamante não traz nenhum elemento probatório que demonstre a necessidade de concessão da referida tutela inibitória . O reexame do tema encontra óbice na Súmula 126/TST. 6. Em relação à multa por litigância de má-fé, a jurisprudência desta Corte Superior entende que tal sanção reside no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de controle, salvo em caso de inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da penalidade à parte, o que não se verifica na hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos . I) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e se findado posteriormente à Reforma Trabalhista, o Regional manteve o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST até o período de 10/11/17, contudo, no período posterior a 11/11/17, o TRT reformou parcialmente a sentença e limitou a condenação do intervalo intrajornada parcialmente concedido, ao pagamento apenas do período suprimido, sem as incidências reflexivas ante a sua natureza indenizatória, determinando, dessa forma, a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTROLE DE PONTO - DESPROVIMENTO . Em relação à inversão do ônus da prova e controles de ponto, pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da Reclamada, nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 310.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo, mantendo-se o óbice enunciado no despacho agravado (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 542.5321.7376.7582

2 - TST. I - AGRAVO DOS RÉUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento dos réus.

No caso, foi registrado pelo TRT que não houve omissão no despacho de admissibilidade prévia do recurso de revista, que se manifestou sobre os pontos questionados pela parte embargante: a) a alegada divergência jurisprudencial; b) a violação ao CPC/2015, art. 497. Assentou o Regional que a análise do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST, cuja incidência impede a análise dos paradigmas cotejados e da alegada violação da lei (CPC/2015, art. 497). Desse modo, não há como se reconhecer a nulidade do despacho denegatório do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONDUTA ILÍCITA REGULARIZADA NO DECORRER DO FEITO. EFEITO FUTURO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, conforme registrado no acórdão recorrido, « os Autos de Infração lavrados, revelam inúmeras irregularidades constatadas em quatro estabelecimentos comerciais do Grupo COMPER . De fato, houve condenação das empresas em obrigações tais como: conceder descanso semanal aos domingos ao menos uma vez no período de 3 semanas; conceder intervalo mínimo intrajornada de 1 hora; adotar providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de segurança e saúde no trabalho pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento; observar o disposto na NR-12 em relação à segurança de maquinário. As referidas condenações foram mantidas pelo TRT. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho, que requeria a majoração do valor da multa. Nesse contexto, carecem as rés do interesse para recorrer, ante a falta de sucumbência. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. LEI 13.467/2017 IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho, que requeria a majoração do valor da multa. A multa do CPC/2015, art. 536, § 1º, é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. No caso, o TRT, considerando o porte da reclamada, bem como a finalidade da multa, de inibir o descumprimento da obrigação de fazer pela empresa, concluiu que o valor fixado em sentença, de R$ 5.000,00 a cada obrigação descumprida (no caso há mais de trinta) mostra-se adequado à situação dos autos. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que ovalor da multa conduz ao efetivo cumprimento da obrigação imposta, atuando também de forma pedagógica, para evitar a ocorrência de situações desrespeitosas por parte do empregador. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 231.0180.4548.6680

3 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Medida protetiva de urgência. Imposição de multa. Ausência de coação, no caso concreto, ao direito ambulatorial. Habeas corpus incabível. Medida cautelar de natureza penal. Imposição de multa pelo descumprimento. Validade. Previsão legal. Agravo regimental desprovido.. O habeas corpus é ação constitucional destinada a tutelar, exclusivamente, ameaças de violência ou coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos da CF/88, art. 5º, LXVIII. Dessa forma, a princípio, não seria cabível o writ anteriormente impetrado, que se volta contra medida protetiva de urgência, cujo descumprimento só teria consequências patrimoniais.. No caso, «a juíza singular deferiu, ex officio, a medida protetiva consistente no pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de difamação ou divulgação de foto ou vídeo íntimo da ofendida (fl. 417).. De todo modo, a Lei 11.340/2006, art. 22, § 4º, prevê que, para garantir a eficácia de medidas protetivas de urgência, o Juiz poderá impor multa ao réu, bem como determinar as providências que julgar necessárias (aplicando, no que couber, a redação atual do CPC/2015, art. 497, que substituiu a redação não mais em vigor dos §§ 5º e 6º, da Lei 5.869/1973, art. 461 ). Assim, quanto ao ponto, não há descumprimento patente de preceito legal.. Não viola o princípio da legalidade das penas o fato de a medida protetiva de urgência determinada consistir na proibição de condutas que seriam crimes em tese e às quais, portanto, já seriam cominadas sanções penais. As medidas protetivas de urgência são cautelares de natureza penal, sendo coerente com a sua função a circunstância de buscarem evitar condutas penalmente tipificadas tendentes a colocar em risco a vida e a integridade física e psíquica da vítima.. Agravo regimental desprovido.

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Doc. VP 177.9819.0048.4179

4 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . 2. DISPENSA COLETIVA. FATO/ATO DE CARÁTER COLETIVO, MASSIVO, COM REPERCUSSÕES EM SIGNIFICATIVA COMUNIDADE DE TRABALHADORES (683 EMPREGADOS). NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 638), CONFIRMANDO, AINDA QUE EM PARTE, JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DA SDC/TST. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA. FATO/ATO OCORRIDO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017, ANTES DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA E DO CLT, art. 477-A A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT 11, 98, 135, 141 e 154, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por consequência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). As citadas convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, contêm garantias democráticas à atuação sindical, que ressaltam a importância do ser coletivo obreiro no âmbito internacional, nacional e local, e devem ser observadas na aplicação do Direito do Trabalho, enquanto instrumento de elevação das condições de pactuação da força do trabalho no universo social, suplementando a ordem jurídica interna juslaboral. Apesar das diretrizes constitucionais e internacionais, a dispensa coletiva, até 2017, não contava com dispositivos legais regulamentadores . Em razão dessa omissão legislativa, a jurisprudência, duas décadas após a Constituição de 1988, começou a inferir do Texto Magno diferenciação de tratamento jurídico entre as dispensas individuais e as dispensas coletivas. Em julgamento de dissídio coletivo tratando de despedida maciça de empregados por grande empresa, em face de grave retração na atividade econômica ( lay off de mais de 4 mil trabalhadores), ocorrido em agosto de 2009, fixou a Seção de Dissídios Coletivos do TST, por maioria de votos, a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores . Embora a premissa tenha sido fixada apenas para situações fático jurídicas futuras à data do julgamento - 10.08.2009 (não tendo sido acompanhada, conforme a decisão da maioria da SDC-TST, de outros consectários reflexos, como, ilustrativamente, ordem de reintegração, arbitramento de indenização compensatória, prorrogação temporal de prazos contratuais ou outras repercussões assemelhadas), teve o importante condão de fixar diferenciação jurídica efetiva entre dispensas meramente individuais e dispensas coletivas. Nesse quadro, enfatizou o contingenciamento constitucional dirigido às dispensas massivas, as quais deveriam se submeter à negociação coletiva trabalhista, apta a lhes atenuar os drásticos efeitos sociais e econômicos. No período seguinte ao julgamento de 18.8.2009, a jurisprudência da SDC do TST, ao enfrentar novos casos de dispensas coletivas, confirmou a importância do precedente judicial inferido, enfatizando ser a negociação coletiva sindical procedimento prévio imprescindível para os casos de dispensas massivas de trabalhadores. Esclareça-se, a esse respeito, que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido em 18.12.2017 (RO-10782-38.2015.5.03.000-Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), decidiu, por maioria, que a ação de dissídio coletivo de natureza jurídica não é adequada, por razões processuais, para brandir pleitos relacionados à dispensa em massa de trabalhadores. Tal decisão do TST Pleno, porém, ostenta efeitos e objetivos estritamente processuais, não entrando no mérito da jurisprudência firmada, em 2008, da SDC da Corte Superior Trabalhista. Contudo, do ponto de vista processual, fica claro que somente por intermédio de outras ações judiciais - tal como ação civil pública e/ou a ação civil coletiva -, é que se mostra adequado tratar, na Justiça do Trabalho, desse complexo e importante assunto, que envolve aspectos processuais e, principalmente, diversificados aspectos materiais (por exemplo, pedidos de invalidação da dispensa, de reintegração, de indenização, etc.). Assente-se, outrossim, que a imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e, III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/88). Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. Acrescente-se que a negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva. Enfatize-se que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, certo é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. I mpõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 999435 (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao CLT, art. 477-A ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores : A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores. Assim, trazida a demanda à apreciação do Poder Judiciário, cabe-lhe examiná-la unicamente sob o prisma da validade do ato, ou seja, se a dispensa em massa foi precedida de intervenção sindical, mediante a existência de efetiva negociação entre os referidos atores sociais, observados os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança. Nesse caso, demonstrada em Juízo a ausência do requisito de validade da dispensa coletiva fixado pelo STF no Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral, seja pela falta de intervenção sindical, seja pelo comportamento do empregador em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva, cabe ao Estado, no exercício de sua função jurisdicional, impor as medidas necessárias à reparação do direito violado, que garantam aos empregados dispensados um resultado equivalente, ainda que não coincidente, àquele que obteriam como consequência da realização prévia pelo empregador de um diálogo leal, probo e efetivo com o sindicato dos trabalhadores, sob pena de tornar estéril a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, verificando-se, no caso concreto, que a empresa empregadora, ao efetivar a dispensa massiva, não adotou o procedimento prévio obrigatório de dialogar em boa-fé objetiva com o sindicato dos trabalhadores, conforme o entendimento do Pleno do STF fixado na tese do Tema 638 da tabela de Repercussão Geral, reputa-se irregular a atuação empresarial . Fixadas tais premissas, resta definir a consequência da conduta irregular do empregador. Certo que, diante da ausência de norma jurídica, regulamento empresarial ou instrumento normativo que garanta para os trabalhadores envolvidos em dispensa coletiva algum tipo de estabilidade que autorize a reintegração no emprego ou sanção compensatória específica para reparação do direito violado, tem-se que o reconhecimento judicial da nulidade da dispensa coletiva por inexistência de intervenção sindical efetiva, com a consequente reintegração dos empregados dispensados, importaria em incabível transferência diretiva e intervenção estatal na gestão empresarial - repercussão não acolhida pelo STF na tese do Tema 638 da Repercussão Geral. Logo, diante do descumprimento pelo empregador de requisito de validade da dispensa coletiva perpetrada e da impossibilidade de se declarar a nulidade da dispensa e a reintegração dos empregados dispensados ou condenar o empregador ao pagamento de indenização específica por ausência de previsão em diploma normativo, cabe ao Juiz, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixar uma reparação compensatória que, diante das peculiaridades do caso concreto, atenda aos interesses das partes, de modo a minimizar os impactos da dispensa massiva no âmbito social, econômico, familiar e comunitário, sem, todavia, gerar onerosidade excessiva ao empregador . A propósito, o Direito Processual Civil, ao regulamentar as ações que tenham por objeto obrigações de fazer, autoriza ao Julgador, observadas as particularidades do caso concreto, que: (i) na hipótese de impossibilidade de se alcançar a tutela específica pretendida, imponha ao Réu outras medidas que garantam ao Autor um resultado prático equivalente ao bem pretendido, embora a ele não coincidente ; (ii) no caso de inviabilidade de adimplemento da prestação na forma específica, determine ao Réu a sua conversão em pecúnia (CPC/2015, art. 497 e CPC art. 536). Pontue-se, outrossim, que referidas providências não importam em afronta aos arts. 141 e 492, caput, do CPC. Na hipótese dos autos, observa-se, das premissas fáticas consignadas pelo TRT (incontroversas à luz da Súmula 126/TST), que as dispensas dos 683 trabalhadores da Requerida foram efetivadas sem a existência de diálogo prévio com o sindicato obreiro, em inobservância aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança, nos termos definidos pelo STF no julgamento do RE 999435, em sistema de Repercussão Geral (Tema 638). Conclui-se, portanto, dos fundamentos erigidos pelo TRT, considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 999435, ser efetivamente inválida a dispensa coletiva procedida pela Requerida, em razão da ausência de intervenção sindical prévia, em desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva . Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 230.7040.2850.1955

5 - STJ. Administrativo e processual civil. Fornecimento de medicamentos. Insumos. Município de belo horizonte. Condenação do ente municipal a fornecer os insumos solicitados. Valor fornecido inferior àquele gasto pela família. Pedido de reembolso. Pedido de bloqueio de valores da municipalidade. Medida excepcional. Impossibilidade. Inadequação da via eleita. Recurso especial. Alínea «c". Não demonstração da divergência.

1 - No caso em tela, cuida-se de ressarcimento, por parte do ente municipal, dos valores complementados pela família da menor ora requerente na aquisição dos insumos necessários à manutenção da sua saúde. ... ()

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Doc. VP 142.7767.3011.8973

6 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-RÉ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM, MOTORISTA, AJUDANTE E MANOBRISTA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO PARA EFEITO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da condenação não é elevado (R$50.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. Na hipótese, não há negativa de prestação jurisdicional nem cerceamento do direito de defesa. Isso porque a Corte local registrou que a questão é meramente de direito, tornando-se desnecessária a oitiva de testemunha. Além disso, não há manifesto prejuízo à empresa-ré, a Corte local analisou de forma minuciosa toda legislação que envolve a matéria menor aprendiz, revelando que inexiste impedimento legal para que as funções de motorista, manobrista e ajudante de motorista demandem formação profissional e, assim, essas funções devem ser incluídas na base de cálculo para a fixação da cota de aprendizes a serem contratados por estabelecimento. Precedentes. Portanto, o Tribunal Regional evidenciou nos autos os elementos que formaram o seu convencimento em relação à questão - interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Logo, não há cerceamento do direito de defesa nem defeito na fundamentação do acórdão recorrido, o que afasta as alegadas violações aos artigos do 5º, LV, 93, IX, da CF/88, 823 da CLT e 489 do CPC. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que as funções de motorista e de ajudante de motorista devem integrar a base de cálculo utilizada para a definição do número de aprendizes a serem contratados pelas empresas, diante do disposto no Decreto 5.598/2005, art. 10, § 2º (atual Decreto 9.579/2018, art. 52, § 2º). No que concerne à tutela inibitória, também não há negativa de prestação jurisdicional nem cerceamento do direito de defesa. A Corte local esclareceu que as ações coletivas são passíveis de tutela inibitória específica que objetiva assegurar o exercício do direito. Isso porque a não inclusão de motoristas, ajudantes de motoristas e manobristas na base de cálculo para contratação de aprendizes é fato incontroverso nos autos. Logo, na hipótese, a conduta ilícita da empresa-ré foi constatada, o que torna a necessária a aplicação da obrigação de fazer, para impedir a prática, a reiteração ou a continuidade do ato ilícito, com intuito de prevenir o descumprimento de decisão judicial e a afronta da legislação, nos termos do parágrafo único do CPC/2015, art. 497. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 251.8763.5462.1110

7 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Magistrado que deferiu o pedido de tutela de urgência - Razoabilidade - Presença dos requisitos elencados no CPC, art. 300 - Agravada que não pode, neste início de processo, ficar prejudicada pelo imediato corte da energia elétrica, antes que se lhe permita discutir judicialmente a validade do documento controvertido e da própria acusação de fraude no fornecimento - Possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento da obrigação - Inteligência dos CPC, art. 497 e CPC art. 498 - Recurso não provido.

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Doc. VP 699.2524.3929.6809

8 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Fase de cumprimento de sentença. Tutela provisória não cumprida. Imposição de astreintes. Possibilidade. A imposição de multa para a obrigação de fazer, de seu turno, está autorizada pelo CPC, art. 497. Recurso não provido.

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Doc. VP 670.3877.6727.1460

9 - TJSP. Agravo de instrumento. Contratos bancário. Empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e conta corrente. Ação visando limitar os descontos mensais. Comprometimento de mais de 35% dos vencimentos líquidos do autor, tanto em folha de pagamento, como em conta corrente, de modo a viabilizar sua subsistência. Admissibilidade. Imposição de astreintes. Possibilidade. A imposição de multa para a obrigação de fazer, de seu turno, está autorizada pelo CPC, art. 497. Valor da multa que se mostra razoável e adequado para o caso em concreto. Recurso não provido.

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Doc. VP 965.7621.6547.9287

10 - TJSP. Contratos bancário. Empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e conta corrente. Ação visando limitar os descontos mensais. Comprometimento de mais de 30% dos vencimentos líquidos do autor. Imposição de astreintes. Possibilidade. A imposição de multa para a obrigação de fazer, de seu turno, está autorizada pelo CPC, art. 497. Valor da multa que se mostra razoável e adequado para o caso em concreto. Recurso não provido.

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