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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1630

+ de 5 Documentos Encontrados

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Doc. VP 161.5533.0000.1000

1 - STJ. Sentença estrangeira contestada. Guarda. Curadoria especial. Cumprimento dos requisitos dos arts. 5º e 6º da Resolução STJ 9/2005. Citação por edital. Maioridade. Perda do objeto.

«1- Trata-se de pedido de homologação de sentença da Corte de Apelações de Aix en Provence, França, a qual deu provimento a recurso, invertendo-se a guarda em desfavor da genitora, datada de 18 de dezembro de 2012. ... ()

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Doc. VP 103.2110.5041.3600

2 - STJ. Herança. Testamentos conjuntivos. Realização em atos distintos. CCB, art. 1.630. Não configuração.

«O testamento é consubstanciado por ato personalíssimo de manifestação de vontade quanto à disponibilizações do patrimônio do testador, pelo que pressupõe, para sua validade, a espontaneidade, em que titular dos bens. em solenidade cartorária, unilateral. Livremente se predispõe a destiná-los a outrem, sem interferência, ao menos sob o aspecto formal, de terceiros. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7096.8000

4 - STF. Herança. Testamento público. Instrumentos distintos e sucessivos, feitos por marido e mulher, na mesma data, no mesmo local e perante as mesmas testemunhas e tabelião.

«Testadores casados pelo regime de comunhão universal de bens sem descendentes, que legaram, nos testamentos aludidos, um ao outro, a respectiva meação disponível. Cada qual, na cédula testamentária própria, estipulou que, por falta do legatário instituído, a parte disponível se destinaria aos irmãos e sobrinhos por consanguinidade. ... ()

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Doc. VP 103.2131.0321.0800

5 - STJ. Sucessão hereditária. Testamento. Disposições em proveito recíproco, feitas entre cônjuges através de documentos apartados, na mesma data. Validade. Vedação legal que só se refere a tais disposições numa mesma cédula. Exegese do CCB, art. 1.630. (Indica doutrina e cita jurisprudência).

«Cônjuges. Disposições testamentárias em proveito recíproco. Os cônjuges podem instituir-se, reciprocamente, herdeiros em cédulas diferentes, pois o que a lei condena (CCB, art. 1.630) é o encerramento das disposições em um só ato, mas a sua enunciação separada é válida. Recurso conhecido e provido.... ()

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