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Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999, art. 247

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Doc. VP 200.2815.0004.7400

1 - STJ. Processual civil e tributário. Correção monetária e juros de mora incidentes sobre crédito recebido com atraso, depósitos judiciais e indébito tributário. Não incidência de irpj e CSLL. Conceito de resultados não operacionais. Fundamento inatacado. Razões genéricas. Princípio da dialeticidade. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.

«1 - É irrelevante aguardar o julgamento de recurso afetado ao rito dos repetitivos ou da repercussão geral quando, por deficiência específica no caso concreto, o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 171.1461.6000.0100 LeaderCase

2 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 313/STJ. Tributário. Pis Pasep e Cofins. Recurso especial representativo da controvérsia. Pis Pasep e Cofins. Base de cálculo. Receita ou faturamento. Inclusão do ICMS. Lei 9.718/1998, art. 3º, § 2º, III. Súmula 68/STJ. Súmula 94/STJ. Súmula 191/TFR. Súmula 258/TFR. Decreto 3.000/1999, art. 279 e Decreto 3.000/1999, art. 280 (RIR/99). Lei 12.973/2014. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12. CF/88, art. 145, § 1º, CF/88, art. 155, § 2º, XI e CF/88, art. 195, I, «b». CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 313/STJ – I) O Lei 9.718/1998, art. 3º, § 2º, III não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica.

II) O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações.» ... ()

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Doc. VP 103.1674.7571.2800 LeaderCase

3 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 240/STJ. Tributário. Cooperativa. Recurso especial representativo de controvérsia. Imposto de renda. Resultado positivo decorrente de aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. Incidência. Atos não-cooperativos. Súmula 262/STJ. Aplicação. Lei 5.764/1971, art. 79, parágrafo único, Lei 5.764/1971, art. 85, Lei 5.764/1971, art. 86, Lei 5.764/1971, art. 87, Lei 5.764/1971, art. 88 e Lei 5.764/1971, art. 111. Decreto 85.450/1980, art. 129 e Decreto 85.450/1980, art. 154 (RIR/80). Decreto 3.000/1999, art. 247 (RIR/99). CF/88, art. 155, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 240/STJ - Questão referente à incidência de imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas Cooperativas.
Tese jurídica firmada: - O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem ato cooperativos típicos.
Processo STF: - ARE 640767 - Transitado em julgado.
Referência Sumular: Súmula 262/STJ.» ... ()

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Doc. VP 103.1674.7567.2900 LeaderCase

4 - STJ. Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Imposto de renda pessoa jurídica - IRPJ. Base de cálculo. Contribuição social sobre o lucro - CSSL. Dedução vedada pelo Lei 9.316/1996, art. 1º, parágrafo único. Conceito de renda. CTN, art. 43 e 110. Matéria de índole infraconstitucional. Lei ordinária e lei complementar. Interpretação conforme. Competência do STJ. Legalidade reconhecida. CPC/1973, art. 543-C. Decreto 3.000/99, art. 247. Decreto-lei 1.598/77, art. 6º. Lei 9.316/96, art. 1º.

«A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária) compreende o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado, correspondente ao período de apuração do tributo. O lucro real é definido como o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, repetido pelo art. 247, do RIR/99). ... ()

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