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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 63

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Doc. VP 240.3081.2618.8456

1 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 489, § 1º. Súmula 284/STF. Incidência. Contrariedade ao CPC/2015, art. 63. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Incidência. Dissídio jurisprudencial. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.

1 - A ausência da indicação do, em tese violado, bem como da devida fundamentação de como o dispositivo teria sido violado, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0567.9902

2 - STJ. Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de franquia. Exceção de incompetência. Foro de eleição. Reconhecimento de hipossuficiência da parte. Impossibilidade de reexame. Matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Aplicação do CPC/2015, art. 63. Ré que possui sede em fortaleza. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Agravo interno não provido.

1 - Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu que a eleição de foro gerou desigualdade entre os litigantes, demandaria inevitável revolvimento do arcabouço fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 836.5144.4593.4676

3 - TST. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO E DOMICÍLIO DO TRABALHADOR EM LOCAL DIVERSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CLT, art. 651, § 3º. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. O Juízo da Vara do Trabalho de São João Del Rey/MG acolheu a exceção de incompetência apresentada pela Reclamada e determinou a remessa dos autos para a cidade de São Paulo, por se tratar do local da celebração do contrato, do foro de eleição constante do contrato, do domicílio do Reclamante e da sede da Reclamada. O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo suscitou conflito negativo de competência, registrando que « nunca houve prestação de serviços em São Paulo , devendo o debate ocorrer entre São João Del Rey e Taubaté. 2. No Direito Processual do Trabalho, não se aplica a regra do CPC/2015, art. 63, que prevê a possibilidade de eleição de foro em contrato, em face da disciplina expressa do CLT, art. 651. De acordo com o preceito celetista, a reclamação trabalhista deve ser ajuizada, em regra, no local em que o trabalhador preste ou tenha prestado os serviços. Nada obstante, buscando prestigiar o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), no § 3º daquele mesmo dispositivo, fixou-se exceção para o caso de empregadores que promovam a realização de atividades fora dos lugares em que celebrados os contratos de trabalho, quando será possível propor a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. 3. No caso, o exame dos autos revela que o contrato de trabalho foi celebrado em São Paulo e o Reclamante atuou como engenheiro em obras da Reclamada nas cidades de São João Del Rey/MG e Taubaté/SP. Por conseguinte, na forma legal, realizada a prestação de serviços fora do lugar de celebração do contrato de trabalho, ao Reclamante garante-se a possibilidade de opção entre os foros do local da prestação de serviços e do local em que celebrado o contrato de trabalho. Prevalece, portanto, a competência do Juízo onde ajuizada a reclamação trabalhista, um dos locais da prestação de serviços. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da Vara do Trabalho de São João Del Rey/MG, suscitado.

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Doc. VP 787.5979.8811.9332

4 - TJSP. COMPETÊNCIA. Execução de título extrajudicial. Contrato de mútuo. Determinação ex officio de remessa dos autos a outro foro. Abusividade da cláusula de foro de eleição. Dicção do CPC, art. 63, § 3º. Precedente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 638.2376.7372.9399

5 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Decisão que reconheceu a competência absoluta do domicílio do consumidor e determinou a remessa dos autos ao seu domicílio - Incidem ao caso as normas protetivas do estatuto consumerista, haja vista que, de um lado figura a agravante como fornecedora de produtos ou de serviços e, de outro lado, o agravado como destinatário final, nos termos dos seus arts. 2º e 3º - Se o agravado é reconhecido como consumidor à luz do estatuto consumerista, deve ser reconhecido o foro de seu domicílio como competente para processar e julgar a ação na exegese do CDC, art. 101 - Aplicação escorreita do CPC, art. 63, § 3º - Decisão mantida. Recurso desprovido.

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Doc. VP 144.8185.9007.5400

6 - TJPE. Processual civil. Recurso de agravo interposto contra decisão terminativa. Preliminares afastadas. Cobrança a maior em conta telefônica da parte autora. Substituição das faturas indevidamente emitidas. Valor mensal devido de R$164,00. Restituição indevida do montante excessivamente cobrado. Precedentes. Decisão mantida.

«1. Inépcia da inicial afastada. Requisitos pertinentes à individualização subjetiva e objetiva da ação presentes à luz do CPC/1973, art. 282, constituindo o pedido uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos expostos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7348.5700

7 - 2TACSP. Nomeação à autoria. Hipóteses de cabimento. Direito possessório. Considerações sobre o tema com citação de doutrina. CPC/1973, art. 62 e CPC/1973, art. 63.

«... De fato, como bem ponderou a autoridade singular, a nomeação à autoria a que aludem os CPC/1973, art. 62 e CPC/1973, art. 63 tem lugar em se tratando de ação que tenha por objeto a coisa detida pelo réu, estendendo-se tal admissibilidade às ações de indenização por prejuízos causados por preposto de terceiro, sob a alegação de que agira a mando deste. (cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery - Código de Processo Civil Comentado - São Paulo - RT - 1999 - 4ª ed. - p. 493 - nota 1 ao art. 63). Na opinião abalizada de Humberto Theodoro Júnior: «Consiste a nomeação à autoria no incidente pelo qual o mero detentor, quando demandado, indica aquele que é o proprietário ou o possuidor da coisa litigiosa, visando a transferir-lhe a posição de réu (art. 62). Cabe, também, a medida, nas ações de indenização, quando o réu, causador do dano, «alega que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro (art. 63). («apud Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1 - Rio de Janeiro - Forense - 1996 - p. 121). Mais adiante observa o renomado mestre: «É pressuposto do incidente o ajuizamento da ação de demanda da coisa ou de indenização contra o detentor ou preposto, como se este fosse o titular da posse da coisa reivindicada ou o responsável pelos danos. (Op. cit.). Destarte, a ilação que se extrai é de que a referida intervenção de terceiros restringe-se à discussão acerca do direito possessório ... (Juiz Peçanha de Moraes).... ()

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