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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 825

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Doc. VP 752.3243.2899.2175

1 - TST. RECURSO DE REVISTA - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OITIVA DE TESTEMUNHA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. Depreende-se do acórdão regional que a autora requereu o adiamento da audiência para a produção de prova oral, tendo em vista que a testemunha por ela arrolada não poderia comparecer em virtude de reunião de trabalho. Contudo, tal pedido foi indeferido sob o argumento de que o motivo apresentado pela autora não foi justo. O CLT, art. 825 dispõe que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, acrescentando em seu parágrafo único que as testemunhas ausentes serão intimadas e se, ainda assim, faltarem à audiência em prosseguimento, serão conduzidas coercitivamente, além de sofrerem, se não houver justificativa razoável para a ausência, a sanção de que trata o CLT, art. 730. Logo, demonstrado pela parte que sua testemunha foi convidada para comparecer à audiência de instrução, e não tendo a testemunha comparecido em juízo, cumpre ao magistrado determinar a intimação da testemunha, sob pena de condução coercitiva, nos termos do art. 825, parágrafo único, da CLT. Investido de poder instrutório e inspirado na persecução da verdade, cabe ao juiz tomar as providências necessárias à inquirição da testemunha. Acrescente-se, por oportuno, que o referido dispositivo não faz qualquer alusão à necessidade de o motivo para o não comparecimento da testemunha ser justo. Assim, o indeferimento do magistrado, quanto ao adiamento da audiência de instrução, configura cerceamento de defesa. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 655.8769.4317.2862

2 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. ERRO DE FATO. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NO TEMA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no, VIII do CPC/2015, art. 966 pretendendo desconstituir sentença proferida em reclamação trabalhista, em que julgada improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego. II. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou a ação rescisória improcedente no tema, sob o fundamento de que o fato sobre o qual se invoca erro, qual seja, a existência da relação de emprego, consiste exatamente no objeto da controvérsia instalada no processo matriz, circunstância que obsta o corte rescisório por erro de fato, a teor do § 1º do CPC, art. 966 de 2105 e da OJ 136 da SBDI-2 do TST . III. Não obstante, a autora não impugnou o fundamento eleito pelo TRT quanto ao tema no recurso ordinário, razão pela qual o apelo se revela desfundamentado no particular, atraindo a exegese contida na Súmula 422/TST, I. IV. Recurso ordinário de que não se conhece no particular. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. NULIDADE DA SENTENÇA RESCINDENDA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CARACTERIZAÇÃO. I. Ação rescisória com amparo no CPC/2015, art. 966, V, em que se pretende desconstituir sentença em que, com base na prova oral e documental, se julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego. II. Alegação de violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF/88 em razão do indeferimento da oitiva de duas testemunhas em audiência telepresencial. III. No caso em exame, a controvérsia consiste em decidir sobre a caracterização de afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da CF/88 apta a deflagrar o corte rescisório de sentença em que, em reclamação trabalhista, se julgou improcedente pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego amparada também na prova oral, em hipótese na qual, na fase de instrução, em audiência telepresencial, foi indeferido requerimento de oitiva de duas testemunhas que não conseguiram ingressar na sala virtual de audiência, havendo registro em ata que uma delas chegou a conectar-se à sala virtual de espera e que, em relação à outra, não foi informado ao juízo a pretensão de sua oitiva no início dos depoimentos. IV. O CPC/2015, em seu art. 1º, ao dispor que « o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil «, chancela a constitucionalização do processo, que demanda a adoção de critérios hermenêuticos valorativos para a aplicação das normas processuais infraconstitucionais, cuja instrumentalização deve servir ao mister de concretização das disposições constitucionais. V. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da sua Resolução 354/2020, que disciplina o cumprimento digital de ato processual, normatizou, em seu art. 7º, I, que, em audiência telepresencial, a oitiva de testemunha será equiparada às presenciais para todos os fins legais, asseguradas as prerrogativas processuais das partes e testemunhas. VI. De outro lado, nos termos do CLT, art. 825, no processo do trabalho, as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, sendo certo que as ausentes serão intimadas, de ofício ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva. VII. Outrossim, o CLT, art. 849 estabelece que « a audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação «. VIII. Nesse cenário, sob o prisma hermenêutico da constitucionalização do processo, na reclamação trabalhista matriz, diante da impossibilidade técnica de as testemunhas prestarem depoimento em audiência telepresencial e do requerimento da parte autora insistindo em sua oitiva, cumpria ao magistrado determinar a redesignação da audiência com supedâneo no CLT, art. 849, porquanto a situação configura força maior que autoriza a marcação de nova audiência. IX. Cumpre destacar que não era possível exigir a adoção de qualquer conduta pela reclamante em audiência com o fim de solucionar o problema, pois cumprido seu ônus de convidar as testemunhas, na forma do CLT, art. 825, sendo certo que a testemunha é apenas indicada e convidada pelas partes, podendo também ser inquirida de ofício pelo juiz (CPC/2015, art. 461), haja vista que a prova pertence aos autos, não às partes, não cabendo à reclamante, em audiência telepresencial, solucionar problema técnico de conexão à internet da testemunha, tampouco empreender meios de obrigá-la a se conectar, pois a condução coercitiva, por óbvio, é providência que somente incumbe ao juiz determinar, a teor do CLT, art. 825. X. De igual modo, não se pode exigir da reclamante que obrigasse as testemunhas a produzirem prova da falha de conexão com a internet, pois, repita-se, à parte incumbe apenas indicar e convidar, sendo-lhe defeso impor qualquer providência a cargo da testemunha. XI. O quadro narrado na audiência telepresencial do processo matriz se assemelha à hipótese em que, em audiência presencial, a testemunha está presente na sala de espera do pregão, mas, em seguida, deixa a unidade judiciária por alguma razão médica de baixa gravidade. Em tal cenário, não há dificuldade em se compreender pela configuração da força maior que autoriza a redesignação de audiência de que trata o CLT, art. 849, pois não é possível exigir da parte que indicou e convidou a testemunha que solucione a sua necessidade de saúde e tampouco que a obrigue a permanecer na sala de audiência para prestar depoimento. XII. Assim, como a audiência telepresencial se equipara à presencial para todos os efeitos, a teor do art. 7º, I, da Resolução 354/2020 do CNJ, forçoso concluir que a identidade de circunstâncias impunha ao juiz determinar a redesignação da audiência de instrução para colher o depoimento das testemunhas. XIII. Nesse cenário, como foi julgada improcedente na sentença rescindenda a pretensão de vínculo de emprego amparada também na prova oral, estando demonstrado o prejuízo da ora autora, tem-se que o indeferimento da oitiva das testemunhas no caso em exame importou em mácula ao princípio do contraditório e ampla defesa, lapidado no art. 5º, LV, da Constituição de República, situação que autoriza o corte rescisório com espeque no CPC/2015, art. 966, V. XIV . Recurso ordinário de que se conhece no tema e a que dá provimento para julgar procedente a ação rescisória.

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Doc. VP 974.9700.4298.5451

3 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CERCEAMENTO DE DEFESA. Na primeira audiência de instrução, constou da ata de audiência que a segunda reclamada não requereu a intimação da sua testemunha, se prontificando a trazê-la à audiência. A testemunha não compareceu à audiência de prosseguimento da instrução processual, sendo que a segunda reclamada sequer demonstrou que tivesse convidado sua testemunha para o referido ato processual. Logo, nos termos do CLT, art. 825, não há que se cogitar na nulidade da sentença em razão da não intimação de sua testemunha. Agravo interno desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS FRAUDULENTA. O Tribunal Regional asseverou que, embora as reclamadas tivessem firmado contrato de terceirização de serviços, o reclamante encontrava-se subordinado diretamente aos empregados da empresa tomadora de mão de obra. Desse modo, constatada a fraude na terceirização de serviços, tem-se que o vínculo de emprego se estabeleceu diretamente com a empresa tomadora de mão de obra. Agravo interno desprovido. MULTA DIÁRIA PARA ANOTAÇÃO DA CTPS. A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é medida coercitiva necessária para garantir a tutela específica da obrigação de fazer, consoante CPC/1973, art. 461, § 4º e 537, caput, do CPC/2015 . No caso, o juízo de primeiro grau fixou multa de R$ 1.000,00 diária, para a obrigação de anotação da CTPS, limitada a R$ 10.000,00. Tais valores não se revelam excessivos a justificar a excepcional intervenção desta Corte. Ademais, o montante somente será cobrado na hipótese de a reclamada deixar de praticar os atos aos quais está obrigada. Agravo interno desprovido EQUIPARAÇÃO SALARIAL. É entendimento desta Corte Superior que o ônus da prova do autor nos casos de pedido de equiparação salarial se resume à demonstração da identidade de funções com paradigma da mesma localidade. Precedentes do TST . Agravo interno desprovido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a expedição de ofícios a entes de fiscalização decorre de atribuição administrativa desta Justiça Especializada. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao CF/88, art. 5º, II. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 840.2506.2210.3567

4 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECEU ESPONTANEAMENTE. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DADOS PARA INTIMAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA 1 - Na decisão monocrática, conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado e, por conseguinte, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria que foi objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante, na audiência inicial (fl. 52), foi informada de que, na próxima audiência, prestaria depoimento pessoal e que as testemunhas deveriam comparecer independentemente de intimação, conforme disposto no CLT, art. 825 ( Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação «). Na primeira audiência de prosseguimento (fl. 63), foi deferido o pedido de adiamento apresentado pela parte reclamante em razão da ausência de sua testemunha e, na mesma oportunidade, foi expressamente determinado que providenciasse « o autor o endereço da referida testemunha, com CEP e CPF, no prazo de 10 dias, sob pena de trazê-la independentemente de intimação, sob pena de perda da prova «. Na nova audiência designada (fls. 92/94), a parte reclamante solicitou novo adiamento do feito em razão da ausência da testemunha, o qual foi indeferido tendo em vista que não houve a apresentação dos dados da testemunha para intimação, como havia sido determinado anteriormente. 5 - Com efeito, diante do quadro fático delineado, verifica-se que a decisão monocrática extraiu a delimitação de que o TRT entendeu que a ausência de intimação e, por consequência, da oitiva de testemunha que não compareceu de forma espontânea à audiência de instrução não configurou cerceamento do direito de defesa. Para tanto, registrou a Corte Regional que « não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que instado o patrono da reclamante a fornecer os dados das testemunhas para intimação, o mesmo quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis «. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Destaca-se que esta Corte preconiza o entendimento de que não resta configurada a ocorrência de cerceamento de defesa quando a ausência de intimação de testemunha que não compareceu espontaneamente e, por consequência, a ausência de sua oitiva, decorre da inércia da parte que requereu a produção da prova. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual deve ser negado provimento a agravo de instrumento, diante da ausência de transcendência da matéria recursal. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 190.1062.9016.3200

5 - TST. Recurso de revista. Realização de nova perícia. Indeferimento de oitiva de nova testemunha. Cerceamento de defesa não configurado.

«Quanto ao indeferimento de nova perícia, o Tribunal Regional assentou que os autores não produziram prova capaz de desconstituir o laudo pericial já produzido, além de o expert ter respondido os quesitos complementares elaborados pelos autores, inclusive acerca dos elementos de prova. Com relação à negativa de intimação do médico que acompanhou o tratamento do de cujus, consignou que os autores não arrolaram a referida testemunha no rol a ser ouvido, e esta também não compareceu voluntariamente no dia da audiência, pretendendo os autores o mero adiamento da audiência para a intimação da nova testemunha. Assim, incólume a CLT, art. 825, pois se a parte pretendia a oitiva de testemunha que não arrolou, esta deveria ter comparecido voluntariamente no dia da audiência, independentemente de notificação ou intimação. O julgador, após ampla análise das provas dos autos, ao concluir ser suficiente a prova produzida para a formação do seu convencimento, pode dispensar a oitiva de testemunhas e a produção de nova perícia que julgar desnecessárias. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9635.9005.1300

6 - TST. Preliminar de nulidade. Antecipação da data da audiência de instrução. Não comparecimento justificado das testemunhas. Cerceamento de defesa configurado.

«Discute-se, na espécie, a configuração de nulidade processual por vício procedimental, em razão do indeferimento do adiamento da audiência destinada à produção de provas testemunhais. O exame dos autos revela que o Juízo de primeiro grau agendou a audiência de instrução para o dia 24/02/2017, concedendo às partes prazo para arrolamento de testemunhas, sob pena de preclusão. Não obstante, por razões de adequação de pauta, o Juízo de primeiro grau, no regular exercício de suas atribuições, antecipou a audiência de instrução para o dia 10/10/2016, intimando as partes da nova data, sem renovar a concessão de prazo para arrolamento das testemunhas. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7007.3500

7 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Nulidade processual por cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução ante o não comparecimento de testemunha. Não configuração. Art. 825, CLT.

«Embora o CLT, art. 825, caput, disponha que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, consignou o TRT de origem que «houve expressa manifestação jurisdicional em audiência no sentido de que as partes detinham o prazo de até 30 dias antes da audiência de instrução para a indicação das testemunhas pretensamente intimáveis para prestar depoimento. Ficou registrado, ainda, ter havido determinação expressa em ata no sentido de que não haveria o adiamento em «caso de ausência de testemunha não arrolada para intimação. Nao apresentado o rol no prazo concedido pelo Juízo, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência não resultou em cerceamento de defesa, haja vista que a Reclamada foi previamente cientificada da necessidade de arrolamento da testemunha para intimação. Registre-se, ainda, que, nos termos do CLT, art. 794, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. E, na hipotese dos autos, embora a Reclamada informe que foi impedida de efetivar a contraprova acerca dos fatos impeditivos e modificativos alegados, não demonstrou no apelo qual o real prejuízo sofrido ante a ausência da testemunha, necessário para caracterizar a violação ao direito de defesa e a consequente reabertura da instrução processual. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.7850.1004.5500

8 - TST. Cerceamento de defesa. Testemunha que não comparece à audiência.

«O quadro fático delineado na decisão recorrida revela que a reclamada, ao ser consultada sobre sua testemunha, informou que estava a caminho, fato que, posteriormente, se verificou incorreto. Diante disso, o exame da tese recursal, no sentido de que em nenhum momento houve tal informação ao juiz, esbarra no teor da Súmula 126/TST desta Corte, porquanto demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Frise-se, ainda, que não consta registro de que a ré requereu a condução coercitiva da testemunha, nos termos do CLT, art. 825, parágrafo único, conforme lhe incumbia. Ao assim proceder, infere-se que se conformou com a inexistência de tal prova, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 172.6745.0019.4100

9 - TST. Recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. Indeferimento do pedido de adiamento de audiência para produção de prova oral. Ausência de testemunha convidada. Motivo justificado. Cerceamento do direito de produção de prova. Configuração. Violação do CF/88, art. 5º, LV.

«A Reclamante, consoante exposto no acórdão regional, pretendeu o adiamento da audiência para a produção de prova oral. No que concerne à prova testemunhal no processo do trabalho, o CLT, art. 825, embora lacônico, é categórico ao pontuar que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, acrescentando o seu parágrafo único que as testemunhas ausentes serão intimadas e se, ainda assim, faltarem à audiência em prosseguimento, serão conduzidas coercitivamente, além de sofrerem, se não houver justificativa razoável para a ausência, a sanção de que trata o CLT, art. 730. Não há, entretanto, no conjunto das regras que disciplinam os ritos trabalhistas qualquer norma que preveja a necessidade de prévio depósito do rol de testemunhas, nos moldes do CPC/2015, art. 450 (407 do CPC, de 1973). Essa situação, não raras vezes, pode acarretar prejuízos para eventual instrução dos incidentes de que trata o § 1º do CPC/2015, art. 457 (§ 1º do CPC, art. 414, de 1973), na medida em que as partes podem ser surpreendidas com a presença de testemunhas suspeitas ou impedidas, sem que disponham, já naquele instante da audiência, dos elementos de convicção necessários para subsidiar as impugnações às oitivas respectivas (CLT, art. 818), com risco de comprometimento da idoneidade do acervo probatório testemunhal e do próprio direito de defesa (CF/88, art. 5º, LV). ... ()

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Doc. VP 172.7063.0000.2500

10 - TRT2. Cerceamento de defesa. Testemunha ausente. Prova do convite pela parte.

«As normas trabalhistas não exigem qualquer comprovação de convite à testemunha pela parte. A regra do processo do trabalho é o comparecimento da testemunha, independentemente de intimação. As que não comparecerem, serão intimadas à requerimento da parte, ou de ofício pelo Juiz, a teor do CLT, art. 825, «caput e parágrafo único. Tem-se que o indeferimento ao requerido, pela reclamada, para o adiamento da audiência, a fim de que trouxesse sua testemunha, configura cerceio de defesa e afronta ao CF/88, art. 5º, LV.... ()

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