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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 73

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Doc. VP 103.1674.7506.9600

1 - TRT2. Execução trabalhista. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Condições para oposição da garantia com efeito «erga omnes. Manutenção da penhora. Direito de propriedade dependente de sua função social e que sucumbe diante de crédito alimentar. CF/88, art. 5º, II e XXIII. CPC/1973, art. 591. CCB, art. 73. CCB/2002, art. 1.711, 1.712, 1.715.

«Como toda exceção à regra de que o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros, (CPC, art. 591), as garantias que excepcionam a submissão patrimonial, para que tenham eficácia erga omnes, devem estar instituídas na forma como delimitado na própria lei, sob pena de nítida ofensa ao CF/88, art. 5º, II. A questão já era tratada pelo CCB/1916, art. 73 e permanece disciplinada pelo Código Civil em vigor, que manteve a exigibilidade de instituição através de escritura pública, pelo registro de seu título no Registro de Imóveis (art. 1.714) resguardados dois terços do patrimônio líquido existente por ocasião da instituição (art. 1.711), com destinação para domicílio familiar (art. 1.712), surtindo eficácia jurídica apenas em relação a dívidas posteriores à sua instituição (art. 1.715). Não cumpridas tais exigências e considerando-se que a propriedade deve atender à sua função social (CF/88, art. 5º, XXIII), a penhora há de ser mantida, em razão do caráter alimentar que emerge do crédito trabalhista, em confronto com o direito patrimonial do devedor.... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.3300

2 - TRT2. Penhora. Execução. Bem de família. Impenhorabilidade, mesmo não cumpridas as formalidades dos CCB, art. 70 e CCB, art. 73. Sabe-se que o cidadão comum não tem o hábito de instituir um imóvel como bem de família. Lei 8.009/90, art. 1º. Finalidade da lei. Considerações sobre a hipótese. CTN, art. 100 e CTN, art. 186.

«Seja por desconhecer tal direito, seja ser avesso à burocracia daí decorrente, seja por não prever a possibilidade de perdê-lo. Foi em razão disso, objetivando tornar mais efetiva proteção da entidade familiar, que o legislador houve por bem editar a Lei 8.009/90. Dela consta que, salvo em restritas hipóteses, «O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida. Afastada a necessidade de instituição e de registro do bem de família, importa decidir se essa lei encontra abrigo ou não na esfera trabalhista. É ponderável o argumento esposado pelo Juízo de origem no sentido de que a referida lei «não pode sobrepor-se ao art. 100 nem ao CTN, art. 186. Esse o magistério do I. Jurista e Presidente desta Turma, o Dr. Francisco Antônio de Oliveira. Se o imóvel pode ser penhorado para pagamento de tributos também deveria sê-lo, ante a ordem legal de preferência, para pagamento de créditos trabalhistas. Não se pode olvidar, entretanto, que a regra geral de impenhorabilidade do imóvel também se aplica aos créditos de natureza fiscal. É certo que foram excepcionados os tributos sobre ele incidentes. Também foram excepcionados, entretanto, os créditos de operários que nele tenham trabalhado. Há que se aplicar, portanto, máxime em se considerando a elevada função social da legislação invocada, a regra geral da impenhorabilidade do imóvel que serve de moradia ao devedor, cumpridas ou não as formalidades dos CCB, art. 70 e CCB, art. 73.... ()

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