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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 60

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Doc. VP 201.4332.0009.3900

1 - STJ. Oposição interventiva. Oposição autônoma. Recurso especial. Oposição à ação de despejo. Demandas judiciais sob a égide do CPC/1973. Alegada imutabilidade da sentença homologatória proferida nos autos da ação originária. Fato novo. Necessária consideração de fato superveniente apto a influir no resultado do julgamento. CPC/1973, art. 59. CPC/1973, art. 60. CPC/1973, art. 462. CPC/2015, art. 493. CPC/2015, art. 682. CPC/2015, art. 685, parágrafo único.

«1 - Sob a sistemática do CPC/1973, a oposição apresentada antes da audiência (oposição interventiva) deveria ser apensada aos autos principais para tramitação conjunta e julgamento simultâneo (processo precedente (por até noventa dias, CPC/1973, art. 59); e a oposição manejada após a audiência, mas antes da sentença (oposição autônoma), deveria seguir o procedimento ordinário e ser julgada sem prejuízo da causa principal, salvo se o juiz considerasse conveniente o sobrestamento) a fim de viabilizar o julgamento conjunto ( CPC/1973, art. 60). ... ()

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Doc. VP 147.9762.6002.0800

2 - TJSP. Intervenção de terceiros. Oposição. Pedido de redesignação de audiência designada na ação principal. Indeferimento. Possibilidade. Ajuizamento de oposição depois de iniciada a audiência de instrução. Modalidade de oposição autônoma. CPC/1973, art. 60. Embora haja regra para julgamento da oposição previamente (CPC, art. 61), em razão de sua autonomia e do estágio avançado da instrução do feito principal, há possibilidade de julgamento posterior e independente. Ausência de prejuízo ao opoente. Audiência que se pretende anular designada para oitiva de uma testemunha, que não compareceu. Não há que se falar em nulidade se não houve prejuízo às partes. Recurso improvido.

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