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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 598

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Doc. VP 172.8283.0000.2500

1 - TRT2. Administrativo. Multa administrativa. Sindicato. Contribuições sindicais. Condenação judicial. CLT, art. 598.

«Não incidência da multa prevista no CLT, art. 598. A multa do CLT, art. 598, trata de cominação a ser imposta exclusivamente pela Delegacia Regional do Trabalho quando constatar, em suas fiscalizações, infrações relacionadas aos preceitos do Capítulo III, do Título V, da CLT, quanto às contribuições sindicais. O deferimento judicial das contribuições sindicais não enseja sua incidência. Precedente do TST.... ()

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Doc. VP 143.1824.1012.9100

2 - TST. Contribuição assistencial. Previsão de desconto em convenção coletiva. Cobrança de trabalhadores não associados ao sindicato.

«A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17, ambos, da SDC, segundo os quais somente é cabível a cobrança de contribuição assistencial dos empregados sindicalizados, o que obsta o prosseguimento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial. (Súmula 333 desta Corte). MULTA DO CLT, art. 598. Verifica-se que o Regional não consignou tese específica acerca da aplicação da multa do CLT, art. 598. Logo, impossibilitado está o prosseguimento da revista, por ausência do necessário prequestionamento, conforme entendimento consignado na Súmula 297 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7442.6900

3 - TRT2. Sindicato. Contribuição assistencial. Cobrança compulsória de não associados. Inadmissibilidade. Considerações sobre o tema pela Juíza Liliam Gonçalves sobre o tema bem como sobre outras contribuições devidas ao sindicato. CF/88, art. 5º, XX e CF/88, art. 8º, caput e V. CLT, art. 513, «e», CLT, art. 545, CLT, art. 548, «a» e «b» e CLT, art. 578.

«... «Ab initio», forçoso ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro prevê quatro fontes de receita para o sindicato: a contribuição sindical, compulsória e legalmente imposta a todos os membros da categoria, prevista na CLT, art. 578, a CLT, art. 610; a contribuição associativa, devida e paga voluntariamente pelo associado; a contribuição assistencial, objetivando prover as despesas despendidas com as atividades e benefícios associativos prestados pelo sindicato, fixadas em acordos, convenções ou dissídios coletivos e, finalmente, a contribuição confederativa, destinada a custear o sistema confederativo da representação sindical respectivo, na forma do CF/88, art. 8º, III. [[CLT, art. 579, CLT, art. 580, CLT, art. 581, CLT, art. 582, CLT, art. 583, CLT, art. 584, CLT, art. 585, CLT, art. 586, CLT, art. 587, CLT, art. 588, CLT, art. 589, CLT, art. 590, CLT, art. 591. CLT, art. 592. CLT, art. 593, CLT, art. 594, CLT, art. 595, CLT, art. 596, CLT, art. 597, CLT, art. 598, CLT, art. 599, CLT, art. 600, CLT, art. 601, CLT, art. 602, CLT, art. 603, CLT, art. 604, CLT, art. 605, CLT, art. 606, CLT, art. 607, CLT, art. 608, CLT, art. 609, CLT, art. 610.]] ... ()

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