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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1527

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Doc. VP 103.1674.7518.6800

1 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Fato do animal. Indenização. Responsabilidade do proprietário e do possuidor. Verba fixada em R$ 10.000,00. CCB/2002, art. 186. CCB, art. 1.527. CF/88, art. 5º, V e X.

«A responsabilidade pelo fato do animal, ao tempo do CC de 16, segundo a melhor doutrina, não era, como ainda não é, só do dono, mas também do possuidor; e isso porque essa responsabilidade não decorria propriamente da situação de proprietário, mas de guardião do animal, pois é o que tem o controle sobre ele. Prova bastante de ser o demandado proprietário do animal. Ademais, residindo na casa dos fundos da residência da sogra, dividindo o mesmo quintal, no mínimo também detinha a posse do animal, exercendo sobre ele o poder de direção. Sabedor da ferocidade do animal, sendo advogado militante, não poderia deixá-lo circulando livremente na área comum, já que inteiramente previsível sua fuga pelo portão aberto por criança, o que efetivamente ocorreu. Dano moral configurado. Verba fixada em R$ 10.000,00, valor esse que representa, no caso, justa reparação do prejuízo imaterial do ofendido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7309.8400

2 - TJRJ. Responsabilidade civil. Mordida de animal. Lesão incurável nos testículos. Necessidade de prova do dano. Ônus da prova. CPC/1973, art. 333, I. CCB, art. 1.527. Exegese.

«O instituto da responsabilidade civil, na modalidade subjetiva, encontra-se assentado em três pressupostos sem os quais não se perfaz: o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o primeiro e segundo. O CCB, art. 1.527 restringe-se, enquanto regra distributiva do ônus da prova, nestes casos, apenas e tão somente ao elemento culpa do tripé que pressupõe a responsabilidade civil. Tem-se por evidente, pois, da simples verificação do que consta dos respectivos incisos que todos eles, sem exceção, referem-se à culpabilidade do dono ou detentor do animal. Assim, à procedência do pedido de reparação de danos materiais é imprescindível sejam estes, os danos, comprovados pelo demandante, nos termos do CPC/1973, art. 333, I, segundo o qual ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Restando estes incomprovados, improsperável a pretensão de ressarcimento pelo dano material.... ()

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Doc. VP 103.1674.7249.5300

3 - TJMG. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Animal na pista de rolamento. Dano. Proprietário. Responsabilidade objetiva. CCB, art. 1.527. CCB/2002, art. 936.

«Aquele que sofre prejuízo, em decorrência de acidente de trânsito causado por animais que invadem a pista de rolamento, faz jus a indenização, bastando, para se apurar a responsabilidade objetiva do dono dos animais, que o ofendido prove ter sofrido dano e ser este devido a animal pertencente ao réu.... ()

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Doc. VP 103.2110.5013.8400

4 - 1TACSP. Responsabilidade civil do Estado. Acidente de trânsito. Capotamento de veículo em via pública urbana quando o motorista desviou de animal (bovinos). Demonstração de que a Prefeitura cumpre seu papel de retirar o animal das vias públicas. Responsabilidade, a rigor, do proprietário do animal. Improcedência. CF/88, art. 37, § 6º. (Há voto vencido). CCB, art. 1.527. CCB/2002, art. 936.

Demonstrado que a Prefeitura, embora não continuamente, realiza o serviço de apanha de animais em via pública, e que o acidente causado por animais há que ser imputado essencialmente aos proprietários dos mesmos, não há como responsabilizar-se o Município pelos danos provenientes do capotamento em questão.... ()

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Doc. VP 103.2110.5002.1000

5 - TJSP. Responsabilidade civil. Danos causados por animal. Garanhão do vizinho que rompe cerca limítrofe e tenta cobrir a égua do autor a qual, em face da resistência, veio a ter a perna fraturada, tendo que ser sacrificada. Indenização pelo valor do animal perdido, despesas de veterinário e estragos na cerca. Procedência. Exegese do CCB, art. 1.527. (Cita doutrina).

Demonstrado que o animal do vizinho invadiu a pastagem das terras do autor, provocando os danos reclamados, e não se provando qualquer culpa do autor, de terceiro, caso fortuito ou força maior, responde o vizinho pelos danos causados.... ()

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