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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 389

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Doc. VP 564.1013.0709.9318

1 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. CODIGO CIVIL, art. 389 e CODIGO CIVIL, art. 404. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1, antes mesmo da vigência da Lei 13.467/2017, consolidou entendimento de que a condenação ao pagamento de honorários a título de ressarcimento dos valores gastos pela contratação de advogado não encontra amparo na esfera trabalhista, em razão da existência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, sendo inaplicáveis as disposições contidas nos CCB, art. 389 e CCB, art. 404. Tal entendimento deve ser adotado nas ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/17, porquanto a condenação em honorários continua disciplinada na esfera trabalhista, agora no CLT, art. 791-A de modo que permanecem inaplicáveis os dispositivos do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 502.0505.0983.5036

2 - TST. RECURSO DE REVISTA. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 303, I, B, DO TST. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, na hipótese de sentença ilíquida, deve ser considerado, para fins de conhecimento da remessa necessária, o valor fixado à condenação pelo Julgador da origem. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido, no particular. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E «SEXTA-PARTE. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), a que se refere o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido ao servidor público celetista, notadamente porque o referido dispositivo, ao utilizar a expressão «servidor público estadual, não faz distinção entre os servidores públicos regidos pelo regime jurídico-administrativo e os contratados pelo regime da CLT. 2. O direito à «sexta-parte, previsto no mesmo dispositivo da Constituição estadual, é matéria há muito pacificada, conforme Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. CLT, art. 71, § 4º. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova redação dada ao CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017 aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, « caput «, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no presente caso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no particular. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA REPETITIVO 008. NÃO CABIMENTO. 1. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre as operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em « hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana . 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo (E-RR - 1086-51.2012.5.15.0031), em 14/10/2022, firmou a seguinte tese jurídica: « O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana «. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. REGIME DE JORNADA 2X2 NÃO AMPARADO EM NORMA COLETIVA OU DISPOSIÇÃO LEGAL. INVALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar ilegal a adoção do regime de jornada 2x2 sem amparo em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal. 2. O apelo, por isso, encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST, não alcançando transcendência em qualquer dos seus aspectos. Recurso de revista não conhecido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBRIGACIONAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. CODIGO CIVIL, art. 389 e CODIGO CIVIL, art. 404. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 219/TST. 1. O Tribunal de origem deferiu honorários advocatícios a título de reparação de danos com fundamento nos CCB, art. 389 e CCB, art. 404. 2. Na Justiça do Trabalho, para as controvérsias oriundas da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita. 3. Logo, ante a existência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado, formulado com base no princípio da restituição integral (perdas e danos), é inaplicável ao processo do trabalho. 4. Nesse sentido é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à impossibilidade do reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho, em razão da não aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil às ações trabalhistas, em que os honorários advocatícios são cabíveis apenas nas hipóteses previstas na Súmula 219/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

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Doc. VP 686.4567.9572.2911

3 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 333/TST. A ação foi interposta antes da vigência da Lei 13.467/2017, portanto, a condenação em honorários advocatícios impõe a verificação do item I da Súmula 219/STJ. Ademais, é uniforme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido da inaplicabilidade dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404. Incide, portanto, o óbice da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Julgados. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem nenhum destaque, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 220.6301.2537.0185

4 - STJ. agravo interno no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte agravante.

1 - Não há falar em ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1022, porquanto a tese referente à base de cálculo dos honorários advocatícios e as demais questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. ... ()

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Doc. VP 210.6010.2322.5972

5 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Ação indenizatória. Acórdão cuja conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório. Ausência de prequestionamento e de teses suficientes à impugnação específica. Inadmissibilidade.

1 - O conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 282, 283 e 284 do STF, pois, além de não prequestionado o CCB, art. 389, nota-se que as razões recursais não são suficientes para impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, uma vez que o DL 2.404/1987, art. 30, por si, não autoriza conclusão contrária àquela a que chegou o órgão julgador a quo. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6008.5200

6 - TST. Honorários advocatícios. CCB, art. 389 e CCB, art. 404. Não conhecimento. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«Apesar de facultativa a representação por advogado no âmbito da Justiça Trabalhista (CLT, art. 791), a contratação do causídico se traduz em medida razoável, talvez até imprescindível, daquele que se vê obrigado a demandar em juízo, especialmente ao se considerar toda a complexidade do sistema judiciário, que, para um adequado manejo, requer conhecimentos jurídicos substanciais, que não são, via de regra, portados pelo juridicamente leigo. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5002.7100

7 - TST. Honorários advocatícios. Perdas e danos previstos na legislação civil. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento de perdas e danos, uma vez que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pressupondo a existência do pedido principal de pagamento de perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo Lei 5.584/1970, art. 14, Assim, a sua concessão se encontra condiciona da também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula 219/TST, item I, do TST. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9011.9900

8 - TST. Honorários advocatícios. Condições de deferimento. Ressarcimento de despesa com advogado. Perdas e danos. Inaplicabilidade dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«O Tribunal a quo consignou que o autor não se encontra assistido por entidade sindical, razão pela qual não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios. Tendo em vista que a CLT, ART. 791 confere às partes capacidade postulatória, os honorários advocatícios previstos nos CCB, art. 389 e CCB, art. 404, ainda que não se confundam com o encargo decorrente da sucumbência, não podem ser concedidos, pois na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios tem regramento próprio, exigindo o preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, conforme o item I, V da Súmula 219/TST. Assim sendo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta c. Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 190.1072.4005.1400

9 - TST. Recurso de revista. Honorários advocatícios. Requisitos. Indenização por perdas e danos. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«O deferimento dos honorários advocatícios, com base apenas no pedido de indenização por perdas e danos, nos termos dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5010.8300

10 - TST. Honorários advocatícios. Perdas e danos previstos na legislação civil. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento de perdas e danos, visto que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pois pressupõe a existência do pedido principal de pagamento de perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo Lei 5.584/1970, art. 14. Assim, a sua concessão encontra-se condiciona da também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula 219/TST, item I, do TST. ... ()

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