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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 828

+ de 7 Documentos Encontrados

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Doc. VP 185.9485.8005.3200

1 - TST. Horas extras.

«O Tribunal Regional registrou textualmente que não houve apresentação dos controles de jornada, e que o banco contava com mais de 10 empregados, razão pela qual entendeu que houve presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual poderia ser elidida por prova contrária. Pontuou, ainda, que a testemunha revelou que a autora tenha uma jornada compatível com a indicada na inicial. Nesse contexto, não houve violação da CLT, art. 828. ... ()

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Doc. VP 153.6393.1003.1700

2 - TRT2. Impedida ou suspeita. Informante recurso ordinário. 1. Testemunha. Suspeição. Contradita. Momento adequado. O momento processual adequado para a parte contraditar a testemunha, arguindo impedimento, suspeição ou incapacidade ocorre logo após a sua qualificação, mas antes desta ser compromissada, conforme CLT, art. 828 c/c parágrafo 1º do CPC/1973, art. 414. Não tendo a parte contraditado a testemunha trazida pela parte adversa sob o fundamento de interesse da mesma no litígio (inciso IV do parágrafo 3º do CPC/1973, art. 405) antes de ser compromissada e logo após a sua qualificação, restou preclusa a oportunidade. Não se afigura possível arguir a suspeição da testemunha na fase recursal. 2. Dano moral. Conduta lesiva. Transporte de valores por funcionário sem capacitação técnica e recursos para tanto. A indenização decorrente da responsabilização por danos causados (materiais ou morais) pressupõe a existência concomitante do trinômio conduta (comissiva/omissiva), dano (resultado negativo) e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo. Exigir que um funcionário vendedor sem capacitação técnica e recursos materiais adequados realize o transporte de numerário no seu próprio veículo sem escolta em cidades com elevados índices de criminalidade, configura conduta desidiosa e negligente da empresa com a segurança de seu empregado. Essa tarefa gera um risco de morte para o trabalhador, o que autoriza a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

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Doc. VP 154.6935.8003.6200

3 - TRT3. Cerceamento de defesa. Prova testemunhal identificação do depoente.

«O procedimento de identificação da testemunha no processo trabalhista é regulado pelo disposto no CLT, art. 828, o qual dispõe: «toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. Vê-se, assim, do referido dispositivo legal, que não há qualquer menção à obrigatoriedade de a testemunha comparecer à audiência portando documento de identificação civil. Dessarte, o procedimento adotado em primeiro grau, ao obstar a oitiva da testemunha convidada pelo Reclamante, pelo fato de não se encontrar portando o documento de identidade, termina por ofender o princípio do devido processo legal, ao criar regra procedimental não previamente prevista no sistema, além de impossibilitar a parte de defender os seus interesses no processo (uma das dimensões do princípio da ampla defesa). Precedentes do c. TST.... ()

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Doc. VP 155.3423.8000.4700

4 - TRT3. Prova. Ônus da prova. Prova dividida.

«A formação do convencimento do juiz decorre da preponderância dos motivos convergentes a respeito dos fatos que a parte alega em juízo. O compromisso assumido na forma do CLT, art. 828 torna as testemunhas iguais quanto ao valor jurídico de suas declarações. Se o número de testemunhas de cada parte for igual, persistindo divergência insolúvel a respeito de algum fato extraordinário, a prova deve ser considerada dividida - e prova dividida julga-se contra quem tinha o ônus de provar, conforme CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333.... ()

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Doc. VP 125.8682.9001.8000

5 - TRT3. Prova testemunhal. Cerceamento de defesa. Nulidade processual. Testemunha desprovida de documento de identificação/impedimento em prestar depoimento. CLT, art. 765 e CLT, art. 828. CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 414.

«Nos termos do CLT, art. 765 c/c CPC/1973, art. 130, detém o Magistrado ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Entretanto, obstada ao autor a produção probatória quanto aos fatos em que baseia sua pretensão, inegável o cerceamento de defesa e, via de consequência, a nulidade apontada. Em face do disposto nos arts. 828 da CLT e 414 do CPC/1973, pelos quais a testemunha deve ser «qualificada em audiência, não haveria empecilhos a que o depoente, desprovido de identificação formal naquele momento, prestasse seu relato após identificar-se oralmente, comprometendo-se a apresentar seus documentos na secretaria da Vara em data fixada pelo julgador, sobretudo se reconhecido pela parte adversa da lide, decisão que denotaria lídima aplicação do princípio da razoabilidade à espécie.... ()

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Doc. VP 103.1674.7475.6500

6 - TRT2. Audiência. Prova testemunhal. Testemunha dispensada por não portar documento. Nulidade processual. Cerceamento de defesa caracterizado. CF/88, art. 5º, LV. CLT, art. 828.

«Na dúvida sobre a capacidade da testemunha, o justo é adiar a sessão, ou determinar a exibição posterior do documento de identidade, ou permitir a substituição da testemunha por outra, sempre de modo a permitir que a parte produza à exaustão todas as provas previstas em lei, conforme CF/88, art. 5º, LV. Dispensar a testemunha por não portar documento e julgar improcedente o pedido por falta de prova, como é o caso, gera nulidade absoluta dos atos processuais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7300.5900

7 - TRT2. Prova testemunhal. Testemunha. Falta de porte de documentos na audiência. Testemunha reconhecida pelo reclamante. Possibilidade de identificação posterior. Dispensa de oitiva. Cerceamento de defesa caracterizado. Nulidade declarada. Violação do CF/88, art. 5º, LV. CPC/1973, art. 405. CLT, art. 828 e CLT, art. 829.

«Testemunha que não portava documentos por ocasião da audiência não está impedida. Ausência de fundamento legal para a referida dispensa. Podem depor como testemunhas todas as pessoas exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. CPC/1973, art. 405. Testemunha indicada pela reclamada que foi reconhecida pelo reclamante. Protesto apresentado tempestivamente. Possibilidade de identificação posterior. Crime de falso testemunho. É compreensível a preocupação generalizada de juízes e funcionários inteiramente dedicados à Justiça do Trabalho - na maioria das vezes dispensando até cursos de especialização e aperfeiçoamento no país e no exterior - em agilizar. Mas é imperiosa a preservação do direito processual das partes à realização da prova. Recurso patronal a que se dá provimento.... ()

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