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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 479

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Doc. VP 240.3040.2705.2653

1 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Pretensão fundada no CPC/2015, art. 479. Plano de saúde. Cobertura. Obrigatoriedade comprovada. Reforma do acórdão que demanda reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Impossibilidade. Ausência de cotejo analítico. Ausência de similitude fática.

1 - O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, inclusive das disposições contidas no laudo pericial, concluiu pela obrigatoriedade de cobertura do tratamento médico por parte do plano de saúde. ... ()

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Doc. VP 466.2949.7122.1886

2 - TJSP. Direito à saúde. medicamento. litisconsórcio necessário. Rejeição. Conforme Tema 793 do STF, o fornecimento de medicamentos é obrigação solidária, podendo ser exigida de qualquer ente federativo. Parecer Técnico indicando ineficácia e ausência de indicação. Nos termos do CPC/2015, art. 479, o juiz não está adstrito as conclusões do laudo pericial, devendo ser considerado o resultado - positivo - do Ementa: Direito à saúde. medicamento. litisconsórcio necessário. Rejeição. Conforme Tema 793 do STF, o fornecimento de medicamentos é obrigação solidária, podendo ser exigida de qualquer ente federativo. Parecer Técnico indicando ineficácia e ausência de indicação. Nos termos do CPC/2015, art. 479, o juiz não está adstrito as conclusões do laudo pericial, devendo ser considerado o resultado - positivo - do tratamento. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. Fornecimento ObrigatÓRIO. Demonstração nos autos da indicação médica, imprescindibilidade para tratamento, incapacidade financeira e registro na Anvisa. preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ para fornecimento do medicamento. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recursos das Fazendas impróvidos.

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Doc. VP 240.1080.1195.0543

3 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno em recurso especial. Pis e Cofins. Descontos incondicionais. Revaloração de prova pericial. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Corte de origem entendeu os descontos como condicionados. Recurso não provido.

1 - Cuida-se de Recurso Especial no qual a recorrente alega possuir direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os descontos incondicionais concedidos aos seus clientes, efetuando o recolhimento dos tributos apenas sobre as importâncias que efetivamente foram recebidas. ... ()

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Doc. VP 850.0790.9502.2403

4 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. RECURSO MAL APARELHADO. A agravante não indicou nenhuma violação a dispositivo legal ou constitucional, ou mesmo divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula em suas razões de recurso de revista. A mera transcrição do acórdão no recurso não tem o condão de indicar os dispositivos citados no trecho transcrito como violados. Diante do exposto, o recurso encontra-se desfundamentado nos termos CLT, art. 896. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL . AFASTADA A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EM DECISÃO DESFUNDAMENTADA. INOBSERVÂNCIA DO CPC/2015, art. 479. Em face do possível desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL . AFASTADA A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EM DECISÃO DESFUNDAMENTADA. INOBSERVÂNCIA DO CPC/2015, art. 479. Diante de possível violação da CF/88, art. 93, IX, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL . AFASTADA A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EM DECISÃO DESFUNDAMENTADA. INOBSERVÂNCIA DO CPC/2015, art. 479. O Tribunal Regional, reformando a sentença, excluiu a indenização por dano moral sob o fundamento de que a perícia médica não comprovou a relação de concausalidade entre os riscos ergonômicos da atividade da reclamante (trabalho de limpeza) e o desenvolvimento da enfermidade (LER/DORT). Assinalou que « o laudo pericial, por sua vez, apenas demonstra a ocorrência da doença, mas não é seguro para determinar as causas do aparecimento do mal, mesmo porque é sabido que as atividades cotidianas, no âmbito doméstico ou social, também podem acarretar o mal, por conta de esforços repetitivos, seja por uso de computadores residenciais, seja por atividades esportivas ou artísticas desenvolvidas, entre outras «. Como se verifica, é incontroverso o registro da conclusão pericial no sentido do reconhecimento do nexo de concausalidade. Nos termos do CPC/2015, art. 479, « o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito «. Portanto, a decisão deve ser fundamentada e o juiz deve expor os motivos que o levaram a desconsiderar a conclusão do laudo. Isso porque, afastar a prova técnica sem fundamentar as razões de fazê-lo viola o CF/88, art. 93, IX. No caso dos autos, sequer foram analisadas outras provas para se afastar, fundamentadamente, a concausalidade. Assim, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de reenquadramento jurídico, a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido. Nesse contexto, a decisão recorrida não está alinhada ao entendimento jurisprudencial desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 231.1160.6905.9863

5 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. 1. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022. Omissão e negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. 2. Despacho saneador. Deferimento de perícia. Afastamento dos cálculos pelo tribunal federal. Possibilidade. Preclusão. Não ocorrência. Inaplicabilidade do CPC/2015. Irrelevância, no caso. Agravo interno não provido.

1 - Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. ... ()

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Doc. VP 569.0789.7021.1406

6 - TST. I - INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS Considerando que o agravo de instrumento foi interposto pelo reclamante em face da denegação do seu recurso de revista adesivo, impõe-se a inversão da ordem de julgamento para que primeiro seja analisado o recurso de revista principal interposto pela reclamada. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E DO BANCO DE HORAS. In casu, o Tribunal Regional reputou inválida a implementação simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que sejam observadas as formalidades pertinentes. Entretanto, no caso dos autos, observa-se que o Tribunal Regional concluiu que ambos os regimes compensatórios foram adotados de modo irregular. Para tanto, assentou que « os controles de horário (fls. 45 e ss.) denunciam a prestação habitual de labor nos sábados (dia, em tese, destinado à compensação), o que descaracteriza o regime compensatório semanal, na esteira do entendimento pacificado na Súmula 85/TST, IV « e que « a cláusula que institui o banco de horas (fl. 231-232, por exemplo) não foi integralmente observada pela ré, visto que não comprovado o cumprimento dos critérios e da sistemática nela estabelecidos, em especial a concessão de um demonstrativo mensal referente à situação no banco de horas do trabalhador (fl. 232, parágrafo primeiro), o que também nulifica a adoção desta modalidade de compensação de jornada «. Logo, observa-se que o Tribunal Regional não se limitou a expender tese acerca da impossibilidade de adoção simultânea do acordo de compensação semanal de jornada e do banco de horas. Com relação ao regime de compensação semanal, o Tribunal Regional destacou a sua irregularidade ante a prestação habitual de horas extras, em consonância com a diretriz da Súmula 85/TST, IV. Quanto ao banco de horas, concluiu que a reclamada não comprovou o cumprimento da sistemática e critérios dispostos na norma coletiva, especialmente a concessão de demonstrativo mensal alusivo à situação do banco de horas do reclamante. Nesse contexto, verifica-se que houve a descaracterização do regime de banco de horas por falta de observância das cláusulas constantes na norma coletiva. Cabe ainda ressaltar que o caso em questão não trata do Tema 1 . 046 do STF, haja vista que não se discute a validade ou não de norma coletiva, uma vez que o acórdão regional revela o descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada. Desse modo, não merece reparos a decisão regional. Logo, não se divisa violação aos arts. 5 . º, II, 7 . º, XIII, XXII XXVI, e 8 . º, VI, da CF, tampouco contrariedade à Súmula 85/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Segundo o disposto no CLT, art. 191 e na Súmula 80/STJ, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. O CLT, art. 195, por sua vez, determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Além disso, de acordo com a Súmula 289/TST, « o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado «. In casu, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio em razão de contato com o agente físico ruído. Para tanto, o Tribunal Regional dissentiu da conclusão pericial, consignando que « ao contrário do que considerou a perícia (art. 436, CPC), é certo que a utilização do protetor auricular, ainda que eficiente para reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não tem o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano, mormente as vibrações «. Desse modo, concluiu que o reclamante « no curso do contrato de trabalho, mesmo depois de 04/08/2009 (quando teria recebido protetor tipo concha), estava submetido à insalubridade em grau médio, conforme Anexo 1 da NR15 da Portaria 3.214/78 «. Ora, nos termos do CPC/2015, art. 479, « o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito «. Conforme descrito, o Tribunal Regional concluiu que, apesar de o protetor auricular tipo concha ter sido fornecido e utilizado, a partir de 4/8/2009, o EPI em questão não seria capaz de eliminar os efeitos deletérios ao organismo humano, em especial, as vibrações. No julgamento do ARE 664335 (Tema 555), de Relatoria do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese: « I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria « (acórdão publicado no DJE em 12/2/2015). Julgados desta Corte Superior embasadas no referido precedente do STF . A decisão regional encontra-se fundamentada na valoração do conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, consoante a Súmula 126/TST. Assim, não se divisa ofensa aos arts. 189, 190 e 191, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório, concluiu que é devido o adicional de insalubridade, determinando que o cálculo deve ter como base o salário contratual. Ocorre que, em razão da Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal, não pode o Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar que seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, a regra é que se utilize como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE . ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que fixou a hora noturna em 60 minutos e que previu o adicional noturno no importe de 37,14%. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que são válidas as normas coletivas que estabelecem a duração da hora noturna como sendo de 60 minutos, limitadas ao trabalho entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mediante o pagamento do adicional noturno superior ao legal, consoante o art. 7 . º, XXVI, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que os controles de frequência colacionados aos autos contêm a pré-assinalação do período de repouso. Assim, concluiu que o reclamante não logrou êxito em comprovar que o intervalo intrajornada não era corretamente usufruído. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Não tendo o autor se desincumbindo do seu ônus probatório, correta a decisão que indeferiu a condenação. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático probatório contido nos autos, manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, sob o fundamento de que as diversas tarefas executadas pelo reclamante no curso do contrato de trabalho (soldagem, abastecimento e auxílio nas prensas) eram inerentes ao sistema de produção e correlatas ao cargo por ele exercido. A delimitação do acórdão regional revela que as funções exercidas pelo autor guardam relação com sua condição pessoal de operador de produção, não se viabilizando a pretensão de diferenças salariais. Entendimento contrário demanda o reexame da prova, o que é inviável nesta instância extraordinária à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 559.9204.9650.9169

7 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE . Ante possível violação do CCB, art. 186, deve ser provido o agravo. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE . Ante possível violação do CCB, art. 186, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CONCAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO .

1. Hipótese em que se discute a responsabilidade civil da reclamada pela doença que acomete o reclamante (patologia degenerativa de coluna vertebral) . Consta do acórdão que o empregado atuava na função de auxiliar de operações, e que após dois anos de labor, permaneceu afastado pelo período de aproximadamente seis anos auferindo auxílio-doença acidentário. 2. Do quadro fático delineado, concluiu o TRT que «o nexo de concausalidade não restou configurado a contento «, bem como que « não há falar em culpa da ré pela enfermidade que acometeu o autor «. 3. Dispõe o CPC/2015, art. 479 que « o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito «. 4. No caso, a Corte de origem afastou a conclusão pericial no tocante ao nexo de concausalidade, pois constatados fatores extralaborais preponderantes para a eclosão ou agravamento da patologia que acometeu o trabalhador. Nesse aspecto, segundo registrou a Corte a quo, na vistoria do posto de trabalho não foram observados riscos ergonômicos significativos para a patologia de coluna vertebral. Ressaltou, ainda, que o reclamante laborou por aproximadamente dois anos na reclamada e que durante os seis anos de afastamento houve recidiva de seu quadro doloroso, inclusive com maior agravamento . Com efeito, extrai-se do acórdão que o reclamante admitiu na perícia «que durante o afastamento do trabalho permaneceu sintomático e «que os sintomas pioraram após o seu afastamento". Afirmou, assim, o Tribunal Regional que se deve considerar a presença efetiva e preponderante de outros fatores como responsáveis pela piora do quadro, tais como «o fator degenerativo e o sobrepeso, bem assim o pertinente ao exercício de atividade física de jogador de futebol e de bocha «. Acrescentou, por fim, haver prova nos autos de que as queixas de dor lombar do reclamante são anteriores à sua admissão na demandada. 5. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Logo, não há que se falar em indenização prevista na legislação pertinente. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 522.1706.2629.4979

8 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. Ante possível violação do art. 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA . Em síntese, o Tribunal Regional afastou o nexo causal entre o labor e a doença do autor, por considerar que « a prova técnica não ofereceu informações precisas sobre a existência de trabalho penoso, com carregamento ou levantamento de peso e sem pausas e «que a referência à mera possibilidade de adoção de postura antiergonômica, levantamento de peso e movimentos repetitivos não importa no reconhecimento « do nexo. No entanto, verifica-se que, embora o Tribunal Regional tenha afastado a conclusão do laudo pericial quanto ao reconhecimento da doença profissional, não houve pronunciamento específico sobre os aspectos levantados pelo reclamante nos seus embargos de declaração sobre as demais provas juntadas nos autos, o que é necessário ao deslinde da questão em foco. Nos termos do CPC/2015, art. 479, o julgador não se encontra vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar a sua convicção amparado em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que exponha os motivos que o levaram a desconsiderar o laudo . Nesse aspecto, para o juízo afastar a conclusão do laudo pericial, faz-se necessária a análise de todas as provas do processo, detalhando todos os motivos que formaram a convicção . Assim, diante da ausência de pronunciamento expresso sobre pontos específicos questionados pelo reclamante nos seus embargos declaratórios, especialmente quanto às demais provas dos autos que corroboram com a conclusão do laudo pericial sobre o reconhecimento da doença profissional, faz-se necessária uma melhor apreciação das questões. Essa exigência se justifica para se viabilizar a apreciação plena por esta alta Corte dos tópicos recursais articulados pela parte em sede de recurso de revista, cuja natureza extraordinária impede o reexame do conjunto fático probatório extraído do processado. Nessa ordem de ideias, tem-se a vedação inscrita na Súmula 126/TST, na medida em que incumbe a este Tribunal Superior decidir a partir das premissas fáticas muito bem delineadas pela instância ordinária, soberana na revisão dos fatos e provas existentes nos autos. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 230.9130.6424.5433

9 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Estupro de vulneráveis. CPC/2015, art. 479. Ausência de prequestionamento. Ofensa ao CPP, art. 41 não configurada. Acórdão recorrido em consonância com a Orientação Jurisprudencial desta corte.

1 - A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da questão jurídica levantada em torno do CPC/2015, art. 479, tal como apresentada no recurso especial. E, embora a defesa tenha oposto embargos de declaração, não alegou, nas razões recursais, violação do CPP, art. 619, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. Incidem, no ponto, os óbices das Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ, ante a ausência do indispensável prequestionamento. ... ()

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Doc. VP 754.1779.9964.4024

10 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO. RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que presente a transcendência das matérias «(jurídica, política, econômica e social) e reitera as alegações do recurso de revista quanto aos temas.

4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, quanto ao tema « HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA « o TRT consignou que: « Consta dos cartões de ponto (ID 65df72a, 0435246, ca3fc9a e 911ac42) o registro do intervalo intrajornada, sendo do reclamante o ônus de provar a supressão, ainda que parcial, do referido intervalo"; «Desse ônus, o reclamante se desincumbiu, em parte pois, em depoimento, o reclamante confessou que em média 02 vezes por semana era possível usufruir de todo intervalo para refeição e descanso « (ata de audiência, ID 4b0cba4 - Pág. 2, destaquei) «; «Kedna Francis Silva Prego, primeira testemunha do autor, por outro lado, disse que trabalhou com o Reclamante, sendo que este trabalhava na padaria e a depoente na confeitaria (...) que usufruía de 01h10min para intervalo para refeição e descanso; que o Reclamante também tinha o mesmo intervalo, embora ambos não conseguissem usufruir de todo o intervalo; que em média usufruíam de 20/25min apenas « (ata de audiência, ID 4b0cba4 - Pág. 2, destaquei)"; «Jeronimo Tomaz de Oliveira Filho, segunda testemunha do autor, declarou que trabalhou no mesmo local que o Reclamante; que às vezes trabalhavam no mesmo horário pois este era variável; que em média 02 vezes por semana era possível usufruir do intervalo para refeição e descanso, entretanto, às vezes não era possível; que nos demais dias era possível usufruir de apenas 20min, em média « (ata de audiência, ID 4b0cba4 - Pág. 3, destaquei)"; «Considerando o teor da prova oral colhida nos autos, o reclamante usufruiu de 1h00 de intervalo em 2 (dois) dias na semana e de 20 minutos, nos demais dias «; « Ante o exposto, a r. sentença apenas para excluir reformo a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada de 1h00 em 2 (dois) dias na semana .. Com relação ao tema « ADICIONAL DE INSALUBRIDADE «, com efeito, consta do acórdão do TRT: « O laudo pericial teceu considerações e concluiu que o reclamante trabalhava exposto ao agente insalubre frio (ID ed7d697)"; «Não procede a alegação recursal de que o laudo estaria eivado de vícios, pois a 1ª reclamada (COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE) acompanhou a perícia, tendo o laudo pericial sido muito claro no sentido de que a exposição do reclamante ao agente insalubre frio foi habitual e intermitente, e que os EPIs foram ineficientes ou inexistentes"; «É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 479, entretanto, inexiste nos autos qualquer prova capaz de infirmar o teor da conclusão levada a efeito pelo i. perito nomeado judicialmente .. Quanto ao tema « INTERVALO. RECUPERAÇÃO TÉRMICA «, o TRT registrou que: « Na hipótese vertente, as reclamadas apresentaram os contratos de representação comercial com cláusula de exclusividade e não concorrência, no qual a reclamada Gutierre se obriga a direcionar toda a sua força de venda em favor da reclamada RVD (fls. 101/104 e 180/183)"; «Os depoimentos colhidos nestes autos e em outras ações envolvendo as mesmas empresas demonstram haver entrelaçamento de interesses em relação à venda e faturamento de produtos, inclusive ocorrendo a venda de produtos pelo GUTIERRE com emissão de nota fiscal da venda e o recebimento do valor pela RVD"; «Além disso, os empregados eram gerenciados e supervisionados por representantes das duas empresas"; «Importante destacar, também, que os contratos sociais das empresas revelam que todas exploram o mesmo ramo empresarial, relacionado ao comércio atacadista de produtos médicos, odontológicos e farmacêuticos (fls. 95 e 119)"; «Diante desse contexto e porque preenchidos os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, não havia mesmo como negar a existência de grupo econômico entre as empresas .. Com relação ao tema « TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA «, o TRT foi categórico ao afirmar que: « Restou incontroverso nos autos que a relação jurídica havida entre as reclamadas caracteriza uma terceirização de serviços e que o reclamante, contratado temporariamente pela 2ª reclamada (EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA.), prestou serviços junto à 1ª reclamada (COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE), sendo, pois, tomadora da força de trabalho do obreiro"; «Nesse cenário, a responsabilidade subsidiária tem por finalidade garantir o recebimento do crédito empregatício, decorrente do contrato de prestação de serviços firmado entre a tomadora e a prestadora"; «A licitude da terceirização realizada não afasta a incidência do, IV da Súmula 331 do C. TST «. 6 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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