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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1581

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Doc. VP 103.1674.7396.4600

1 - TJMG. Herança. Renúncia. Forma expressa. Inteligência do CCB, art. 1.581, «caput. Escritura pública. Necessidade. Termo lavrado nos autos. Requisito formal indispensável. Ausência. Bens do espólio. Sentença adjudicatótia em favor da meeira. Nulidade.

«Ao contrário da aceitação da herança, que pode ser expressa ou tácita, a renúncia só é admissível de forma expressa, conforme dispõe o «caput do CCB, art. 1.581, e os únicos documentos hábeis para exprimi-la são a escritura pública e o termo lavrado nos autos do inventário. É nula, por falta de indispensável requisito formal, a renúncia da herança autorizada por mandato, quando a mesma não tiver sido tomada por termo nos autos, o que vicia a sentença adjudicatória dos bens do espólio em favor da meeira.... ()

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Doc. VP 103.1674.7243.5600

2 - TJSP. Sucessão. Herança. Renúncia posterior à aceitação. Impossibilidade. Inteligência do CCB, art. 1.581. Ato que importa em doação. Imposto de transmissão «inter vivos devido. Inaplicabilidade, na hipótese, dos arts. 1.582 e 1.584/CCB.

«Depois da aceitação da herança não cabe a renúncia, de modo que ao tempo do ato, só era juridicamente possível a cessão de herança a título gratuito ou oneroso, mediante o recolhimento do imposto «inter vivos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7200.4500

3 - STJ. Herança. Arrolamento. Composição da viúva-meeira e dos herdeiros. Renúncia «translativa. Instituição de usufruto. Possibilidade. Termo nos autos. CCB, art. 1.581. Partilha homologada. Precedentes. Doutrina.

«Não há vedação jurídica em se efetivar renúncia «in favorem e em se instituir usufruto nos autos de arrolamento, o que se justifica até mesmo para evitar as quase infindáveis discussões que surgem na partilha de bens.... ()

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Doc. VP 103.2110.5024.5300

4 - TJSP. Separação e divórcio. Homologação de partilha de bens em divórcio. Renúncia, pelo varão, a seus direitos na sucessão de seu sogro. Validade do termo particular. Inadmissibilidade, porém, na parte em que se renuncia à eventual sucessão da sogra ainda viva. CCB, art. 1.089 e CCB, art. 1.581. (Com doutrina e precedente).

«Inobstante o contido no CCB, art. 1.581, relativamente à solenidade do ato de renúncia à herança, não se pode olvidar, de princípio, que a determinação não exclui outras modalidades de manifestação de vontade, fazendo-se necessária a lembrança do significado do «poder de deliberar, inerente e imanente à própria natureza humana.... ()

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Doc. VP 103.2110.5018.7400

5 - TJSP. União livre. Dissolução de sociedade de fato e pedido de adjudicação. Revelia do espólio do falecido parceiro. Atribuição, à autora, da metade do imóvel objeto da lide. Reserva da outra metade para o filho comum dos concubinos. Adjudicação dependente de prévia renúncia da herança, pelo filho em favor da autora. Procedência parcial. CCB, art. 1.581.

A revelia do espólio réu impunha que se reconhecesse, à concubina autora, a meação sobre o imóvel adquirido pelo esforço comum, ressalvando a outra metade para o filho resultante do concubinato; não se deferindo a adjudicação do bem, para a autora, precisamente porque, para isso, o filho teria que renunciar à herança em favor dela.... ()

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