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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 729

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Doc. VP 103.1674.7393.5900

1 - STJ. Crime de desobediência. Descumprimento de decisão judicial que determinou reintegração de empregado em sede de tutela antecipatória. Aplicação de sanção de natureza civil. Atipicidade da conduta. Trancamento da ação penal. CP, art. 330. CLT, art. 729. CPC/1973, art. 273.

«... Sr. Presidente, como relatado, o paciente foi denunciado pela prática do delito de desobediência (CP, art. 330), pelo descumprimento de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, que determinou, em sede de antecipação de tutela, a reintegração do empregado aos quadros da empresa Telemar.
No presente «writ, pleiteia o impetrante o trancamento da ação penal estribado em dois aspectos:
a) inexistência do crime; e
b) inadmissibilidade do «bis in idem, já que o descumprimento da medida judicial em questão importou em sanção de natureza pecuniária, prevista no CLT, art. 729.
Compulsando os autos, observo, inicialmente, que a decisão que determinou a reintegração do empregado foi cassada pelo TST, por ter sido considerada ilegal, já que contrária ao CPC/1973, art. 273. De outro lado, verifico que o seu descumprimento ensejou, nos termos das razões mandamentais, a imposição de multa pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. Tal circunstância se deu em razão do que preceitua o CLT, art. 729 que diz:
«Art. 729. O empregador que deixar cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá em multa de 3/5 (três quintos) a 3 (três) valores-de-referência por dia, até que seja cumprida a decisão. ...(Min. Jorge Scartezzini).... ()

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