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CE - Código Eleitoral - Lei 4.737/1965, art. 37

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Doc. VP 152.4802.9680.5739

1 - TJSP. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. ADICIONAIS TEMPORAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS. Impossibilidade. Adicional pessoal e permanente que não se incorpora aos vencimentos por expressa previsão do LCE, art. 37-A, § 4º 1.111/10. Vantagem que não integra o vencimento padrão ou os décimos constitucionais incorporáveis. Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. ADICIONAIS TEMPORAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS. Impossibilidade. Adicional pessoal e permanente que não se incorpora aos vencimentos por expressa previsão do LCE, art. 37-A, § 4º 1.111/10. Vantagem que não integra o vencimento padrão ou os décimos constitucionais incorporáveis. Aplicação do art. 37, XIV, da CF/88/1988. Inteligência do IRDR 40. Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida.

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Doc. VP 168.2691.5000.6200

2 - STJ. Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança servidor público estadual. Teto remuneratório. Ausência de direito adquirido. Lei estadual 2.409/2010 do estado do tocantins. Aplicação. Possibilidade. Direito adquirido. Regime de vencimentos ou de proventos. Inexistência.

«1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Wilton José de Amorim Lopes contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que vem decotando os vencimentos do impetrante para adequá-los ao teto a que refere o CF/88, CE, art. 37, XI, art. 9º, XI/TO e art. 14 da Lei Estadual 2.409/2010. ... ()

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Doc. VP 153.6104.7001.1900

3 - TJMG. Gratificação. Fixação de percentual pelo prefeito. Ação direta de inconstitucionalidade. Município de joão pinheiro. 1. Concessão de gratificação ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão. Ausência de delimitação legal do percentual da gratificação. Possibilidade de arbitramento pelo prefeito. Violação ao princípio da legalidade remuneratória. Inconstitucionalidade. 2. Gratificação pelo exercício de função de confiança. Contraprestação pelo exercício do múnus de direção, chefia ou assessoramento. Ausência de contrariedade à constituição. 3. Apostilamento. Percepção, por servidor efetivo, de remuneração própria de cargo de comissão. Remuneração própria de atividades de direção, chefia e assessoramento. Confronto com o art. 23, «caput, da constituição estadual. Inconstitucionalidade. 4. Conversão de férias prêmio em espécie. Cancelamento do benefício em âmbito estadual, mediante reforma constitucional. Opção política. Subsistência do benefício em âmbito municipal. Constitucionalidade. 5. Contratação temporária por excepcional interesse público. Necessidade de previsão legal dos cargos, prazo determinado, excepcionalidade do. Interesse público e necessidade temporária. Substituição de profissionais do magistério afastados temporariamente, por força de lei. Atendimento aos requisitos. Constitucionalidade reconhecida. 6. Criação de cargos em comissão por Lei municipal. Necessidade de observância aos requisitos constitucionais. Atribuições necessariamente correlacionadas às atividades de direção, chefia ou assessoramento. Indispensabilidade da relação de confiança entre autoridade nomeante e servidor. Inconstitucionalidade parcialmente reconhecida. 7. Remuneração de cargo comissionado. Matéria essencialmente correlacionada ao regime jurídico dos servidores públicos. Iniciativa do poder executivo. Outorga, ao poder legislativo, do múnus de fixar a remuneração de cargo pertencente aos quadros do poder executivo. Remuneração fixada sem observância à regra de iniciativa. Inconstitucionalidade. Representação parcialmente procedente

«1 - Por aplicação do princípio da legalidade remuneratória, resguardado pelo art. 24, caput, da Constituição do Estado de Minas Gerais, entende-se que os critérios para concessão de vantagens remuneratórias aos servidores públicos devem estar exaustivamente estabelecidos nos termos de lei formal, submetida à sanção ou veto da autoridade competente. Reputa-se inconstitucional, portanto, a disposição da lei municipal que não discrimina precisamente o percentual da gratificação concedida ao servidor efetivo pelo exercício de cargo em comissão, outorgando ao Prefeito a prerrogativa de arbitrá-lo, casuisticamente. ... ()

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