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Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999, art. 682

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Doc. VP 201.0980.5002.9100

1 - TRF4. Seguridade social. Agravo. Divergência configurada entre turmas da mesma região. Provimento para conhecer do pedido de uniformização. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Incidência sobre os valores de benefício previdenciário do RGPS pago a pessoa residente no exterior. Alíquota de 25%. Ausência de previsão na Lei 9.779/1999, art. 7º. Ilegalidade de sua cobrança por ato normativo inferior. Inclusão dos proventos de aposentadoria e pensão pela Lei 13.313/2015. Inconstitucionalidade. Aplicação das mesmas regras tributárias aos residentes no Brasil. Lei 9.779/1999, art. 7º; Lei 13.315/2016, art. 3º; Decreto 20.910/1932, art. 1º; CPC/1973, art. 535; Lei 9.779/1999, art. 7º; Decreto 3.000/1999, art. 682, I; Decreto 3.000/1999, art. 682, II; Decreto 3.000/1999, art. 682, III; Decreto 3.000/1999, art. 682, IV; Decreto 3.000/1999, art. 685, II; CF/88, art. 150, III, «a; CTN, art. 108, I; CTN, art. 108, II; CTN, art. 108, III; CTN, art. 108, VI; CTN, art. 108, § 1º; CTN, art. 108, § 2º; Súmula 162/STJ.

«1. É ilegal a retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria previdenciária do RGPS pago a pessoa residente no exterior antes do início da vigência da Lei 13.315/2015, art. 3º, ocorrido em 01/01/2017, que alterou a Lei 9.779/1999, art. 7º, porque a sua cobrança foi estabelecida por meio de ato normativo inferior, infringindo, desta forma, o princípio da legalidade tributária insculpido na CF/88, art. 150, I. ... ()

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Doc. VP 201.0980.5002.8900

2 - JEF. Seguridade social. (Sentença) Tributário. «Imposto de renda. Alíquota de 25% sobre o benefício previdenciário. Inexigibilidade.

«Após a vigência da Lei 13.315/2016, porém, resta suprida a observância dos princípios da legalidade e da anterioridade tributária, de maneira que, a partir da competência/01/2017, a alíquota de 25% é exigível por força de lei em sentido estrito. Neste sentido, tenho que a novel alíquota respalda-se em provimento legislativo discricionário e de cunho precipuamente político econômico (caráter parafiscal), insuscetível, pois, de ser analisado, no mérito, pelo Poder Judiciário. Reputo, assim, que não houve burla ao princípio da isonomia, porquanto, do ponto de vista da receita tributária e do interesse nacional, o Governo Federal pode estabelecer um discrímen relativamente às pessoas aposentadas domiciliadas no Brasil em relação àquelas domiciliadas no exterior, máxime considerando o destino em que a riqueza proveniente das receitas dos proventos de aposentadoria será realizado. E esse critério de discrímen concretamente atende aos ditames da CF/88, art. 150, II, porquanto a União não instituiu «tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Nessa ordem de considerações, assiste razão à União quando sustenta que o sistema normativo inerente ao imposto de renda intencionalmente (finalisticamente) gradua a sua alíquota conforme o contribuinte tenha, ou não, domicílio no exterior, de que constituía exemplo do Decreto 3.000/1999, art. 687, que isenta do mencionado tributo «os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos (Lei 9.250/1995, art. 29). De todo o exposto, resta clara a procedência parcial dos pedidos autorais, sendo devida a repetição do montante pago a maior, a título de imposto de renda, no período compreendido entre dezembro de 2014 e dezembro de 2016, apenas. Para este período, devem ser aplicadas aos rendimentos da autora as faixas de tributação/alíquotas, inclusive a faixa de isenção, aplicáveis no período para o laçamento de imposto de renda em face das pessoas físicas residentes no país. Lei 9.779/1999, art. 7º; Lei 13.315/2016, art. 3º; Decreto 20.910/1932, art. 1º; CPC/1973, art. 535; Lei 9.779/1999, art. 7º; Decreto 3.000/1999, art. 682, I; Decreto 3.000/1999, art. 682, II; Decreto 3.000/1999, art. 682, III; Decreto 3.000/1999, art. 682, IV; Decreto 3.000/1999, art. 685, II; CF/88, art. 150, III, «a; CTN, art. 108, I; CTN, art. 108, II; CTN, art. 108, III; CTN, art. 108, VI; CTN, art. 108, § 1º; CTN, art. 108, § 2º; Súmula 162/STJ.... ()

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Doc. VP 167.1200.6001.5800

3 - STJ. Tributário. Processual civil. Imposto de renda. Residência no exterior. Decreto 3.000/1999, art. 682. Falta de prequestionamento. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF.

«1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do Lei 9.779/1999, art. 7º, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. ... ()

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