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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 514

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Doc. VP 142.5854.9004.4200

1 - TST. Sindicato-autor. Substituto processual. Requerimento de assistência judiciária gratuita. Ausência de comprovação de insuficiência de recursos.

«2.1. O CLT, art. 514, alínea «b atribui ao sindicato o dever de «manter serviços de assistência judiciária para os associados, encargo reafirmado pelo Lei 5.584/1970, art. 14 e referendado pela Constituição Federal, quando diz caber-lhe «a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória (CF, art. 8º, IV; CLT, arts. 578 a 670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. 2.2. A mesma CLT, no art. 790, § 1º, afirma que o sindicato, naqueles casos em que «houver intervindo, responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao empregado que não tenha obtido isenção. 2.3. Os arts. 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei 5.584/1970 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. 2.4. O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam. 2.5. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. 2.6. Ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 125.1110.4000.0900

2 - TST. Convenção coletiva. Sindicato. Contribuição patronal para melhoria dos serviços médico e odontológico prestados pelo sindicato profissional. Ato de ingerência na organização sindical não configurado. Convenção 98/OIT. CF/88, arts. 6º, 7º, «caput, e XXVI e 8º, I.

«1. O Tribunal Regional de origem acolheu postulação do Ministério Público do Trabalho, decretando a nulidade da cláusula convencional que estipula contribuição da categoria patronal visando à melhoria dos serviços médico e odontológico prestados pelo sindicato profissional aos trabalhadores. O pedido de nulidade fundamentou-se na alegação de que a cláusula implicava ato de ingerência na organização sindical dos trabalhadores. ... ()

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