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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 447

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Doc. VP 699.3952.4781.9962

1 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. III DO CPC/2015, art. 966. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. INDICAÇÃO DE ENTEADO PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. 1. A indicação, como testemunha, de pessoa que a lei declara impedida de prestar depoimento, não caracteriza o dolo a que alude o III do CPC/2015, art. 966, uma vez que não inviabiliza o direito de defesa ou pode ser tida como tentativa dolosa de impedir a descoberta da verdade pelo julgador. 2. A testemunha pode ser contraditada ou recusada pelo julgador, bem como pode até mesmo ser ouvida como informante, cabendo ao juiz sopesar o valor probante do seu depoimento desta (§§ 4º e 5º do CPC/2015, art. 447). O silêncio da testemunha quanto à sua qualificação e as declarações por esta prestadas, salvo prova em contrário, não podem ser imputados à parte como evidência de dolo processual capaz de ensejar a rescisão do julgado nos termo do III do CPC/2015, art. 966. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. VI DO CPC/2015, art. 966 . FALSIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. 1. A rescisão do julgado pela hipótese prevista no VI do CPC/2015, art. 966 exige, além da comprovação da falsidade da prova, que a prova reputada falsa tenha sido o elemento determinante da decisão. 2. Na hipótese dos autos, além de não ter sido comprovada a falsidade do depoimento prestado pela única testemunha ouvido em juízo (enteado do reclamante), o reconhecimento do vínculo de emprego está fundamentado na distribuição do ônus da prova e na constatação de que os reclamados, embora tenham admitido a prestação de serviços, não comprovaram que o reclamante o prestou na condição de autônomo. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Ementa
Doc. VP 190.1063.6000.4500

2 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Testemunhas que exerceram a função de gerente. Suspeição.

«Não se podem presumir como suspeitas as testemunhas arroladas pelo só fato de elas haverem trabalhado como gerentes da empresa, pois tal situação não se encontra arrolada dentre as hipóteses do CPC, art. 447, § 3º, nem, tampouco, a CLT, art. 829 inclui tais depoentes dentre aqueles que somente podem ser ouvidos como informantes, não se podendo presumir sua isenção de ânimo, de antemão. Precedentes. Deste modo, não há falar, na espécie, em «interesse no deslinde do litígio, uma vez que os depoentes não são partes no processo, não representam oficialmente o reclamado, inexistindo, ainda, elementos que induzam à conclusão de que estariam, de fato, personificando os interesses do empregador, aliás, o próprio Regional consigna que «os gerentes não trabalhavam mais para o reclamado à época dos depoimentos. Assim, compete ao juízo, pois, tomar tais depoimentos e valorar cada um de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, pelo que devem os autos retornar à origem, para tal fim. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4009.0800

3 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Testemunha ouvida como informante. Exercício da função de preposto em ações pretéritas. Impedimento não caracterizado.

«A função de preposto pode ser exercida por qualquer empregado da empresa que detenha conhecimento dos fatos objeto da demanda judicial, não se pressupondo, ante essa circunstância, a sua suspeição ou impedimento. Por outro lado, consoante exegese do CPC/2015, art. 75, VIII (CPC, art. 12, VI, 1973), a pessoa jurídica será representada legalmente «por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Assim, a figura do preposto não se confunde com a do representante legal da pessoa jurídica, não recaindo sobre ele, apenas por essa razão, o impedimento de que trata o CPC, art. 447, § 2º, III. ... ()

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