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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1777

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Doc. VP 141.8613.8002.3800

1 - STJ. Habeas corpus. Ação civil de interdição cumulada com internação compulsória. Possibilidade. Necessidade de parecer médico e fundamentação na Lei 10.216/2001. Existência na espécie. Hospital. Exigência de submeter o paciente a recursos extra-hospitalares antes da medida de internação. Dispensa em hipóteses excepcionais. CCB/2002, art. 1.777. Lei 10.216/2001, art. 4º.

«1. A internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7311.7500

2 - STJ. Família. Casamento. Separação judicial. Partilha de bens. Situação «sui generis. Pretensões conflitantes. Hipótese em que foi determinada a alienação judicial dos bens por etapas. CCB, art. 1.777. Exegese.

«Situação «sui generis, em que o casal tem quatro imóveis, dois deles em regime de condomínio com terceiros. Pretensões conflitantes: a do varão, querendo ficar com o imóvel, não sujeito a condomínio com terceiros, onde reside com sua nova família; a da mulher, exigindo a imediata alienação judicial de todos os bens. Alienação judicial por etapas, só atingindo o imóvel onde o varão tem residência, se produto do leilão dos demais bens não for suficiente para atender a meação da mulher.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7046.7100

4 - STJ. Sucessão. Imóvel que não cabe no quinhão de um dos herdeiros. Venda judicial com repartição do produto ou adjudicação ao herdeiro que requerer. Reposição aos outros herdeiros em dinheiro da diferença que houver entre o valor do bem e a cota-parte do adjudicatório (companheira do «de cujus). CCB, art. 1.777.

«Segundo estabelece o CCB, art. 1.777, «o imóvel que não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão cômoda, será vendido em hasta pública, dividindo-se-lhe o preço, exceto se um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado, repondo aos outros, em dinheiro, o que sobrar. Ocorrendo as condições fáticas pertinentes, é de deferir a adjudicação à postulante, que por aproximadamente 30 anos, como companheira, conviveu «more uxorio com o «de cujus.... ()

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