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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1027

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Doc. VP 240.3081.2955.4147

1 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil. Família. Divórcio litigioso. Decisão que determina a partilha dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento até a dissolução pelo divórcio decretado pelo juízo. Partilha das quotas sociais de escritório de advocacia.

1 - O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual «A natureza da sociedade, se empresarial ou simples, é irrelevante para se aferir a possibilidade de partilha de quotas sociais, notadamente porque são elas dotadas de expressão econômica, não se confundem com o objeto social, tampouco podem ser equiparadas a proventos, salários ou honorários. (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) ... ()

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Doc. VP 173.1775.3004.8100

2 - STJ. Processo civil. Recurso especial. Penhora de quotas sociais. Possibilidade, tendo em vista o disposto no CPC, art. 655, VI, do CPCde 1973. Todavia, é medida que, nos moldes do previsto no art. 1.026, combinado com o CCB, art. 1.053, ambos, só pode ser deferida em último caso, se não houver lucro a ser distribuído aos sócios. Aplicação dos princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução.

«1. «Não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores. (REsp 1284988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015) ... ()

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Doc. VP 171.2360.8001.7100

3 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Penhora imediata de quotas sociais. Impossibilidade. Existência de outros bens passíveis de penhora. Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

«1. Pra o acolhimento do argumento acerca da possibilidade de penhora imediata das quotas sociais ante a inexistência de outros bens passíveis de penhora no caso concreto, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas. Todavia, é inviável essa prática em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 153.5602.6000.9000

4 - STJ. Família. Processo e direito civil. Recurso especial. União estável. Penhora, em execução de alimentos, da meação do devedor, relativa às quotas sociais de sua companheira em sociedade de responsabilidade limitada. Possibilidade, tendo em vista o disposto no CPC/1973, art. 655, VI. Todavia, é medida que, nos moldes do previsto no art. 1.026, combinado com o CCB, art. 1.053, ambos, só pode ser deferida em último caso, se não houver lucro a ser distribuído aos sócios. Aplicação dos princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução.

«1. Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, portanto a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora da meação do devedor para satisfação de débito exequendo, podendo, nos moldes do disposto no CPC/1973, art. 655, VI, recair sobre as quotas sociais de sociedade limitada pertencentes a sua companheira, ainda que exista vedação no contrato social da sociedade empresária à livre alienação das cotas, sem que isso, contudo, implique a admissão como sócio daquele que arrematar ou adjudicar. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 12.2601.5002.1500

5 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Transporte de passageiros. Transação. Acordo extrajudicial. Quitação. Validade. Ação objetivando ampliar indenização. Descabimento. Vício na declaração de vontade. Inexistência. CCB, art. 1.025, CCB, art. 1.027 e CCB, art. 1.030. CCB/2002, art. 840 e CCB/2002, art. 843.

«1. Na hipótese específica dos autos, no ato da assinatura de acordo extrajudicial para indenização por acidente envolvendo veículo de propriedade da recorrente, a recorrida era representada por advogado, que também assinou o documento. ... ()

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Doc. VP 12.2601.5002.1700

6 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Transporte de passageiros. Transação. Acordo extrajudicial. Quitação. Validade. Ação objetivando ampliar indenização. Descabimento. Vício na declaração de vontade. Inexistência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB, art. 1.025, CCB, art. 1.027 e CCB, art. 1.030. CCB/2002, art. 840 e CCB/2002, art. 843.

«... III. Dos limites do acordo extrajudicial. Violação dos arts. 1.025 e 1.030 do CC/16. ... ()

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Doc. VP 147.4303.6002.6700

7 - TJSP. Sociedade por quotas (ltda). Dissolução. Separação judicial. Quotas sociais partilhadas entre cônjuges. Cônjuge que não se torna sócio, mas sim titular do valor patrimonial da quota, podendo realizar a liquidação, na forma do CCB, art. 1027. Realização do valor da quota objeto de ação diversa, na qual foram chamados a integrar a lide a sociedade e o outro sócio. Inviabilidade de se apurar o mesmo crédito em ações distintas. Recurso provido, para o fim de extinguir o processo sem resolução de mérito.

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Doc. VP 103.1674.7402.9000

8 - TAPR. Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trânsito. Transporte de passageiros coletivo oneroso. Transação. Interpretação restritiva. Hipótese que abrange somente os danos materiais e não os danos morais. Inexistência de violação da coisa julgada. CCB, art. 1.027. CF/88, art. 5º, V e X. CPC/1973, art. 467.

«... A transação celebrada pelo casal Vivaldino e Maria Sebastiana a fs. 561/562 refere-se a danos materiais, não incluindo o dano moral. É certo que a quitação, revestida da fisionomia jurídica da transação, deve ser interpretada restritivamente, «ex vi do CCB, art. 1.027, pois do contrário passa a se confundir com a renúncia. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7351.0200

9 - 2TACSP. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Direito comum. Litispendência. Coisa julgada. Transação. Empregado de empreiteira de obra que fez acordo anterior em outra ação. Responsabilidade da construtora a ser examinada de acordo com o pedido inicial. Sentença restrita a uma modalidade culposa não alegada na inicial. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB, art. 1.027 e CCB, art. 1.031.

«... a matéria suscitada no agravo e que se restringiu à questão processual (litispendência e coisa julgada), não haveria de se verificar face a responsabilidade solidária entre o dono da obra e o empreiteiro, envolvendo a relação empregatícia entre eles e seus empregados. E, a circunstância de o autor ter feito acordo anteriormente com sua empregadora, cuja transação será de cumprimento remoto face à falência da empresa, os termos do ajuste não se transferem à entidade que não participou do ato. Assim, não houve a alegada litispendência ou coisa julgada impeditivas do exame da demanda quanto ao seu mérito, uma vez que a transação celebrada no processo que o autor fez com sua antiga empregadora deve ser «interpretada restritivamente. Não havendo, assim, que se estendê-la à parte que não figurou no ato, sendo certo, também, que a transação: «não aproveita, nem prejudica senão as que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível (CCB, art. 1.027 e CCB, art. 1.031). ... (Juiz Melo Bueno).... ()

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Doc. VP 103.1674.7342.5800

10 - TST. Transação. Programa de incentivo à demissão consentida. Quitação de direitos não nomeados no recibo. Impossibilidade. Inexistência no direito do trabalho de salário complessivo ou recibo em branco. CCB, art. 1.025 e CCB, art. 1.027. CLT, art. 9º.

«Na forma do CCB, art. 1.025, a transação é um acordo liberatório, com a finalidade de extinguir ou prevenir litígios, por via de concessões recíprocas das partes. Deve, portanto, ser enfatizado que se não há concessões mútuas poderemos estar diante de renúncia e não de transação. De qualquer forma, não é possível aplicar-se o art. 1.025, sem os limites impostos pelo art. 1.027 do mesmo CCB. No Direito do Trabalho, o rigor com a transação deve ser maior que no Direito Civil, em face do comando do CLT, art. 9º. Daí o magistério de ARNALDO SÜSSEKIND, no sentido de que a renúncia está sujeita, no Direito do Trabalho, a restrições incabíveis em outros ramos do direito, razão pela qual traz à colação o CCB, art. 1.027, quanto à transação, para ressaltar a inexistência de transação tácita, dizendo que ela deve corresponder a atos explícitos, não podendo ser presumida. Aplicar o Direito Civil, pura e simplesmente, é o mesmo que dar atestado de óbito ao Direito do Trabalho. ... ()

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