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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 566

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Doc. VP 210.5050.7672.5706

1 - STJ. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado Administrativo 2. Recurso ordinário em mandado de segurança. Processual civil. Tributário. Exigência de prova de fato negativo. Formalismo excessivo. Prova diabólica. Aplicação das cláusulas gerais da razoabilidade e da proporcionalidade. Contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Incidência para todos os trabalhadores de determinada categoria independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. Não incidência para servidores inativos.

1 - A autoridade coatora, apesar de judicialmente intimada, deixou de se manifestar a respeito do ofício 173/2015, dirigido pelas entidades sindicais ao Senhor Governador do Estado do Maranhão, requerendo o desconto em folha de pagamento e o recolhimento da Contribuição Sindical dos servidores da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão referente ao exercício de 2015. O mesmo se deu em sede de contrarrazões ao presente recurso. Ou seja, a autoridade coatora omitiu-se em responder ao documento administrativamente e até mesmo judicialmente deixando transcorrer os prazos in albis. ... ()

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Doc. VP 212.2655.9001.3600

2 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Tributário. Contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Incidência para todos os trabalhadores de determinada categoria independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. Suspensão da instrução normativa /MT 01/2017 pela Portaria mt 421/2017. Ausência de disciplina normativa infralegal da técnica de arrecadação. Irrelevância. Suficiência dos arts. Da CLT para o recolhimento e repasse da exação. Autoaplicabilidade da CF/88, art. 8º, IV. Submissão da administração pública ao comando normativo concreto do mandado de segurança.

1 - O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Precedentes: REsp. 612.842, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11/04/05; REsp. Acórdão/STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006; RMS Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2008; RMS Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Camon, julgado em 01/06/2010; AgRg no RMS Acórdão/STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2013; RMS Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 177.2390.8000.3900

4 - STJ. Família. Processual civil. Tributário. Enunciado administrativo 2. Processual civil. Tributário. Violação ao CPC, art. 535. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Súmula 7/STJ. Súmula 211/STJ. Contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Incidência para todos os trabalhadores de determinada categoria independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário.

«1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao CPC, art. 535, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ... ()

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Doc. VP 154.0204.2001.4700

5 - STJ. Família. Recurso ordinário em mandado de segurança. Tributário. Contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Incidência para todos os trabalhadores de determinada categoria independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. Não incidência para servidores inativos.

«1. O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Precedentes: REsp. 612.842-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.04.05; REsp. 728.973/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006; RMS 26.254 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.10.2008; RMS 30.930 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Camon, julgado em 01.06.2010; AgRg no RMS 36.403-PI, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2013; RMS 37.228-GO, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. ... ()

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