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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 847

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Doc. VP 218.9336.7897.8085

1 - TST. I - RECURSO DE REVISTA - APRESENTAÇÃO DE DEFESA FORA DO PRAZO - ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CPC/2015, art. 335 - ATO 11/2020, art. 6º DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. O direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Efetivamente, tem-se que no Processo do Trabalho, nos termos do CLT, art. 847, a defesa deve ser apresentada no momento da audiência, após a frustração da tentativa de conciliação. Contudo, em face da situação excepcional do período da Pandemia referente à COVID-19, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, editou o Ato GCGJT 11 em 23 de abril de 2020 e regulou pontos importantes do Processo do Trabalho durante o período da referidapandemia. No tocante ao procedimento, temos a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC e, conforme expressa previsão do art. 6º do Ato GCGJT 11 poderá ser aplicado o rito processual estabelecido no art. 335 do Código de Ritos. E o procedimento adotado pelo TRT, em consonância total com o que dispôs o Ato 11/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atendeu a esse primado. Registre-se, por oportuno, que, no caso concreto, a própria notificação judicial registrou explicitamente o rito processual que estava sendo adotado e o prazo de 15 dias para a apresentação de defesa, sob pena de revelia, tudo como prevê o citado Ato 11/2020 e CPC/2015, art. 335. Assim, não se constata qualquer nulidade a ser declarada, uma vez que respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, proporcionalidade, razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 991.1083.4230.9116

2 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, LV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1 - Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a desistência da ação após a apresentação eletrônica da contestação, sem pedido de sigilo, antes do recebimento das defesas pelo Juízo a quo na audiência uma, em razão da discordância da parte contrária. 2 - O CPC/2015, art. 485, § 4º, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, preceitua que « Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação «. 3 - Por sua vez, o CLT, art. 847, em seu parágrafo único, incluído pela Lei 13.467/2017, determina que a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. 4 - Já o caput da Lei 11.419/2006, art. 10, que trata da instituição do processo eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho e o caput do art. 22 da Resolução 185/2017 do CSJT, que trata do protocolo da contestação via PJe, não deixam dúvida quanto à automaticidade da autuação da peça de defesa, nos respectivos termos: «Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. «Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do CLT, art. 847. (Redação dada pela Resolução CSJT 241, de 31 de maio de 2019). 5 - Com efeito, nos termos do caput do art. 29 da Resolução 136/2017 do CSJT, no âmbito das Varas do Trabalho que adotam o processo eletrônico, o encaminhamento da contestação deve ocorrer antes da audiência ( Os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa.). 6 - E CLT, art. 841, § 3º, incluído pela Lei 13.467/2017, expressamente determina que « Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação «. 7 - Sendo assim, analisando a legislação aplicável à matéria, tem-se que a possibilidade de desistência da ação - independentemente da anuência da parte contrária - se encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica. 8 - Na hipótese dos autos, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, sujeitando-se, pois, ao regramento do CLT, art. 841, § 3º, na forma do art. 1º da Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior. 9 - O entendimento que vem se firmando no âmbito desta Corte Superior, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, é no sentido da imprescindibilidade da anuência da parte contrária quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora após a apresentação da contestação. Há julgados. 10 - Sendo assim, o TRT, ao manter a decisão de primeira instância que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela reclamante na ocasião da referida audiência, sem anuência da parte contrária, incorreu em violação da CF/88, art. 5º, LV. 11 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 331.0688.4088.3235

3 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REVELIA DECLARADA SEM OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA AUDIÊNCIA. ART. 847, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos do CLT, art. 847, « não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes". Ainda, a Lei 13.467/2017 inseriu o parágrafo único no CLT, art. 847, o qual prevê que « a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência «. Da leitura dos dispositivos, observa-se que o processo do trabalho tem regulação própria para a fase postulatória e a regra geral é a de que « não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa «. II. O novel parágrafo único do CLT, art. 847 possibilita à parte, por questões de praticidade, apresentar sua defesa de forma escrita até a audiência, mas não se trata de uma obrigação, e, sim, de uma faculdade, podendo a parte apresentá-la de forma oral na audiência. Caso o legislador, quando da inserção do referido parágrafo no CLT, art. 847, quisesse que o referido comando fosse obrigatório, teria utilizado outro termo, diferente da palavra «poderá, a qual nos remete à ideia de uma possibilidade, e, não, de uma obrigação. III . No caso em análise, sobressai dos autos que a Reclamada foi notificada para « apresentar sua contestação diretamente no sistema eletrônico do PJE 15 (quinze dias), bem assim para juntar a prova documental de seu interesse, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Junto com a defesa poderá a reclamada apresentar petição apartada contendo os quesitos a serem respondidos pelo Perito Judicial, assim como a indicação de seu assistente técnico (se houver), sob pena de preclusão «. Como não foi juntada aos autos defesa no prazo assinalado, o Tribunal Regional manteve a revelia da Reclamada, decretada pelo Julgador de origem, ao fundamento de que, « tendo em vista muitas vezes o extenso número de pedidos e a complexidade das matérias, bem como os princípios de economia e celeridade processuais, a praxe trabalhista consagrou a apresentação de defesa na forma escrita [...] «. IV. Todavia, sabe-se que os costumes não prevalecem quando há norma disciplinando a matéria, ou seja, o nosso ordenamento não admite o costume contra legem . V . Como se percebe, na determinação do Juízo singular foi adotado prazo não previsto na CLT, extraído do CPC, especificamente do art. 335, segundo o qual: « o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias [...]". VI. No entanto, de acordo com o CLT, art. 769, para que seja possível utilizar a legislação comum, comofonte subsidiária, se faz necessária a existência de dois requisitos básicos: omissão da CLT e compatibilidade da norma com a sistemática processual trabalhista. Na hipótese, não se verificam esses requisitos. VII. A bem da verdade, a CLT possui procedimento próprio para a fase postularória do processo trabalhista, havendo previsão expressa de que a parte Reclamada é notificada para comparecer à audiência, momento processual em que o juiz proporá a conciliação entre as partes (CLT, art. 846) e, não havendo acordo, o Reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (CLT, art. 847). VIII. Ademais, conforme o disposto no art. 844, caput e § 5º, da CLT, a revelia da Reclamada se dá com o não comparecimento da parte à audiência, o que não é o caso. IX. O procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, referendado pela Corte Regional, subverte o previsto na CLT, e ofende o CF/88, art. 5º, LV. X. Demonstrada a transcendência política da causa. XI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 715.5899.4927.9431

4 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão de admissibilidade, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . LEI 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O art. 485, §4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe: «Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Na hipótese, o TRT manteve a sentença que, com fulcro no CLT, art. 847, caput, homologou a desistência requerida e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Ocorre que, não obstante o comando emanado do dispositivo Celetário, esta Justiça Especializada, na prática, legitimou a defesa apresentada de forma escrita. Ademais, nos termos da Lei 11.419/06, art. 10 - que instituiu o processo eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho, e do art. 22 da Resolução 187/2017 do CSJT - que estabeleceu o procedimento adotado para o envio da contestação via PJE, caso dos autos, a contestação deve ser encaminhada antes da audiência. Ademais, houve a audiência e a ratificação da defesa. Assim, não poderia ter sido homologada a desistência, sem a concordância do réu. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 279.4705.9572.3522

5 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( CORRECTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NA LEI. REVELIA DECRETADA SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte Regional manteve a decisão do magistrado de origem que dispensou a audiência de conciliação e concedeu prazo de 15 dias para a Reclamada apresentar defesa e, em razão da não apresentação da contestação no prazo estabelecido, declarou a revelia da parte ora Recorrente. II. A CLT possui procedimento próprio para a fase postularória do processo trabalhista, havendo previsão expressa de que a parte Reclamada é notificada para comparecer à audiência, momento processual em que o juiz proporá a conciliação entre as partes (CLT, art. 846) e, não havendo acordo, o Reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (CLT, art. 847). Ademais, conforme o disposto no art. 844, caput e § 5º, da CLT, a revelia da Reclamada se dá com o não comparecimento da parte à audiência, hipótese não configurada nos autos. III. O procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, referendado pela Corte Regional, subverte o previsto na CLT, e ofende o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 190.1071.0009.1000

6 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Instrução normativa 40 do TST. Anterior à Lei 13.467/2017. Reclamante. Revelia. Não configuração. Comparecimento da reclamada à audiência. Prorrogação do prazo para apresentação de contestação.

«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos da CLT art. 896, § 1º-A. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8013.3800

7 - TST. Recurso de revista interposto em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Autos eletrônicos. Determinação para apresentação de contestação dias antes da audiência. Diferença entre ato de sistema e ato processual exigência não prevista em lei. Aplicação da pena de revelia. Cerceamento de defesa. Caracterização.

«A gênese do ato processual - e, de resto, a sua própria conceituação - sofre substancial modificação no PJe-JT, ante a utilização de procedimentos automatizados, funcionalidade impensada na realidade do processo físico. Contudo, nem todo ato praticado no sistema, em que pese fazer parte dele enquanto tal, se converte em ato processual, a caracterizar distinção entre ato de sistema e ato de processo. Para a uniformização de tais parâmetros mostrou-se urgente a padronização das regulamentações editadas pelos diversos tribunais. Nesse sentido, destaca-se a Resolução 94, de 23/03/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que, no âmbito específico da Justiça do Trabalho, regulamentou o uso do sistema e definiu tratamento uniforme para diversas questões envolvendo o PJe-JT, matéria, hoje, regulamentada pela Resolução CSJT 185/2017. Também o Conselho Nacional de Justiça editou, em 18/12/2013, a Resolução 185, de conteúdo em muito semelhante à adotada nesta Justiça Especializada. Por tais resoluções, procurou-se uniformizar as regras disciplinadoras dos procedimentos e, com isso, evitar que os diversos TRTs, no âmbito de suas jurisdições, editassem, embora com idêntica finalidade, atos normativos variados. Igualmente necessária a ponderação de que os benefícios obtidos com os avanços da informática em prol da celeridade jurisdicional não autorizam que se imponha ônus desproporcional à parte, não previsto em lei, independentemente do polo processual que assuma na demanda. Na hipótese dos autos, verifica-se desvirtuamento das diretrizes traçadas, quando da determinação de que a ré apresentasse «contestação em 20 dias por meio eletrônico (PJe-JT) (....) sob pena de preclusão, em prejuízo do prazo mais elastecido, previsto na CLT. ... ()

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Doc. VP 172.7052.3000.3400

8 - TRT2. Revelia. Animo de defesa. Processo do Trabalho. Revelia e pena de confissão. Comparecimento do preposto com atraso de poucos minutos.

«Presença pontual do advogado devidamente constituído, portando defesa escrita. Não caracterização de ausência de ânimo de defesa. Revelia e confissão ficta afastatadas. Diante da oralidade do processo do trabalho e da previsão de realização de audiência una, não se pode considerar revel a reclamada que, no horário designado para a segunda audiência, se faz presente, na pessoa de seu advogado, devidamente constituído e munido de contestação escrita, pois demonstrado, sem sobra de dúvida, o seu ânimo de defesa. Por outro lado, conforme reiteradamente decidido por esta Justiça do Trabalho, o comparecimento do preposto, com poucos minutos de atraso, não acarreta a aplicação da confissão ficta, pois inexistente prejuízo processual. No caso vertente, constata-se que as partes compareceram normalmente na primeira audiência, mas esta foi adiada em razão da possibilidade de acordo. À audiência em prosseguimento, iniciada às 13h11, a preposta compareceu às 13h15, ou seja, com um atraso ínfimo, de apenas quatro minutos, que não pode acarretar a aplicação da pena de confissão, mormente em se considerando que o CLT, art. 847 prevê que a defesa da parte deve ser apresentada em vinte minutos. Não bastasse, o advogado da reclamada, devidamente constituído nos autos, atendeu pontualmente ao pregão, estando munido de contestação escrita e documentos. Assim, caracterizados os ânimos de defesa e de obediência à convocação para a oferta de depoimento pessoal pela preposta, ainda que com pequeno atraso, não se afigura hipótese de cabimento de decretação de revelia ou de aplicação da pena de confissão ficta. Apelo da reclamada a que se dá provimento para o fim de se acatar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à Vara de Origem para que a instrução seja reaberta, permitindo-se a juntada da defesa e dos documentos que a acompanharam e a produção das demais provas pelas partes, prosseguindo-se o feito como se entender de direito.... ()

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Doc. VP 175.1972.8000.2400

9 - TRT2. Cerceamento de defesa. PJE. Defesa oral. Possibilidade de apresentação de documentos em audiência. Aplicação analógica do art. 13, § 4º, da Resolução Administrativa 1589/2013 do TST. Autorizado à parte realizar defesa oral pelo CLT, art. 847, fere o princípio do devido processo legal, decisão que indefere a juntada de documentos na oportunidade, já que limita o próprio exercício de completa defesa da parte. Recurso da reclamada que se dá provimento para aplicar analogicamente o art. 13, § 4º, da Resolução Administrativa 1589/2013 do TST.

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Doc. VP 156.5452.6000.0600

10 - TRT3. Defesa. Audiência. Oferecimento. Momento. Processo do trabalho. Pje. Apresentação da contestação antes da audiência. Prevalência da CLT. Preclusão consumativa ausente.

«Da leitura dos CLT, art. 846 e CLT, art. 847, decorre que o momento para a apresentação da contestação é a audiência, condicionado, ainda, à frustração da conciliação proposta pelo juízo e à presença da parte, cuja ausência implica no julgamento à revelia e confissão ficta da matéria de fato. Este regramento do Processo do Trabalho não sofreu alteração pela Lei 11.419/2006 e distingue-se do disposto no CPC/1973, art. 297, que impõe prazo preclusivo para resposta e não a condiciona ao comparecimento da parte em audiência.... ()

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