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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 627

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Doc. VP 123.3263.3000.1300

1 - TJRJ. Herança. Herdeiro. Condomínio. Uso exclusivo de bem por um dos co-herdeiros. Aluguel. Ação de arbitramento e cobrança de taxa de ocupação. Partilha não realizada. Aplicação das regras relativas ao condomínio. Dissídio jurisprudencial. Inexistência de notificação extrajudicial. Obrigatoriedade de pagamento de taxa de ocupação a partir da citação. Enriquecimento sem causa. CCB, art. 627 e 1.778. CCB/2002, art. 884 e CCB/2002, art. 1.317, 1.784 e 2.020.

«Com a abertura da sucessão, por força do «droit de saisine, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros, vigorando o regime da comunhão hereditária até a partilha. Os sucessores tornam-se co-titulares do patrimônio deixado pelo falecido, devendo seus direitos, quanto à propriedade e posse da herança, serem regulados pelas normas relativas ao condomínio. Aplica-se, analogicamente, ao caso, o disposto no art. 627 do CC/16 que prevê que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum. Os herdeiros que estiverem na posse dos bens da herança são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam desde a abertura da sucessão, consoante dispõe o art. 1.778 do CC/16. Nessa esteira, com a finalidade de evitar enriquecimento ilícito, é cabível que co-herdeiro exija do que ocupa, com exclusividade, imóvel comum, o pagamento de taxa de ocupação correspondente à sua cota parte na herança. Como não há nos autos prova de que o réu tenha sido notificado extrajudicialmente para pagamento pela ocupação do bem, o termo «a quo. do pagamento do aluguel proporcional deve ser fixado a partir da citação, não sendo indenizado o período de inércia do autor. Valor da taxa de ocupação a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, levando-se em conta o número de co-herdeiros e seus respectivos quinhões. Pagamentos que devem ser depositados à disposição do Juízo orfanológico para posterior encontro de contas. Recurso provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7497.7600

2 - STJ. Herdeiro. Utilização exclusiva do imóvel. Cobrança de aluguel. Oposição necessária. Termo inicial. CCB, art. 627. CCB/2002, art. 1.791.

«Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros.... ()

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Doc. VP 103.1674.7331.2000

3 - STJ. Família. Casamento. Separação judicial. Imóvel pertencente ao casal. Separação judicial sem partilha de bens que ficou relegada para momento posterior. Uso do imóvel comum por apenas um dos cônjuges. Existência de comodato gratuito. Direito à indenização a partir da citação da ação de arbitramento do aluguel. CCB, art. 624 e CCB, art. 627.

«Ocorrendo a separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva do varão, é de se admitir a existência de um comodato gratuito, o qual veio a ser extinto com a citação para a ação promovida pela mulher. Daí ser admissível, a partir de então, o direito de a co-proprietária ser indenizada pela fruição exclusiva do bem comum pelo ex-marido. Precedente da eg. 2ª Seção: ERESP 130.605/DF, DJ de 23/04/2001.... ()

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Doc. VP 103.1674.7313.6800

4 - STJ. Família. Casamento. Separação consensual. Aluguel. Uso de imóvel comum pelo marido em companhia dos filhos. Arbitramento da indenização em ¼ do valor locativo do bem. Fixação razoável ante a situação particular do litígio. Precedente do STJ. CCB, art. 627 e CCB, art. 638.

«Arbitramento mantido em face da circunstância de que o ex-marido não reside no imóvel comum sozinho, mas em companhia dos filhos do casal.... ()

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Doc. VP 173.9231.4000.2600

5 - STJ. Família. Casamento. Separação judicial. Bem do casal. Partilha. Condomínio. Ocupação de imóvel pelo cônjuge varão. Cobrança de aluguel pela mulher.

«Cada consorte corresponde aos outros pelos frutos da coisa comum (CCB, art. 627). Na propriedade em comum, não se pode usá-la em detrimento do direito dos demais condôminos (REsp - 14.913, DJ de 16/12/91). Recurso especial conhecido e provido.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7100.8500

7 - STJ. Família. Casamento. Regime de comunhão universal de bens. Separação judicial. Direito ao uso dos bens. Posse por um dos cônjuges. Exigência de renda de um presumido aluguel. CCB, art. 266, CCB, art. 627 e CCB, art. 635.

«A comunhão resultante do matrimônio, difere do condomínio propriamente dito, porque nela os bens formam a propriedade de mão comum, cujos titulares são ambos os cônjuges. Cessada a comunhão universal pela separação judicial, o patrimônio comum subsiste enquanto não operada a partilha, de modo que um dos consortes não pode exigir do outro, que estiver na posse de determinado imóvel, a parte que corresponderia a metade da renda de um presumido aluguel, eis que essa posse por princípio de direito de família, ele exerce «ex proprio jure». Recurso conhecido pela letra «c» e provido.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7089.3700

8 - STJ. Recurso especial. Casamento. Frutos da coisa comum entre consortes, antes da partilha. Matéria de fato. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26. CCB, art. 627.

«Na exegese do CCB, art. 627, tem-se que, no caso da separação dos consortes, antes da partilha, vale dizer, inexistentes a divisão ou a extinção da comunhão dos bens, persiste o condomínio da coisa móvel (veículo), indivisível por sua própria natureza e o não uso por qualquer dos consórcios não confere ao outro direito a receber aluguel ou prestação, sem que entre eles se tenha avençado negócio jurídico, a respeito de tal ponto. Matéria de fato não se reexamina em especial (Súmula 7/STJ). Recurso não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.2110.5037.1600

9 - TJRS. Ação reivindicatória. Condomínio. Cumulação com perdas e danos. Impossibilidade de presumir frutos e rendimentos da área reivindicada. Falta de prova. Exclusão das perdas e danos. CCB, art. 627 e CCB, art. 638.

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