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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 17

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Doc. VP 219.8952.2840.2441

1 - TJSP. "Recurso Inominado. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. Pretensão de não incidência do Imposto de Renda sobre a verba denominada «Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM". Impossibilidade. A Lei Complementar 1.227/2013, art. 1º, § 1º dispõe que a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM: «Corresponde Ementa: «Recurso Inominado. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. Pretensão de não incidência do Imposto de Renda sobre a verba denominada «Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM". Impossibilidade. A Lei Complementar 1.227/2013, art. 1º, § 1º dispõe que a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM: «Corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área da saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais". Nessa esteira, não há o que se dizer que os valores recebidos a título de DEJEM (antes da alteração legislativa) seriam verba de natureza indenizatória, uma vez que decorria diretamente do trabalho exercido além da jornada normal. Trata-se, pois, de verba de caráter eventual, que possuía caráter propter laborem e de exercício totalmente voluntário. Assim, havia a possibilidade da incidência do imposto sobre a renda, uma vez que tinha como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda entendido como produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Ademais, ainda que as horas extras sejam chamadas de indenização, há muito tempo já se decidiu que, para fins tributários, elas são consideradas renda ou remuneração, e, assim, compõem a base de cálculo do imposto de renda. Neste sentido, dispõe a Súmula 463/STJ: «Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo". DEJEM é instituto equivalente às horas extraordinárias, do ponto de vista tributário. Saliente-se, ainda, que a verba em questão não se incorpora e não é considerada para fins de cálculo de décimo terceiro salário, férias e respectivo terço, não por ter suposta natureza indenizatória, mas por vedação legal expressa (Lei Complementar Estadual 1.227/13, art. 3º) e por constituir retribuição transitória e eventual (pro labore faciendo). A respeito, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: «Recurso inominado. Policial Militar. Gratificação de atividade DEJEM (diária especial por jornada extraordinária de trabalho policial militar). Verba de natureza transitória. Pedido de exclusão da verba DEJEM do cálculo do imposto de renda. Remuneração por trabalho extraordinário que incide sobre o fato gerador do IR. Súmula 463/STJ. Recurso provido. Pedidos julgados improcedentes (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003607-42.2019.8.26.0356; Relator (a): Luciano Correa Ortega; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública; Foro de Mirandópolis - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Tal raciocínio, anote-se, não é alterado pela nova disposição legal (Lei Complementar Estadual 17.293/20), que excluiu o referido crédito tributário (CF, art. 157, I/88cc CTN, art. 17), sendo que a verba reclamada somente passou a ter a natureza indenizatória a partir da vigência da referida norma, o que ocorreu por escolha do legislador e não retroage para atingir o período anterior. Logo, somente a partir da vigência da Lei Complementar Estadual 17.293/2020, que estabeleceu a renúncia fiscal sobre a referida verba, é que não serão mais devidos os descontos. Neste sentido: «IMPOSTO DE RENDA SOBRE DEJEM. VERBA REMUNERATÓRIA. CABIMENTO. LEI 17.293/20 INAPLICÁVEL A FATOS ANTERIORES. IMPROVIMENTO. (TJ-SP - RI: 10046739320208260268 SP 1004673-93.2020.8.26.0268, Relator: Seung Chul Kim, Data de Julgamento: 08/03/2021, 3ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Cotia, Data de Publicação: 08/03/2021) «POLICIAL MILITAR DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO DEJEM IMPOSTO DE RENDA INCIDÊNCIA RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A R. SENTENÇA, RECONHECENDO O CARÁTER REMUNERATÓRIO DA VERBA E A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.. (TJSP - RI: 10036656220208260048 SP 1003665-62.2020.8.26.0048, Relator: Ana Paula Schleiffer Livreri, Data de Julgamento: 22/01/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/01/2021). Desta forma, Com fundamento na Lei 9.099/95, art. 46, que rege o procedimento deste Juizado, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente a honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, por equidade, cuja execução suspendo com fundamento no art. 98, parágrafo 3o, do CPC.

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Doc. VP 212.2655.9001.4400

2 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial. Ação ordinária visando a cobrança da contribuição prevista no Decreto-lei 3.855/1941, art. 144 e Lei 4.870/1965, art. 64. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535, II. Inexistência. Inconformismo. Ilegitimidade ativa da cooperativa, destinatária de parte dos recursos, para cobrar, em face de usina de açúcar e álcool, a aludida contribuição. Precedentes do STJ. Multa do CPC/1973, art. 538, parágrafo único. Embargos declaratórios opostos com propósito de prequestionamento. Súmula 98/STJ. Ausência de caráter protelatório. Afastamento da multa. Recurso especial parcialmente provido.

I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ). ... ()

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