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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 850

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Doc. VP 161.9070.0013.8700

1 - TST. Iii. Recurso de revista adesivo do reclamante. Cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução para intimaçaõ das testemunhas ausentes. Primeira oportunidade de se falar aos autos. Protesto. Desnecessidade de renovação em razões finais. Não ocorrência de preclusão.

«1. Em observância ao CLT, art. 795, arguida a nulidade na primeira oportunidade em que a parte teve de falar em audiência, isto é, mediante protesto na mesma audiência em que foi indeferido o seu adiamento para a intimação das testemunhas ausentes, não há de se falar em preclusão. Por ser mera faculdade das partes, não é necessário que o protesto seja renovado nas razões finais, consoante se extrai do disposto no CLT, art. 850. ... ()

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Doc. VP 166.0110.0000.5300

2 - TRT4. Nulidade processual. Ausência da audiência de instrução.

«A ausência da audiência de instrução e, por consequência, da segunda proposta conciliatória, viola regra própria do Processo do Trabalho, consubstanciada no CLT, art. 850. Nulidade que se reconhece. [...]... ()

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Doc. VP 108.4092.9000.1400

3 - TST. Audiência de julgamento. Nulidade não reconhecida. Conciliação. Falta de renovação da proposta conciliatória. Ausência de prejuízo. Princípio da instrumentalidade das formas. CLT, art. 794 e CLT, art. 850. CPC/1973, art. 244 e CPC/1973, art. 249, § 1º.

«OCPC/1973, art. 244, ao regular o princípio da instrumentalidade das formas, taxativamente possibilita que se convalide o ato, cujo fim foi alcançado. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, em não havendo prejuízo às partes – premissa essa que não consta na decisão regional – o primeiro ato judicial de conciliação atingiu o seu objetivo. Mero formalismo. Intuito de protelar o andamento do feito. Nulidade inexistente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.1700

4 - TRT2. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Prévia submissão. Desnecessidade. Nulidade. Declaração que supõe prejuízo. Considerações da Juíza Rilma Aparecida Hemetério sobre o tema. CLT, arts. 625-D, 794, 846 e 850. CF/88, art. 5º, XXXV.

«... O não comparecimento do interessado à comissão de conciliação prévia não impede o ajuizamento e o conhecimento da ação, na medida em que não implica em nulidade, mas mera irregularidade decorrente do não atendimento à formalidade prevista no CLT, art. 625-D. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7407.6500

5 - TRT2. Sentença. Nulidade não reconhecida. Razões finais. Falta de apresentação que não acarreta consequência processual às partes, já que não se trata de ônus da parte, mas de uma mera faculdade. Cerceamento de defesa não caracterizado. CLT, art. 850. CF/88, art. 5º, LV.

«A parte poderá ou não se valer das razões finais para expressar uma mera síntese do processado, ressaltando os pontos que lhe favorecem. Portanto, exceto quando praticado algum ato em audiência cuja parte entende tratar-se de nulidade contra a qual deve se insurgir prontamente, sob pena de preclusão, podendo se valer de razões finais para tanto, a ausência desta manifestação não acarreta prejuízos processuais à parte. É o que ocorre nos autos. As razões finais de fls. 190/194 em nada contribuiram processualmente para a prolação da sentença. Nada alterariam o resultado dado pela sentença. Não constituem prova de fato algum que tenha sido rejeitado por ausência de prova.... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.3500

6 - TRT2. Comissão de conciliação prévia. Ausência de prévia passagem. Encerramento da audiência sem conciliação. Falta de alegação oportuna. Preclusão. CLT, arts. 625-D, 846 e 850.

«A função do juiz no processo conciliatório é infinitamente mais importante do que a tentativa administrativa perante as CCP (CLT, art. 846 e CLT, art. 850). Se o juiz do trabalho não obteve sucesso na conciliação e fez o processo andar, sem exigir passagem pela CCP, esse ato determina o tipo de procedimento que irá seguir. O desvio, por parte do juiz, para a esquerda ou para a direita pode importar em correição parcial, se o desvio for tumultuário, ou em mandado de segurança, se for ilegal. Compete à reclamada observar a atitude do juiz. Se o juiz, na audiência, nada determina a respeito e ninguém diz nada e a audiência prossegue, com depoimentos e encerramento da instrução, considera-se preclusa a oportunidade de se argüir a nulidade posterior, perante o tribunal, para retorno à fase administrativa da conciliação.... ()

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