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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1438

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Doc. VP 121.1135.4000.9900

1 - STJ. Ação civil pública. Consumidor. Cláusula abusiva. Cláusula de contrato de seguro. Perda total ou furto de veículo. Indenização. Valor de mercado referenciado. Inexistência de abusividade. Legalidade. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Lei 7.347/1985, art. 1º, II. CDC, arts. 6º, IV e 51, § 1º. CCB/2002, art. 781. CCB, art. 1.462 e CCB, art. 1.438.

«... No mérito, contudo, divirjo das conclusões do eminente Ministro Relator. ... ()

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Doc. VP 121.1135.4000.9700

2 - STJ. Ação civil pública. Consumidor. Cláusula abusiva. Cláusula de contrato de seguro. Perda total ou furto de veículo. Indenização. Valor de mercado referenciado. Inexistência de abusividade. Legalidade. Lei 7.347/1985, art. 1º, II. CDC, arts. 6º, IV e 51, § 1º. CCB/2002, art. 781. CCB, art. 1.462 e CCB, art. 1.438.

«6. As seguradoras disponibilizam mais de uma espécie de contrato de seguro de automóvel ao consumidor, cada qual com diferentes preços. Há contratos que estabelecem que a indenização do sinistro deve ser feita pelo valor do veículo determinado na apólice e há contratos que determinam que essa indenização securitária seja realizada pelo valor de mercado referenciado. Cabe ao consumidor optar pela modalidade que lhe pareça mais favorável. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7513.9400

3 - STJ. Seguro. Cobertura de valores diversos furtados nas dependências do banco segurado. Recusa calcada em alegações sobre falta de plano adequado de segurança e existência de duplicidade de seguro. Cláusulas contratuais restritivas. Obrigação legal reconhecida. CCB, art. 1.438.

«O cumprimento de obrigação civil legal resultante de contrato de seguro não fica afastado pela aplicação de cláusulas de exceção que de sobremaneira favorecem a empresa seguradora, isentando-a da responsabilidade sobre o risco assumido quando, ao vistoriar as dependências do banco autor, não fez restrições às condições de segurança e nem, ulteriormente, durante a vigência da cobertura, tampouco preocupou-se em fiscalizar a manutenção adequada do sistema de segurança, apontando eventuais vícios que poderiam autorizar a rescisão da avença ou eximi-la de cobrir o sinistro, caracterizado pelo furto de valores dentro das instalações da instituição. Se a cobertura securitária era limitada a determinado percentual do todo garantido, a existência de outro seguro cobrindo o restante, embora não seja tipicamente um co-seguro por refugir às formalidades da espécie (alinhamento de seguradoras e escolha de seguradora líder), distancia-se, por outro lado, da hipótese de duplicidade de seguro que obstaria o pagamento da indenização, que se postula, aqui, apenas em proporção à cobertura convencionada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7377.0600

4 - STJ. Seguro. Imóvel. Incêndio. Perda total. Indenização pelo valor da apólice, mesmo existindo cláusula prevendo o contrário. Salvo se a seguradora antes do evento tiver postulado a redução do valor. Precedente da 3ª turma. CCB, art. 1.438 e CCB, art. 1.462.

«À luz do Código Civil de 1.916, em caso de perda total, a indenização securitária a ser paga pela seguradora deve tomar como base a quantia fixada na apólice, sobre a qual é cobrado o prêmio, independentemente da existência de cláusula prevendo o contrário, salvo se a seguradora, antes do evento danoso, tiver postulado a redução da indenização.... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.8600

5 - TAMG. Seguro. Consumidor. Veículo. Perda total. Valor de mercado. Impossibilidade. Apólice. CDC. Aplicabilidade. CDC, art. 51. Decreto 2.181/97, art. 22. CCB, art. 1.438.

«O pagamento do seguro pelo valor menor, com base no valor médio de mercado, somente é legalmente possível quando a seguradora, antes do sinistro, faz a redução do valor do prêmio, nos termos do CCB, art. 1.438, norma que evita o enriquecimento indevido. A Portaria 3/99, item 13, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça proíbe, nos contratos de seguro, o pagamento de valor inferior ao contratado. Essa portaria vincula as seguradoras, pelo poder fiscalizador do Ministério da Justiça, e encontra respaldo nos CDC, art. 51 e 22 do Decreto 2.181/97. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.8000

6 - STJ. Seguro. Veículo. Furto. Pretendido pagamento pelo valor de mercado. Impossibilidade. Pagamento pelo valor fixado na apólice. CCB, art. 1.462 e CCB, art. 1.438.

«O valor a ser pago em caso de furto do veículo é o que constou no contrato de seguro, não o valor de mercado. Precedente do Segunda Seção.... ()

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Doc. VP 122.2241.6000.0000

7 - STJ. Seguro. Automóvel. Veículo. Consumidor. Embargos de divergência. Perda total do bem. Indenização. Valor de mercado (impossibilidade). Pagamento da quantia estipulada na apólice CCB, art. 1.462 e CCB, art. 1.438 c/c Código de Defesa do Consumidor divergência caracterizada. Embargos rejeitados.

«I - No seguro de automóvel, em caso de perda total, a indenização a ser paga pela seguradora deve tomar como base a quantia ajustada na apólice (CCB, art. 1.462), sobre a qual é cobrado o prêmio. - É abusiva a prática de incluir na apólice um valor, sobre o qual o segurado paga o prêmio, e pretender indenizá-lo por valor menor, correspondente ao preço de mercado, estipulado pela própria seguradora. - Embargos de Divergência conhecidos e rejeitados.... ()

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Doc. VP 103.1674.7284.6500

8 - STJ. Seguro. Automóvel. Consumidor. Perda total do bem. Indenização. Valor de mercado (impossibilidade) pagamento da quantia estipulada na apólice. CCB, art. 1.438 e CCB, art. 1.462 c/c CDC. Precedentes do STJ. Amplas considerações sobre o tema.

«No seguro de automóvel, em caso de perda total, a indenização a ser paga pela seguradora deve tomar como base a quantia ajustada na apólice (CCB, art. 1.462), sobre a qual é cobrado o prêmio. É abusiva a prática de incluir na apólice um valor, sobre o qual o segurado paga o prêmio, e pretender indenizá-lo por valor menor, correspondente ao preço de mercado, estipulado pela própria seguradora.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7267.6600

10 - STJ. Seguro. Caminhão. Perda total. Valor segurado. Apólice. CCB, art. 1.462 e CCB, art. 1.438.

«O seguro deve ser pago pelo valor atribuído ao bem contratado pelas partes, em relação ao qual o prêmio foi pago, quando a companhia seguradora não se vale da faculdade prevista no CCB, art. 1.438 para reduzir eventual distorção na estimativa do veículo. Injustificável, portanto, o afastamento do preceito contido no CCB, art. 1.462, ao argumento de que o veículo teve seu valor reduzido pelo uso, de acordo com o mercado, situação que, por ser comum, tornaria, sempre, meramente figurativo o montante fixado na apólice respectiva.... ()

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