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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 767

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Doc. VP 103.3733.4000.5900

1 - STJ. Concurso de credores. Cambial. Cédula rural pignoratícia. Direito real. Preferência. Limite da garantia. CCB/2002, art. 1.430. CCB, art. 767.

«1. A extensão da preferência que ostenta o detentor do crédito com garantia real está limitada à extensão da própria garantia outorgada. 2. Se o bem constrito não for suficiente para o pagamento integral do débito, o credor poderá executar o devedor pelo restante da dívida, mas como quirografário. (...) Desta forma, a extensão da preferência que ostenta a cooperativa, está limitada à extensão da própria garantia real outorgada, ainda que, após a excussão, reste crédito a seu favor. O restante da dívida, porém, não possui qualquer privilégio e está sujeito à concorrência com eventuais credores quirografários. Ensina SILVIO RODRIGUES: «Não paga a dívida garantida por penhor ou hipoteca, pode o credor proceder à excussão, a fim de pagar-se de seu crédito com o produto obtido em praça. Entretanto, talvez o bem dado em garantia não alcance, no leilão judicial, importância suficiente para pagar a totalidade da dívida. Isso ocorrendo, a cifra recebida será imputada no crédito exeqüente. Pelo saldo irresgatado continuará pessoalmente responsável o devedor, o que vale dizer que o crédito correspondente a essa importância adquirirá o caráter de quirografário (CC, art. 1.430). (Direito Civil, vol. 5, 27ª ed. Saraiva). ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

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Doc. VP 103.1674.7068.1700

2 - STJ. Execução hipotecária. Arrematação pelo credor. Preço inferior ao da dívida. Extinção do processo. CCB, art. 767 e CCB, art. 849, VII.

«Não se concilia com o justo, quando a dívida remanescente, resultante da capitalização crescente de sacrificantes juros é maior que o valor da avaliação do imóvel hipotecado, objeto de arrematação pelo credor hipotecário, iniciar-se nova execução para a cobrança do saldo devedor. A arrematação pelo próprio credor, além do mais, libera o objeto para outra venda, por preço atualizado, permitindo-lhe novas vantagens patrimoniais, e, inclusive, superando a diferença remanescente da dívida originária que deu causa à execução. Não é desajustada, pois, à razão e ao direito, a afirmação do reptado acórdão concluindo que a arrematação pelo credor do imóvel dado em garantia exonera o devedor da obrigação pela dívida remanescente. Recurso improvido.... ()

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