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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 129

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Doc. VP 240.3081.2649.8346

1 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Comissão de corretagem. Denunciação da lide. Reconvenção pelo denunciado. Viabilidade. Lide secundária extinta, sem julgamento do mérito. Honorários ao patrono do denunciado. Cabimento. CPC/2015, art. 85, § 2º.

1 - Ação de cobrança ajuizada em 10/8/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/9/2022 e concluso ao gabinete em 20/9/2023. ... ()

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Doc. VP 349.8357.3085.7313

2 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRESENÇA DE ROBUSTOS INDÍCIOS NO SENTIDO DE QUE AS PARTES SE UTILIZARAM DE AÇÃO TRABALHISTA PARA FRAUDAR A LEI E TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA DOS ATOS E ALIENAÇÕES POSTERIORES AO SIMULACRO. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA E EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. É sempre difícil a comprovação da colusão, na medida em que as partes que agem em conluio o fazem às escondidas ou sub-repticiamente com o objetivo de receber a chancela do Poder Judiciário. Por tais motivos, doutrina e jurisprudência têm aceitado a prova indiciária da colusão, desde que os indícios sejam dotados de substancial grau de consistência. 2. No caso em tela, os indícios do alegado embuste são tantos que se afigura imperiosa a desconstituição do julgado. 3. O próprio acórdão recorrido enumerou, após profícua análise das provas, diversas evidências da colusão perpetrada, mas a principal delas reside no fato de a reclamante ser esposa (com mesmo endereço residencial) do sócio-diretor, com 99,9978% das ações da empresa reclamada e ter ajuizado ação trabalhista alegando não ter recebido salário por vários anos, com a celebração de vultoso acordo formalizado três dias depois de expedida a citação. 4. O acordo logo em seguida descumprido, previa multa de 50% e justificou a indicação de bem imóvel já penhorado em várias execuções fiscais, sendo a própria reclamante a depositária fiel desse bem, posteriormente por ela própria adjudicado em razão do privilégio do crédito de natureza trabalhista. 5. O Colegiado Regional julgou improcedente a pretensão desconstitutiva pelo fato de que o imóvel adjudicado pela 1ª ré, autora na demanda originária, ter sido posteriormente adquirido por terceiros de boa-fé, porém, eventuais consequências que derivem da rescisão do julgado devem ser resolvidas pelas vias escorreitas. Reitere-se, cinge-se a controvérsia, objeto da presente demanda, em determinar tão somente se houve ou não colusão entre as partes por ocasião da transação homologada pelo juízo, a dar ensejo à sua desconstituição, com espeque no CPC/1973, art. 485, III. 6. Nos termos do CPC/1973, art. 129, «convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes". Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 184.4491.1001.1100

3 - STJ. Direito processual civil. Recurso especial. Acp por improbidade administrativa. Recusa de homologação judicial de tac firmado entre as partes. Possibilidade. No caso, as instâncias ordinárias foram unânimes em atestar a ausência dos requisitos para o acolhimento judicial do ajuste. Parecer do mpf pelo desprovimento do recurso. Recurso especial da parte recorrente desprovido.

«1 - Julgado desta Corte Superior verte a tese de que incumbe ao juiz, nos termos do CPC, art. 129 [atual art. 142 do Código Fux], recusar-se a homologar acordo que entende, pelas circunstâncias do fato, ter objeto ilícito ou de licitude duvidosa; violar os princípios gerais que informam o ordenamento jurídico brasileiro (entre os quais os princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da boa-fé objetiva); ou atentar contra a dignidade da justiça (AgRg no REsp. 1.090.695/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04/11/2009). ... ()

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Doc. VP 181.8854.4001.1400

4 - TST. Acordo judicial. Discriminação das parcelas de natureza indenizatória e salarial. Proporcionalidade com as parcelas contidas na exordial. Dedução dos valores recolhidos sob o mesmo título.

«1. A discussão acerca da validade da discriminação das parcelas em acordo homologado em juízo, para fins de incidência da contribuição previdenciária, não encontra solução no disposto nos artigos 129 e 485, IX, do CPC, Código de Processo Civil de 1973. Com efeito, tais preceitos referem-se ao uso do processo para prática de ato simulado ou para conseguir fim proibido por lei, e à hipótese de cabimento da Ação Rescisória, nada dispondo acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre acordo homologado em juízo. Ressalte-se que o Tribunal Regional não reconheceu o conluio das partes para fraudar o INSS, razão por que se afigura impertinente, no particular, a alegação de má aplicação do CPC, art. 129, Código de Processo Civil de 1973. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7007.2300

5 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.014/2015 e anterior à Lei 13.467/2017. 1. Diferenças salariais. Políticas de grades (promoção por merecimento).

«A SDI-I/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuar as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-I que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Na hipótese, contudo, não se aplica a jurisprudência acima consolidada (distinguishing), pois o caso não alude à omissão do Reclamado quanto à realização de avaliação do Reclamante para fins de concessão promoções por merecimento: na presente demanda, ao contrário, o Reclamado efetivamente realizou as avaliações do Obreiro, mas quedou-se inerte quanto à juntada dos documentos que eventualmente comprovariam que o Empregado não era merecedor das promoções em exame, conforme consignado no acórdão recorrido. Diante disso, reputaram-se preenchidos os requisitos atinentes à avaliação do Reclamante para fins e concessão das diferenças salariais decorrentes das políticas de grades (promoção por merecimento). Não se verifica, dessa maneira, violação dos CCB/2002, art. 114 e CCB/2002, CPC, art. 129, e 359, 1973. Ademais, os arestos colacionados para fins de comprovação da divergência Jurisprudencial são inespecíficos, pois não aludem à circunstância de a parte Empregadora ter confessado ter promovido as avaliações do Empregado para fins de promoção por merecimento, mas não colacioná-los aos autos. Noutro giro, a alegada violação do CF/88, art. 5º, IIconfigura ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do apelo sob essa ótica (art. 896, «c, CL), conforme entendimento sufragado pelo STF na Súmula 636/STF. ... ()

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Doc. VP 165.9221.0008.6700

6 - TRT18. Lide simulada. CPC, art. 129. Extinção do feito.

«Nos termos do art.129 do CPC, uma vez configurada a lide simulada, deve o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito a fim de impedir que as partes em conluio desviem o processo de sua finalidade legal.... ()

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Doc. VP 165.9221.0011.9100

7 - TRT18. Simulação. Colusão. CPC, art. 129. Extinção do feito.

«Configurada a colusão entre as partes, com a prática de ato simulado, no intuito de desviar o processo de sua finalidade legal, é dever do juiz impedir tal intento, consoante determina o CPC, art. 129, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.... ()

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Doc. VP 155.3424.4001.1500

8 - TRT3. Lide. Simulação. Colusão entre as partes a fim de fraudar a lei. Lide simulada. Dificuldade comprobatória. Indícios e circunstâncias da causa.

«Ostentando natureza de postura velada, raramente a colusão se apresenta de forma explícita, dificultando sobremaneira a comprovação, razão pela qual largamente aceitos os indícios e presunções que permeiam o processo reputado simulado e, não raras vezes, aquele ou aqueles onde gerou - ou vai gerar - reflexos efeitos, na busca da verdade real. Nesse passo, autoriza e determina o CPC/1973, art. 129, que o juiz, «convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que as partes se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, profira sentença que obste os ilícitos objetivos. É o caso. Diante do conjunto de indícios, presunções e circunstâncias constantes dos autos, observado que a fraus legis está ocorrendo, conforme os princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional, regentes ato decisório no direito processual, emerge o desprovimento do apelo.... ()

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Doc. VP 153.0561.8006.7900

9 - TJSP. Curador especial. Nomeação. Indeferimento do pedido. Descabimento. Existência de colidência de interesses da requerente e do requerido. Necessidade de nomear curador especial. Atividade que não pode ser desempenhada pelo representante do Ministério Público. CF/88,CPC/1973, art. 129, IX, e 9º, I. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 154.1950.6003.1800

10 - TRT3. Reclamação trabalhista. Simulação. Lide simulada. Confissão de ambas as partes. Impossibilidade de produção de outras provas.

«O legislador processual civil rechaça com enfâse os atos escusos praticados processo, dicção do CPC/1973, art. 129. presente demanda a simulação da lide é inegável, diante das confissões reais e convergentes prestadas pelas partes, que pretendiam a produção de outras provas para invalidar a confissão de cada qual. A prova deve ser produzida com seriedade, não se permitindo à parte dizer e depois contradizer, tudo seu próprio interesse, sob pena de ofensa ao CPC/1973, art. 350, que preconiza que a confissão judicial faz prova contra o confitente. Assim, d. Julgador de origem ao reconhecer a lide simulada, nada mais fez, dentro de seu poder/dever, que velar pela dignidade da Justiça, nos termos do item III do CPC/1973, art. 125, impedindo as partes de se servirem do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei.... ()

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