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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 938

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Doc. VP 131.4070.1000.2100

1 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano material. Condomínio em edificação. Responsabilidade pelo fato da coisa. Sacolas plásticas repletas de gelo arremessadas em direção às dependências da autora. Quebras de telhas e forros de PVC de salas de aula e banheiro infantil. Sentença de procedência. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Condenação solidária de todos os condôminos do bloco 01. Correção monetária. Juros de mora. Juros moratórios. CCB/2002, arts. 186, 405. CPC/1973, art. 219, «caput. Lei 6.899/1981, art. 1º, § 2º.

«Irresignação. Prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia. Expert que conclui pela responsabilidade apenas das colunas 01 (um) ou 08 (oito) do condomínio recorrente. Impossibilidade, ditada por parâmetros geográficos, de que os objetos tenham sido lançados de outras colunas ou de prédios vizinhos. Interpretação não literal do CCB, art. 938. Causa do evento danoso que pode ser identificada pela aplicação do princípio da exclusão. Doutrina de responsabilidade civil. Sobre a verba indenizatória, juros de mora a partir da citação (CCB/2002, art. 405. CPC/1973, art. 219, «caput). Correção monetária desde o ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981, art. 1º, § 2º). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de condenar apenas as unidades autônomas das colunas 01 (um) e 08 (oito) do condomínio apelante ao pagamento de indenização dos danos materiais fixados na sentença.... ()

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Doc. VP 150.5244.7016.3200

2 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Condomínio. Terreno. Objetos. Arremesso. Dano em pneu de carro estacionado no local. Condômino. Identificação. Inocorrência. Indenização. Dano material. Possibilidade. Responsabilidade civil. Arremesso de objetos por morador de condomínio, em imóvel situado ao lado. Danos causados. Responsabilidade do condomínio, caso não seja identificado o autor dos danos. Aplicação do disposto no CCB, art. 938. Danos morais não configurados. Recurso parcialmente provido.

«Há muito está consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma das espécies de responsabilidade indireta, ou complexa, consiste na responsabilidade do condomínio pelos danos causados por coisas jogadas ou caídas de unidade condominial, quando não se possa identificar o responsável direto. Não se trata de responsabilidade pelo ato de outrem (fundada no art. 932, III, do CC), uma vez que o condômino não é empregado ou preposto do condomínio. Trata-se de uma das espécies de responsabilidade pelo fato da coisa, regulada no art. 938 do CC, aplicável extensivamente. Caso o condomínio saiba quem é o responsável direto, deverá indicá-lo e pedir sua exclusão da lide. Caso venha a descobrir sua identidade somente em momento posterior, poderá agir regressivamente contra o mesmo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.2400

3 - TJRJ. Responsabilidade civil. Objetos que caírem de prédio. Responsabilidade objetiva. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 938.

«Nos termos do CCB, art. 938, aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido, consagrando, assim, a responsabilidade objetiva do proprietário.... ()

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