CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1156
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Doc. VP 125.9195.4000.4000
1 - STJ. Promessa de venda unilateral. Direito de preferência. Alienação de bem a terceiro. Indenização. CCB, art. 1.156. Não incidência.
«2. O direito de preempção, nos termos em que descrito no Código de 1916, cabe, exclusivamente, ao ex-proprietário (vendedor), o qual, nas situações descritas nos arts. 1.149 e 1.150, tem direito de preferência caso o atual proprietário (comprador) pretenda aliená-lo. Trata-se de direito do vendedor em face do comprador. Ao vendedor assiste o direito de readquirir a propriedade, se foi convencionada esta cláusula no contrato de compra e venda (CCB, art. 1.149) ou se a propriedade fora perdida por desapropriação, não tendo sido dado ao imóvel o destino para que se desapropriou (CCB, art. 1.156).... ()
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