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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 394

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Doc. VP 202.4844.3004.2400

1 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Execução de cédula rural pignoratícia. Violação de dispositivo constitucional ou de Súmula. Descabimento. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Arguição de falsidade do título executivo extrajudicial. Suspensão da execução. Prescrição intercorrente. Afastada. Fraude à execução. Caracterizada. Alienação de bem imóvel e transferência de cotas sociais de empresa após a citação. Insolvência do devedor. Má-fé configurada.

«1 - Execução de título extrajudicial distribuída em 29/07/99. Recurso especial interposto em 08/03/17 e concluso ao gabinete em 05/09/17. ... ()

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Doc. VP 145.4863.9011.2100

2 - TJSP. Prova. Perícia. Preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento de incidente de falsidade sem a realização de perícia grafotécnica, a qual havia sido deferida. Perícia destinada à verificação da autenticidade de escritura de compra e venda. Provas que seguiram ao deferimento da perícia que não foram capazes de sanar a controvérsia quanto à veracidade da real data de subscrição da escritura, o que há de ser objeto do exame pericial. Prejudicialidade verificada no incidente de falsidade. Suspensão do feito até a prolação de nova sentença nos autos do incidente de falsidade (CPC, art. 394). Sentença anulada. Recurso provido.

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Doc. VP 165.1531.9008.4000

3 - TJSP. Agravo de instrumento. Juros. Moratórios. Execução por título extrajudicial. Inadimplemento da obrigação. Mora caracterizada. CPC/1973, art. 394. Hipótese, ademais, em que a garantia do juízo não tem o condão de afastar os juros moratórios. Encargos devidos. Recurso improvido.

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Doc. VP 103.1674.7445.8700

4 - TRT2. Execução. Adjudicação. Hasta pública. Requisitos e prazo. CLT, art. 888, §§ 1º 3º. CPC/1973, art. 394 e CPC/1973, art. 714.

«...O § 3º do CLT, art. 888 não trata do prazo para ser feita a adjudicação. Pela regra do § 1º do CLT, art. 888 o exeqüente tem preferência para a adjudicação. Mostra que ela pode ser feita no mesmo dia. OCPC/1973, art. 714 indica que é lícito ao credor, finda a praça, oferecer preço não inferior ao que consta do edital, requerendo que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. A adjudicação pode ser feita pelo exeqüente, mas não será aceita depois de assinado o auto de arrematação (CPC, art. 694). Assim, a adjudicação poderá ser feita até o dia anterior ao da assinatura do referido autor, porém deverá ser feita após a praça e não antes dela. A adjudicação está sendo feita pelo maior lanço, atendendo a previsão do § 1º do CLT, art. 888. ... (Juiz Sergio Pinto Martins).... ()

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