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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 628

+ de 18 Documentos Encontrados

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Doc. VP 190.1062.9007.7000

1 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Auto de infração. Possível existência de horas in itinere inadimplidadas. Atribuição do auditor fiscal do trabalho.

«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos da CLT, art. 896, quanto à competência (rectius: atribuição) do auditor fiscal do trabalho para lavrar auto de infração e aplicar multas, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da CLT, art. 628, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.... ()

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Doc. VP 181.9292.5015.7700

2 - TST. Recurso de revista. Expedição de autos de infração com base na mesma violação de lei.

«Não há de se falar em violação do CLT, art. 628, na hipótese em que se concede segurança para impedir a expedição de autos de infração com base no mesmo fato violador da Lei, qual seja, contratação de trabalhadores, por meio de cooperativa, com intuito fraudatório. Em sendo a violação única, bem como já havendo processos administrativos que objetivam solucionar a controvérsia, indevida a continuidade de autuações em relação à cada trabalhador. Não se impede, assim, o auditor fiscal de realizar seu trabalho, consoante previsto em lei, mas evitar a realização de atos desnecessários. ... ()

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Doc. VP 178.0080.2000.0700

3 - TRT2. Multa. Relação de emprego. Vínculo de emprego. Auto de infração. Atribuição legal do auditor fiscal. Inexistência de invasão da competência trabalhista.

«A competência material regrada pelo CF/88, art. 114 não deixa margem à dúvida de que o Poder Judiciário, dentro das limitações impostas pela tripartição dos poderes, detém exclusivamente a jurisdição, sendo a justiça especializada a responsável pela apreciação das questões de fundo decorrentes das relações de trabalho. Mas o dever inerente à fiscalização e autuação das irregularidades assume, da mesma forma, assento constitucional (CF/88, art. 21, XXIV). Também sob o enfoque das normas infraconstitucionais, o auditor fiscal do trabalho age em conformidade com o CLT, art. 628, caput e com as atribuições minuciosamente detalhadas no Lei 10.593/2002, art. 11, sem que reste configurado o excedimento das funções que lhe são legalmente atribuídas. Recurso da União a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 155.3424.4004.1100

4 - TRT3. Fiscalização do trabalho. Auditor fiscal do trabalho-auditor fiscal do trabalho. Competência.

«Nos termos do CLT, art. 626, o Auditor Fiscal do Trabalho tem o poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Nesse passo, não há dúvidas de que ele, no exercício do poder de polícia, é competente para identificar a existência de irregularidades no ambiente de trabalho e, sem ultrapassar os limites legais, aplicar as penalidades cabíveis (CLT, art. 628), inclusive nas hipóteses em que se constata a ilicitude da terceirização, como no caso.... ()

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Doc. VP 154.7711.6003.2800

5 - TRT3. Fiscalização do trabalho. Auto de infração. Auto de infração. Subsistência. Infração ao CLT, art. 157.

«O CLT, art. 626 dispõe que compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, devendo autuar as empresas e aplicar-lhes multa quando constatada a infração a referidas normas, sob pena de responsabilidade administrativa, conforme disciplina o CLT, art. 628. Incumbe ao Auditor-Fiscal do trabalho o poder-dever de cumprir e fazer cumprir as normas de tutela do labor humano, na forma das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo certo que gozam de presunção de veracidade as declarações apostas no auto de infração, dotado de fé pública, seja quanto à sua forma ou quanto ao seu conteúdo, a teor do que dispõe o CPC/1973, art. 364. Constatado nos autos que a Autora, tomadora de serviços, não observou o disposto no CLT, art. 157 e no contrato de prestação de serviços realizado, no tocante à fiscalização do cumprimento das normas de segurança, o que acarretou, inclusive, a ocorrência de acidentes fatais, sem se adentrar na necessidade de declaração da ilicitude da terceirização, ou mesmo na impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego entre os empregados terceirizados e a CEMIG (tomadora de serviços), deve ser considerada legítima a autuação do Fiscal do Trabalho e a imposição da penalidade. O CLT, art. 157 não se dirige apenas aos empregadores, mas a todas as empresas que, de alguma forma, se beneficiam de mãode-obra, incluindo-se, portanto, as tomadoras de serviços.... ()

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Doc. VP 154.7194.2003.0600

6 - TRT3. Fiscalização do trabalho. Auto de infração CLT, art. 626 e CLT, art. 628. Auto de infração. Multa administrativa.

«O CLT, art. 626 dispõe que: «Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. O artigo 628, do já citado diploma legal, determina que: «Salvo o disposto nos arts. 627 e 627A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. Comparecendo o Auditor Fiscal nas dependências de uma empresa e constatando que há atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição social de 0,5%, impõe-se proceder à autuação e à lavratura do auto de infração.... ()

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Doc. VP 156.5404.3001.5700

7 - TRT3. Fiscalização do trabalho. Relação de emprego. Reconhecimento. Fiscalização do trabalho. Atribuições. Constatação de fraude. Reconhecimento da relação de emprego.

«O Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício regular de suas atribuições, no seu dever de fiscalização e no cumprimento da legislação trabalhista, conforme CLT, art. 626 e CLT, art. 628, tem não somente o poder, mas o dever de aplicar a punição correlata, quando verificar, in loco, os requisitos previstos no CLT, art. 3º, ainda que com fundamento no art. 9º consolidado, não sendo necessária decisão judicial prévia reconhecendo a relação de emprego. Raciocínio contrário esvaziaria as atribuições da Fiscalização do Trabalho e a impediria de exercer suas atribuições legais.... ()

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Doc. VP 156.5403.6001.5300

8 - TRT3. Fiscalização do trabalho. Auto de infração. Auditor fiscal. Terceirização ilícita. Competência.

«Nos termos do que determina o CLT, art. 628, «salvo o disposto nos artigos 627 e 627A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. Além de se tratar de uma atribuição funcional, o auditor fiscal que constata que a empresa mantém trabalhadores terceirizados laborando em atividade-fim, prestando serviços de forma subordinada à tomadora, possui o dever legal de autuar a infração e aplicar a sanção administrativa cabível.... ()

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Doc. VP 154.1431.0000.3800

9 - TRT3. Fiscalização do trabalho. Auditor fiscal do trabalho. Reconhecimento de vínculo de emprego. Auto de infração. Competência do auditor fiscal do Ministério do Trabalho.

«O exercício do poder de polícia conferido ao auditor fiscal do Ministério do Trabalho lhe permite observar a realidade encontrada no ambiente do trabalho e, sem ultrapassar os limites da lei, aplicar as penalidades cabíveis quando constatar o cometimento de infrações. O poder discricionário para exercer a fiscalização é conferido pela Constituição da República, tendo o auditor fiscal o poder-dever de examinar livros, documentos e locais de trabalho para apurar as ocorrências indispensáveis à correta aplicação da lei, exigindo o cumprimento das normas trabalhistas, mediante o enquadramento na legislação pertinente, segundo o disposto nos CLT, art. 626 e CLT, art. 628.... ()

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Doc. VP 154.1431.0001.0100

10 - TRT3. Ação anulatória. Auto de infração. Ação anulatória. Auto de infração. Lavratura sem observância do critério da «dupla visita. Ato administrativo vinculado. Legalidade.

«Consoante a inteligência do CLT, art. 628 em conjunto com o item 28.1.3 da NR 28 da Portaria 3.217/78 do MTE, o Auditor Fiscal do Trabalho deverá proceder à lavratura de auto de infração na hipótese de concluir pela violação de preceito destinado à proteção ao trabalho, sob pena de responsabilidade administrativa, ressalvada a observância do critério da «dupla visita nas hipóteses elencadas pela legislação. Portanto, não restando evidenciado nos autos o enquadramento das hipóteses legais que exigem a observância do critério de «dupla visita (CLT, art. 627, Lei 7.855/1999, art. 6º, § 3º e Decreto 4.552/2002, art. 23), a lavratura do auto de infração pelo auditor fiscal do trabalho se trata de ato administrativo vinculado, pois a legislação preestabelece a única conduta a ser adotada neste sentido. Como o controle jurisdicional deve ser limitado à adequação do ato administrativo à lei, não há que se cogitar em anulação dos autos de infração quando verificada a sua harmonia com a disciplina normativa pertinente.... ()

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