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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 339

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Doc. VP 217.7743.8830.6317

1 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATO COATOR CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 5º, III DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 33/TST. OJ 99 DA SBDI-II. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado em 18/10/2019, por Saritur - Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda. contra ato praticado pela Juíza da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves que, na Ação de Produção Antecipada de Provas, autuada sob o 0010595-03.2019.5.03.0093, determinou a apresentação de documentos, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de multa, fixada em R$10.000,00, a ser revertida em favor do autor da ação trabalhista subjacente. II - O Desembargador Relator extinguiu, monocraticamente, o processo, na forma dos arts. 6º, §5º e 10 da Lei . 12.016/2009. Assinalou que « a decisão objurgada determinou a exibição das folhas de ponto do requerente, referentes ao período de 04.07.2014 até a data do ajuizamento da ação subjacente, e que, segundo o requerente da ação originária, se destinavam à aferição de possíveis horas extras não pagas. Foi determinada ainda a juntada do disco de tacógrafo do veículo placa PUA 2351, do dia 15.02.2017, contendo a movimentação deste veículo (velocidade) empreendida pelo requerente às 13h17, este último, caso ainda o mantenha, tendo em vista o disposto no CTB, art. 105 e arts. 5º e 6º da Res. 92, de 4.05.99, do CONTRAN «. Destacou, ainda, que « por meio da petição (Id 4464279), a impetrante informa que o autor da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizou ação trabalhista, na qual pleiteou o pagamento das horas extras, consoante a petição inicial da demanda, autuada sob o 0010872-34.2019.5.03.0185 (Id 6b6b560) «. III - Interposto agravo interno, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou-lhe provimento, denegando a segurança em definitivo. Em face do acórdão que denegou a segurança recorre ordinariamente a parte impetrante aduzindo que «Como o julgador de primeira instância está cobrando o valor da multa estipulada, mero astreinte para a efetivação do comando judicial, sujeitando a impetrante à penhora e constrição de seus bens para garantia da execução, o periculum in mora justifica o deferimento da medida liminar para determinar a paralisação da execução até o julgamento final do mandamus, o que se reitera aqui «. Sustenta que « como ato do juiz da Vara de Ribeirão das Neves, ao exigir da impetrante apresentação de documentos de forma coercitiva, seu ato se mostrou ilegal e abusivo, extrapolando completamente os limites e os objetivos da lei ao criar a ação de produção antecipada de provas, o presente mandado de segurança deverá ser concedido, conforme requerido na peça de ingresso, excluindo a obrigação de fazer e a multa cominada «. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário, bem como pela reforma do acórdão recorrido e concessão da segurança, para cassar os efeitos do ato coator. IV - Preliminarmente à análise da inexistência de abusividade do ato coator oportuno mencionar que não cabe recurso da decisão que defere a pretensão do autor da Ação de Produção Antecipada de Provas, em face da previsão do art. 382, 34º, do CPC, in verbis : «Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário «. Desse modo, se o Legislador optou por não admitir recurso em face da decisão judicial que defere a produção antecipada de provas, não cabe mandado de segurança como sucedâneo recursal. V - A ausência de interesse, portanto, é inicial, havendo falar em trânsito em julgado formal e aplicação da inteligência do art. 5º, III da Lei 12.016/2009 c/c Súmula 33/TST e Orientação Jurisprudencial 99 da SbDI-2. Precedentes. Por isso, ainda que se diga que houve interposição de recurso de agravo de petição, na ação de produção de provas matriz, processo 0010595-03.2019.5.03.0093, cujo provimento foi negado em 12/08/2020, uma vez que « Em face do reiterado e injustificado desatendimento de ordem judicial de exibição de documentos em sede de procedimento de antecipação de prova, a aplicação de multa coercitiva é medida que se impõe. Inteligência do art. 404 e, IV do CPC/2015, art. 339 « (Id. dcaa896), a ausência de interesse de agir é inicial, não havendo falar em perda superveniente do interesse, quer porque houve interposição de agravo de petição, quer pelo fato de o autor da ação antecipada de provas haver ajuizado a ação principal, reclamação trabalhista, autuada sob o 0010872-34.2019.5.03.0185 (Id 6b6b560), pleiteando horas extras. VI - Recurso ordinário conhecido e desprovido, na forma do art. 5º, III da Lei 12.016/2009 c/c a Orientação Jurisprudencial 99 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e Súmula 33/TST.

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Doc. VP 664.6787.8931.6955

2 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS CPC/2015, art. 338 e CPC art. 339, QUE POSSIBILITA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS ESCRITAS PELA RECLAMANTE SEM APONTAMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Para melhor compreensão da controvérsia, importa registrar os seguintes fatos incontroversos: a) a ação trabalhista foi ajuizada apenas contra a empresa VAITEMQUE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA - ME, suposta sucessora da empregadora da reclamante; b) em contestação, a reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, mas não indicou o sujeito passivo da relação jurídica discutida (CPC/2015, art. 339); c) o juiz de primeiro grau não facultou à reclamante a alteração da petição inicial para substituição da empresa reclamada (CPC/2015, art. 338); d) a reclamante apresentou razões finais, nas quais apenas reforçou o pedido de reconhecimento da sucessão trabalhista ; e) concluindo que não foi provada a alegada sucessão trabalhista, o juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista; f) a reclamante, em embargos de declaração, apontou que não foram observados os procedimentos dos CPC/2015, art. 338 e CPC art. 339 e requereu « excepcionalmente o efeito modificativo da sentença, para possibilitar ao autor a emenda a petição inicial para alteração do polo passivo «; g) o magistrado rejeitou os embargos de declaração, consignando que não houve omissão na sentença, uma vez que a preliminar de ilegitimidade passiva não foi acolhida, h) a reclamante interpôs recurso ordinário, requerendo, caso não reconhecida a sucessão trabalhista, o acolhimento do pedido de emenda à inicial para alteração do polo passivo. 4 - Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT verificou que a reclamada « apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sem, contudo, indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida « e que o magistrado de primeiro grau não observou os procedimentos dos CPC/2015, art. 338 e CPC art. 339. Entretanto, a Corte regional concluiu que não seria o caso de declarar a nulidade da sentença, porque a reclamante « não tecera quaisquer considerações sobre este ponto em razões finais (...), ou seja, no momento processual imediato que lhe fora oportunizado para arguir o indigitado vício, vindo a suscitá-lo, em comportamento que beira a má-fé, apenas em razões recursais «. A Turma julgadora registrou que a jurisprudência pátria rechaça « as alegações de vícios que poderiam causar a nulidade de determinados atos processuais quando a parte, embora tenha tido oportunidades de suscitá-las, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer tal direito somente no momento em que melhor lhe convier «, ressaltando que « decorre dos princípios da boa-fé e da cooperação (CPC, art. 5º e 6º) a inelutável conclusão de que as partes não podem se utilizar do processo como mero instrumento difusor de estratégias, motivo pelo qual as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão (CLT, art. 795) «. Ao final, acrescentou que « in casu, sequer restou demonstrado o prejuízo aos interesses da recorrente, fato este que também desautoriza a declaração da nulidade do veredicto, na forma do CLT, art. 794 «. 5 - Conforme assinala a decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência em nenhuma de suas formas. Considerando o fato incontroverso de que a reclamante não arguiu a nulidade no primeiro momento processual oportuno (no caso, quando apresentou suas razões finais), conclui-se que o TRT decidiu acertamente, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 489.3974.8560.6203

3 - TJSP. PROCESSO - A legitimidade passiva de ações, com objetivo de anulação ou de declaração de inexigibilidade de títulos de crédito ou de débitos, bem como de cancelar protesto ou inscrição em cadastro de inadimplentes é do credor, portador da cártula ou do contratante responsável pela inscrição, visto que titulares do crédito a elas relativo - Como a parte ré Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, a ré contra quem a parte autora optou litigar, não é titular dos créditos objeto da presente ação, nem sequer a responsável pelos atos de cobrança que fundamentam os pedidos de condenação em obrigação de fazer e de indenização por danos morais, nem restou demonstrado que ela integra o mesmo grupo econômico do titular dos créditos Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, a parte passiva legítima indicada pela parte ré não aceita pela parte autora (CPC, art. 339, § 1º), de rigor, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte ré, impondo-se, em consequência, o julgamento de extinção do processo por carência na ação, nos termos do CPC, art. 485, VI.

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Doc. VP 220.4120.2831.7328

4 - TJSP. Franchising. Ação de rescisão de contrato de franquia, cumulada com cobrança de multa contratual, ajuizada por franqueadora contra franqueado. Reconvenção em busca da anulação do contrato, por quebra do dever de informação por parte da autora. Sentença de procedência da ação e de improcedência da reconvenção. Apelação do réu-reconvinte. Dever de colaboração. CPC/2015, art. 6º. Julgamento antecipado da lide. Produção de prova. CPC/2015, art. 139, II. CPC/2015, art. 370. Autonomia privada. Risco empresarial. CPC/2015, art. 378. CPC/2015, art. 379. CPC/1973, art. 339. CPC/2015, art. 487, I. CPC/1973, art. 340. CCB/2002, art. 475. Lei 8.955/1994, art. 3º. Lei 8.955/1994, art. 4º. (a Lei 8.955/1994 foi revogada pela Lei 13.966/2019, art. 9º). CCB/2002, art. 405.

Alegações de atraso na entrega da circular de oferta de franquia e de não apresentação de balanços e demonstrações financeiras não comprovadas. Inexistência, de todo modo, de prejuízo que, em razão disso, tenha conduzido ao insucesso do negócio. ... ()

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Doc. VP 207.8432.9015.4400

5 - TJSP. Ação de dissolução parcial de sociedade, em fase de apuração de haveres. Decisão que determinou aos corréus a apresentação de documentos para a realização de perícia, sob pena de incorrerem na prática de ato atentatório à dignidade da justiça e de incidência de multa diária. Agravo de instrumento. CPC/2015, art. 77. CPC/2015, art. 774. CPC/2015, art. 773.

«Às partes confere-se oportunidade de participar da formação da decisão do juiz, suportando as consequências desfavoráveis do próprio comportamento inerte e negligente (LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA). Dever de cooperação, ou de colaboração, de quem, por qualquer modo, participa do processo. A parte não pode criar obstáculos, nem deixar de dar atendimento a providências que lhe sejam determinadas (CPC/2015, art. 378 e CPC/2015, art. 379; CPC/1973, art. 339 e CPC/1973, art. 340 do Código Buzaid). ... ()

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Doc. VP 190.0632.8002.1800

6 - STJ. Direito empresarial. Processual civil. Embargos à execução. Natureza jurídica de ação incidental de conhecimento. Aplicação das regras de distribuição do ônus da prova incidentes no procedimento comum da fase de conhecimento. Ônus da prova. Regra de julgamento residual. Aspecto subjetivo que apenas tem relevância se ausente ou insuficiente a prova colhida, como meio de evitar o non liquet. Prevalência do aspecto objetivo. Prova de fato relativamente negativo. Não configuração de prova impossível ou diabólica. Possibilidade de prova de fatos positivos correspondentes à disposição da parte a quem cabia a prova. Inércia e omissão probatória. Conduta censurável. Violação ao princípios da boa-fé e da cooperação e ao dever de veracidade. Prova pericial. Desnecessidade. Sucessão empresarial suficientemente demonstrada por meio de provas indiretas ou indiciárias que, examinadas à luz das máximas de experiência, revelaram-se aptas a formação de juízo de verossimilhança preponderante.

«1 - Ação distribuída em 18/12/2013. Recurso especial interposto em 11/12/2015 e atribuídos à Relatora em 03/07/2017. ... ()

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Doc. VP 196.8050.5001.3600

7 - TJRS. Ação de divórcio litigioso. Expedição de ofícios visando a localização do réu. Cabimento. CPC/2015, art. 379.

«1. Havendo dificuldade em localizar o atual endereço do réu, é cabível determinar expedição de ofícios para que órgãos públicos e empresas que oferecem serviços de água, luz e telefonia, informem o endereço dele. ... ()

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Doc. VP 163.1395.3000.5300

8 - STJ. Processo civil. Recurso especial. Dano moral. Ação de reparação de danos materiais. Dilação probatória. Dever de colaboração. Juntada de documentos. Procedimento administrativo. Acordo de leniência. Sigilo. Extensão. Limites. Oposição ao poder judiciário. Recurso especial não provido. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

«1. Ação de reparação de danos materiais proposta na origem, na qual se pretende a indenização por danos decorrentes de conduta de concerto de preços em mercado relevante, na qual se requereu a juntada de documentos obtidos por meio de acordo de leniência e inquérito policial. ... ()

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Doc. VP 161.5934.9003.0800

9 - STJ. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Remessa dos autos para nova manifestação do perito. Prequestionamento. Ausência. Ofensa ao CPC/1973, art. 339. Não demonstração. Súmula 284/STF. Não provimento.

«1. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados nas razões do recurso especial, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ. ... ()

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Doc. VP 152.2294.0003.5800

10 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Ação monitória. Tentativas malogradas de citação dos réus. Requerimento de intimação do advogado dos réus em demandas diversas para compulsoriamente prestar informações acerca de endereço para citação. Dever de colaboração com o judiciário (CPC, art. 339). Terceiro estranho à lide. Inviabilidade. Recurso desprovido.

«1. O dever de colaboração com o Judiciário, previsto no CPC/1973, art. 339, alcança a todos que participem a qualquer título do processo, ou seja, aos que, de alguma maneira, estejam vinculados a fatos relacionados ao descobrimento da verdade no processo específico, chamados aos autos com o intuito de influenciar na decisão judicial. Embora não abranja apenas as partes, autor e réu, mas todo aquele que participe do processo, incluindo-se o assistente, o opoente, ou seja, partes em sentido lato, bem como testemunhas, peritos, intérpretes e advogados, não pode alcançar terceiros completamente estranhos à lide. Numa democracia, a imposição legal restritiva de liberdade não pode ser ilimitada, genérica, a ponto de afetar, reduzindo ou esvaziando, o próprio conteúdo da garantia constitucional. ... ()

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