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Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999, art. 56

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Doc. VP 158.1743.5004.8100

1 - STJ. Tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Rendimentos recebidos acumuladamente em juízo, pela parte autora, a título de diferenças entre a remuneração do cargo de fiscal de tributos de açúcar e álcool (ftaa) e a remuneração do cargo de auditor do tesouro nacional. Proventos que configuram acréscimo patrimonial e não estão beneficiados por isenção. Incidência do imposto de renda. Decisão agravada em consonância com a Orientação Jurisprudencial do STJ. Agravo regimental improvido.

«I. De acordo com o CTN, art. 43, o Imposto de Renda tem, como fato gerador, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I), e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda (inciso II). Nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, com a redação dada pela Lei Complementar 104/2001, semelhantemente ao § 4º do Lei 7.713/1988, art. 3º, a tributação independe da denominação dos rendimentos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção dos proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Para fins de incidência do Imposto de Renda, o Lei 4.506/1964, art. 16 dispõe que serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, e «quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, conforme expressamente previsto no caput e no inciso XI do citado dispositivo da Lei 4.506/64. Já o Lei 7.713/1988, art. 12, regulamentado pelo Decreto 3.000/1999, art. 56, dispõe que, «no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. ... ()

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Doc. VP 134.3833.2000.2700

2 - STJ. Seguridade social. Benefício previdenciário. Benefício pago acumuladamente e a destempo. Juros de mora. Juros moratórios. Imposto de renda. Precedentes tomados em recurso especial repetitivo. CPC/1973, art. 543-C. Lei 7.713/1988, art. 12. CTN, art. 43. Decreto 3.000/1999, art. 56

«1. Em se tratando de benefício previdenciário pago a destempo e acumuladamente, a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo (REsp 1118429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 14.5.2010). ... ()

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Doc. VP 131.8663.4000.2300 LeaderCase

3 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tributário. IR. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 351/STJ. Imposto de renda pessoa física. Ação revisional de benefício previdenciário. Parcelas atrasadas recebidas de forma acumulada. Precedentes do STJ. Lei 7.713/1988, art. 12. CTN, art. 43. Decreto 3.000/1999, art. 56. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 351/STJ - Questiona a forma de cálculo do Imposto de Renda na fonte, na hipótese de pagamento acumulado de benefícios previdenciários atrasados, vale dizer, se o IR deve ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário, ou se deve ser calculado sobre o montante integral creditado.
Tese jurídica firmada: - O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Repercussão geral: - Tema 133/STF - Alíquota do Imposto de Renda de Pessoa Física aplicável aos valores recebidos em atraso e de forma acumulada pelo beneficiário, por culpa exclusiva da autarquia federal.
Tema 368/STF - Incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7464.3700

4 - TRT2. Tributário. Desconto tributário. Imposto de renda. Incidência sobre juros. Os juros não representam indenização, mas rendimento do capital. Decreto 3.000/1999, art. 55, XIV e Decreto 3.000/1999, art. 56 (RIR).

«O imposto de renda incide sobre o principal e a correção monetária. Os juros são rendimento do capital e têm a incidência do imposto de renda (Decreto 3.000/1999, art. 55, XIV do RIR). O imposto de renda incide não só sobre os juros, mas também sobre os rendimentos, inclusive a correção monetária (Decreto 3.000/1999, art. 56 do RIR). Incidirá o imposto de renda de acordo com o que a lei definir como rendimento. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7388.7300

5 - TRT9. Tributário. Desconto fiscal. Procedimento para o cálculo. Decreto 3.000/99, art. 56. Lei 8.541/92, art. 46.

«A dedução do imposto de renda deve ser efetuada por último, sobre o total, incluídos juros de mora (Decreto 3.000/99, art. 56), exceto verbas não abrangidas pelos respectivos descontos, ou seja, verbas indenizatórias e previdenciárias.... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.1100

6 - TRT9. Seguridade social. Tributário. Desconto previdenciário e fiscal. Juros de mora. Decreto 3.000/99, art. 56. Lei 8.541/92, art. 46, § 2º. Lei 7.713/88, art. 6º, V. Lei 8.212/91, art. 43.

«... Por questão de ordem pública, as contribuições sociais, que não pertencem ao exeqüente, devem ser calculadas apenas sobre o principal corrigido monetariamente, excluídas as verbas indenizatórias, FGTS e os juros de mora, nos termos da Lei 8.212/91. Após é que incidirão os juros e, seqüencialmente, serão deduzidas as importâncias a título de imposto de renda (Decreto 3.000/99, art. 56), sobre o montante apurado, à exceção das verbas não abrangidas pelos respectivos descontos, ou seja, verbas indenizatórias e previdenciárias (Incidência sobre o principal corrigido monetariamente, excluídas verbas indenizatórias, bem como FGTS, verba equiparável à antiga indenização por tempo de serviço, que não sofre referida dedução (Lei 8.541/92, art. 46, § 2º, e Lei 7.713/88, art. 6º, V).). Saliente-se que tal critério não implica violação à Súmula 200/TST, pois os juros moratórios incidem apenas sobre o crédito do trabalhador, e não sobre as verbas devidas à Previdência Social. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter).... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.7900

7 - TRT9. Seguridade social. Tributário. Desconto previdenciário. Desconto fiscal. Juros de mora. Critério de cálculo. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44. Decreto 3.000/1999 (Reg. Imposto de Renda), arts. 55, XIV e 56. Lei 8.541/92, art. 46. Orientação Jurisprudencial 32/TST-SDI-I e Orientação Jurisprudencial 228/TST-SDI-I.

«Os descontos previdenciários incidem sobre o principal corrigido monetariamente, excluídas as verbas indenizatórias, FGTS e os juros de mora, nos termos da Lei 8.212/1991. Portanto, somente depois de efetuadas estas deduções (previdenciárias) é que incidirão os juros moratórios e, após, serão calculadas as deduções fiscais. Estas incluem os juros de mora (Decreto 3.000/1999, art. 56), com exceção das verbas não abrangidas pelos respectivos descontos, ou seja, verbas indenizatórias e previdenciárias.»... ()

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