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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 71

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Doc. VP 207.2573.4000.2200 LeaderCase

1 - STF. Recurso Extraordinário. Tema 379/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Direito Tributário. Incidência do ICMS ou do ISS. Operações mistas. Critério objetivo. Definição de serviço em lei complementar. Medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal. Subitem 4.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Sujeição ao ISS. Distinção em relação aos medicamentos de prateleira, ofertados ao público consumidor, os quais estão sujeitos ao ICMS. Súmula 156/STJ. Súmula 167/STJ. Súmula 274/STJ. CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV. CF/88, art. 155, II, § 2º, IX, «b». CF/88, art. 156, III. CTN, art. 71, parágrafo único (Revogado pelo Decreto-lei 406/1968) . Lei Complementar 116/2003, art. 1º, § 2º, item 4.07 da Lista Anexa. Decreto-lei 406/1968, art. 8º, § 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 379/STF - Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação.
Tese jurídica fixada: - No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 155, II, § 2º, IX, «b» e CF/88, art. 156, III, qual imposto deve incidir sobre operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação: se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. » ... ()

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Doc. VP 204.4533.2005.1100

2 - STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. Tema 300/STF. 2. Tributário. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 3. Incidência sobre contrato de franquia. Possibilidade. Natureza híbrida do contrato de franquia. Reafirmação de jurisprudência. 4. Recurso extraordinário improvido. CTN, art. 71. CTN, art. 110.

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Doc. VP 142.9425.6000.2300 LeaderCase

3 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 354/STJ. Embargos de declaração. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto sobre Serviços - ISS. Embargos à execução fiscal. Leasing financeiro. Incidência de ISS sobre arrendamento mercantil financeiro. Questão pacificada pelo STF por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, rel. Min. Eros grau, DJE 05/03/2010. Sujeito ativo da relação tributária na vigência do Decreto-lei 406/1968: Município da sede do estabelecimento prestador. Após a Lei Complementar 116/2003: lugar da prestação do serviço. Leasing. Contrato complexo. Ausência de omissão/contradição sobre o conceito de leasing. Contrato complexo. Predomínio do aspecto do financiamento. Acórdão longamente fundamentado e que retrata fielmente a decisão da Primeira Seção. Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes, da territorialidade, da segurança jurídica e da legalidade. Inviabilidade da concessão de efeitos prospectivos ao julgado. Embargos de declaração rejeitados. Agravos regimentais julgados prejudicados. CF/88, art. 156, III e CF/88, art. 192. Lei 6.099/1974, art. 1º, Lei 6.099/1974, art. 11 e Lei 6.099/1974, art. 13. Lei Complementar 116/2003, art. 1º. Decreto-lei 406/1968, art. 9º e Decreto-lei 406/1968, art. 12. CTN, art. 71 e CTN, art. 148. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«1. É da mais respeitável tradição dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. ... ()

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Doc. VP 131.6932.7000.1000 LeaderCase

4 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 354/STJ. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto sobre Serviços - ISS. Embargos à execução fiscal. Leasing financeiro. Incidência de ISS sobre arrendamento mercantil financeiro. Questão pacificada pelo STF por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, rel. Min. Eros grau, DJE 05/03/2010. Sujeito ativo da relação tributária na vigência do Decreto-lei 406/1968. Município da sede do estabelecimento prestador. Após a Lei Complementar 116/2003: lugar da prestação do serviço. Leasing. Contrato complexo. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Precedentes do STJ. CF/88, art. 156, III e CF/88, art. 192. Lei 6.099/1974, art. 1º, Lei 6.099/1974, art. 11 e Lei 6.099/1974, art. 13. Lei Complementar 116/2003, art. 1º. Decreto-lei 406/1968, art. 9º e Decreto-lei 406/1968, art. 12. CTN, art. 71 e CTN, art. 148. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 354/STJ - Questiona a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente à definição da base de cálculo do tributo.
Tese jurídica firmada: - Incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro.
Anotações Nugep: - O fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento.
Repercussão geral: - Tema 125/STF - Incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil. ... ()

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Doc. VP 205.6074.2001.1300 LeaderCase

5 - STF. Recurso extraordinário. Tema 379/STF. Repercussão geral reconhecida. Tributário. ISS. ICMS. Farmácias de manipulação. Fornecimento de medicamentos manipulados. Hipótese de incidência. Repercussão geral. Súmula 156/STJ. Súmula 167/STJ. Súmula 274/STJ. CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV. CF/88, art. 155, II, § 2º, IX, «b». CF/88, art. 156, III. CTN, art. 71, parágrafo único (Revogado pelo Decreto-lei 406/1968) . Lei Complementar 116/2003, art. 1º, § 2º, item 4.07 da Lista Anexa. Decreto-lei 406/1968, art. 8º, § 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (julgamento do mérito publicado em 05/08/2020).

«Tema 379/STF - Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação.
Tese jurídica fixada: - No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 155, II, § 2º, IX, «b» e CF/88, art. 156, III, qual imposto deve incidir sobre operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação: se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. » ... ()

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Doc. VP 131.6932.7000.0900

6 - STF. Tributário. Imposto sobre Serviços – ISS. Recurso extraordinário. Arrendamento Mercantil. Leasing operacional. Leasing financeiro. Lease-back. Sale and lease-back. Operação de leasing financeiro. Incidência do ISS sobre o financiamento. Considerações do Min. Marco Aurélio sobre o tema. CF/88, arts. 156, III e 192. ADCT/88, art. 25. Lei 6.099/1974, art. 9º. Lei Complementar 116/2003, art. 1º. CTN, art. 71 e CTN, art. 110. Decreto-lei 406, de 31/12/1968.

«... Presidente, peço vênia aos Colegas para divergir. ... ()

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Doc. VP 131.6932.7000.0500

7 - STF. Tributário. Imposto sobre Serviços – ISS. Recurso extraordinário. Arrendamento Mercantil. Leasing operacional. Leasing financeiro. Lease-back. Sale and lease-back. Operação de leasing financeiro. Incidência do ISS sobre o financiamento. Considerações do Min. Eros Grau sobre as várias modalidades de leasing, seu conceito e sua natureza jurídica, bem como a distinção entre estas modalidades. CF/88, arts. 156, III e 192. ADCT da CF/88, art. 25. Lei 6.099/1974, art. 9º. Lei Complementar 116/2003, art. 1º. CTN, art. 71 e CTN, art. 110. Decreto-lei 406/1968.

«... Não há de ser necessária a reprodução, aqui, das razões e contra-razões esgrimidas no debate a propósito do caráter jurídico - menciona-se, equivocadamente, natureza jurídica, como se institutos jurídicos pertencessem ao mundo natural - a propósito do caráter jurídico, dizia, do contrato de leasing. O arrendamento mercantil é contrato autônomo. Leio, sucessivamente, em Orlando Gomes e em Fábio Konder Comparato: "é dominante na doutrina mais recente o juízo de que o leasing é um contrato autônomo, muito embora resulte da fusão de elementos de outros contratos, mas não pode ser classificado como contrato misto, composto por prestações típicas da locação, da compra e de outros contratos, porque tem causa própria e já se tipicizou"; "o contrato de leasing caracteriza-se como negócio jurídico complexo, e não simplesmente como coligação de negócios. Dizemos não simplesmente, porque na verdade o contrato entre a sociedade financeira e o utilizador do material é sempre coligado ao contrato de compra e venda do equipamento entre a sociedade financeira e o produtor. Mas o leasing propriamente dito, não obstante a pluralidade de relações obrigacionais típicas que o compõem, apresenta-se funcionalmente uno: a 'causa' do negócio é sempre o financiamento de investimentos produtivos" [Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 463; Contrato de leasing, Revista dos Tribunais, 389, p. 10]. ... ()

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Doc. VP 131.6932.7000.0400

8 - STF. Tributário. Imposto sobre Serviços – ISS. Recurso extraordinário. Arrendamento Mercantil. Leasing operacional. Leasing financeiro. Lease-back. Sale and lease-back. Operação de leasing financeiro. Incidência do ISS sobre o financiamento. CF/88, art. 156, III e CF/88, art. 192. ADCT/88, art. 25. Lei 6.099/1974, art. 9º. Lei Complementar 116/2003, art. 1º. CTN, art. 71 e CTN, art. 110. Decreto-lei 406, de 31/12/1968.

«O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e (iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do CF/88, art. 156. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inc. III do CF/88, art. 156. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 131.6932.7000.0800

9 - STF. Tributário. Imposto sobre Serviços – ISS. Recurso extraordinário. Arrendamento Mercantil. Leasing operacional. Leasing financeiro. Lease-back. Sale and lease-back. Operação de leasing financeiro. Incidência do ISS sobre o financiamento. Considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema. CF/88, arts. 156, III e 192. ADCT/88, art. 25. Lei 6.099/1974, art. 9º. Lei Complementar 116/2003, art. 1º. CTN, art. 71 e CTN, art. 110. Decreto-lei 406, de 31/12/1968.

«... Senhor Presidente, eu também peço vênia para acompanhar o eminente Relator, observando apenas que as dificuldades teóricas opostas pelas teses contrárias a todos os votos já proferidos vêm, a meu ver, de um erro que eu não diria apenas histórico, mas um erro de perspectiva, qual seja o de tentar interpretar não apenas a complexidade da economia do mundo atual, mas sobretudo os instrumentos, institutos e figuras jurídicos com que o ordenamento regula tais atividades complexas com a aplicação de concepções adequadas a certa simplicidade do mundo do império romano, em que certo número de contratos típicos apresentavam obrigações explicáveis com base na distinção escolástica entre obrigações de dar, fazer e não fazer. ... ()

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Doc. VP 131.6932.7000.0700

10 - STF. Tributário. Imposto sobre Serviços – ISS. Recurso extraordinário. Arrendamento Mercantil. Leasing operacional. Leasing financeiro. Lease-back. Sale and lease-back. Operação de leasing financeiro. Incidência do ISS sobre o financiamento. Considerações do Min. Carlos Britto sobre o tema. CF/88, art. 156, III e CF/88, art. 192. ADCT/88, art. 25. Lei 6.099/1974, art. 9º. Lei Complementar 116/2003, art. 1º. CTN, art. 71 e CTN, art. 110. Decreto-lei 406, de 31/12/1968.

«... Senhor Presidente, também dou pela constitucionalidade da cobrança do ISS e, consequentemente, pelo provimento do recurso. Entendo que disponibilizar crédito para a obtenção de um bem destinado a uso não é senão um ato de intermediar, ou seja, fazer uma intermediação, obrigação de fazer, portanto. Aliás, na linguagem coloquial, nunca se diz dar um empréstimo, mas sim fazer um empréstimo. O leasing é um contrato reconhecidamente híbrido, não se confunde com locação de bens móveis, implica prestação de serviços, consistente na obtenção de um bem e, simultaneamente, na administração de um financiamento. Quer dizer, é serviço, portanto, sem nenhuma dúvida. Aliás, o próprio nome Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza já revela o propósito mais abrangente possível da Constituição nas obrigações de fazer - serviços de qualquer natureza - e não há dúvida de que a obtenção de financiamento para a compra de um bem, por exemplo, um automóvel, implica disponibilizar um crédito, que é fazer um crédito, portanto, a obrigação de fazer. ... ()

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