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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 511

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Doc. VP 286.6943.4416.7415

1 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. E OUTRA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O TRT registrou que «[...] as atividades desempenhadas pela parte autora consistiam em uma etapa do processo de concessão de crédito, sendo necessariamente associada à atividade-fim de uma financeira, não se configurando o exercício de mera atividade burocrática e cadastral, mas de captação de clientes e acompanhamento das propostas de financiamento, além da possibilidade de contestação em caso de negativa da proposta. Consignou, ainda, que, embora a reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. se trate formalmente de empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço da instituição financeira. Nesse contexto, a Corte Regional manteve o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, ao determinar a aplicação das respectivas normas coletivas dessa categoria profissional. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: «Em razão do enquadramento como financiária, são aplicáveis as determinações quanto à jornada de trabalho constantes no CLT, art. 224, caput e na Súmula 55/TST, devendo ser consideradas extras as horas prestadas além da 6ª hora diária e 30ª hora semanal. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 O TRT ressaltou que este Tribunal Superior, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12- 00, decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Assim, considerando que à época da vigência do contrato de trabalho da reclamante estava em vigor o CLT, art. 384, reconheceu-lhe o direito ao intervalo previsto nesse dispositivo. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Além disso, a recepção pela CF/88 do CLT, art. 384, vigente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi chancelada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 384 e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. A redação anterior do CLT, art. 2º, § 2º (antes da vigência da Lei 13.467/17) estabelecia que «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Daí o reconhecimento de grupo econômico quando havia controle de uma empresa sobre as outras (jurisprudência da SBDI Plena). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/17, possuía o entendimento de que não bastava a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras, ou quando uma empresa fosse sócia majoritária da outra (portanto detendo o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implicava, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Há julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST nesse sentido . No caso concreto, o TRT consignou que, da análise dos atos constitutivos, «extrai-se a existência de grupo econômico, com sócios em comum, desempenho de atividades convergentes, consistentes na concessão de crédito, financiamento e investimento, com benefício direto dos resultados obtidos pelo contrato de trabalho celebrado com o reclamante. A Corte Regional constatou que, embora a ADOBE se trate formalmente de empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço de instituição financeira. Assim, manteve a responsabilidade solidária das reclamadas, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. Embora tais aspectos fáticos, por si apenas, pudessem não ser suficientes para a configuração de grupo econômico para os fatos ocorridos antes da Lei 13.467/17, no caso verificou-se, ainda, que, «Da Ata de Assembleia Geral de 2015 da CREFISA consta como Presidente Leila Mejdalani Pereira, como Secretário José Roberto Lamacchia e como acionista Crefipar participações e empreendimentos LTDA. (Id. 92e5aed). No documento de Alteração do Contrato Social da ADOBE consta como acionista José Roberto Lamacchia e, como diretora superintendente, Leila Mejdalani Pereira (Id. f3f82f1 e Id. b19cfc4). Portanto, para além de sócios comuns, a Presidente da CREFISA é também diretora superintendente da ADOBE, evidenciando-se, assim, o entrelaçamento entre os órgãos diretivos das empresas reclamadas ( interlocking) e a consequente configuração de grupo econômico, conforme julgados da Sexta Turma. Robustece essa conclusão o entendimento da Primeira Turma do STF que igualmente reconhece o grupo econômico formado entre ADOBE e CREFISA. Logo, revela-se irrepreensível o reconhecimento do grupo econômico formado pelas reclamadas para fins de impor-lhes a responsabilidade solidária . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Em geral, o empregado integra a categoria profissional correspondente à categoria econômica do seu empregador. Quando o empregador atua em mais de uma atividade econômica, se conectadas a categorias profissionais distintas, o enquadramento sindical do empregado é definido conforme a atividade preponderante, salvo se este for membro de categoria diferenciada, nos termos do CLT, art. 511, § 3º. No caso concreto, a Corte Regional consignou que «[...] as atividades desempenhadas pela parte autora consistiam em uma etapa do processo de concessão de crédito, sendo necessariamente associada à atividade- fim de uma financeira, não se configurando o exercício de mera atividade burocrática e cadastral, mas de captação de clientes e acompanhamento das propostas de financiamento, além da possibilidade de contestação em caso de negativa da proposta. Consignou, ainda, que, embora a reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. se trate formalmente de empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço da instituição financeira. Em consequência, a Corte Regional manteve o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, ao determinar a aplicação das normas coletivas dessa categoria profissional. Assim, a reclamante desempenhava atividades relacionadas à concessão de crédito, típicas de empregados financiários, e, considerando que sua empregadora (ADOBE) desenvolvia atividades financeiras em benefícios de clientes da Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos, é inarredável o enquadramento na categoria profissional dos financiários e consequentemente o reconhecimento dos benefícios e aplicação das normas coletivas respectivas. Há julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. E OUTRA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 7 - O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 756.0872.8087.9841

2 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENGENHEIRO CONTRATADO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. JORNADA BANCÁRIA REDUZIDA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 117/TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENGENHEIRO CONTRATADO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. JORNADA BANCÁRIA REDUZIDA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 117/TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 117/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENGENHEIRO CONTRATADO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. JORNADA BANCÁRIA REDUZIDA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 117/TST. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que deferidas as 7ª e 8ª horas trabalhadas, ao empregado bancário que exercia as funções de assessor de engenharia e arquitetura, sendo enquadrado na jornada reduzida de que trata o CLT, art. 224. Entendeu que « Ainda que o autor tenha trabalhado no cargo de arquiteto, exercendo a função de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, dentre outras, entende-se que o empregado deve ser considerado integrante da categoria dos bancários, na medida em que a empregadora se trata de entidade bancária e o reclamante foi contratado pelo réu para laborar como bancário. «. O CLT, art. 511, § 3º dispõe que « categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares «. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, no julgamento do E-RR-10400-85.2006.5.05.0006, firmou entendimento de que os arquitetos e engenheiros que desempenham suas atividades em instituições bancárias são equiparados à categoria profissional diferenciada, porquanto regidos por legislação específica (Lei 4.950-A/66), bem como pelo fato de estarem listados como profissionais liberais no quadro anexo ao CLT, art. 577. Ainda, prevê a Súmula 117/TST que « Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas «. Desse modo, não se mostra possível a aplicação da jornada bancária reduzida ao Autor. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 925.1033.9924.7783

3 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO CLT, art. 600. DERROGAÇÃO POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXIGIBILIDADE . 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da Lei 8.022/1990, art. 2º . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA A SER EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou desnecessária a prévia expedição de certidão de dívida ativa, pela entidade sindical, para a cobrança de contribuições sindicais. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que é desnecessária a apresentação de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho para a propositura de ação de cobrança da contribuição sindical. Afinal, o princípio da liberdade sindical, ainda que no Brasil tenha dimensão mais restrita que a tomada como paradigma pela OIT e seu Comitê de Liberdade Sindical, impede que a entidade sindical dependa da prática de ato, por órgão público, para a cobrança das respectivas contribuições sindicais. Há precedentes. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou desnecessária a notificação da empresa como requisito para a constituição da obrigação jurídica de pagar contribuições sindicais. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT não afronta a jurisprudência do TST, que apenas contempla a obrigatoriedade de notificação do devedor para a constituição da obrigação de pagar contribuição sindical na hipótese de exigibilidade de contribuição sindical rural, o que não corresponde ao caso dos autos. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. CONFRONTO COM A CATEGORIA ECONÔMICA DO EMPREGADOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou que os técnicos de segurança do trabalho contratados pela reclamada compõem categoria profissional diferenciada. Logo, para o Regional, as contribuições sindicais originadas da contratação desses empregados são devidas ao sindicato formalmente representativo desses profissionais, e não ao sindicato da categoria profissional contraposta à categoria econômica a que pertence a reclamada. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que a profissão de técnico de segurança qualifica-se como categoria profissional diferenciada, conforme o CLT, art. 511, § 3º. Afinal, tais trabalhadores exercem funções regidas por estatuto profissional específico (Lei 7.410/1985 e Decreto 92.530/86) e se submetem a condições de vida singulares. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT consignou que os embargos declaratórios foram opostos para rediscussão do mérito da demanda, em especial quanto à eficácia territorial do capítulo condenatório da sentença. Como a finalidade da medida foi de obter revisão do mérito da decisão, a multa por embargos declaratórios protelatórios foi aplicada, em limitação adequada às disposições legais aplicáveis. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto. A 6ª Turma do TST tem compreensão pacificada no sentido de que « embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente « (EDCiv-Ag-AIRR-157-32.2019.5.09.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2023). Tal compreensão vem sendo aplicada recorrentemente, e encontra respaldo na jurisprudência pacificada da Corte. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. AÇÃO AJUIZADA POR SUJEITO DE DIREITO COLETIVO. SENTENÇA DE EFICÁCIA ULTRA PARTES . 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - Muito embora a ação seja nominada, nos autos, como «ação de cobrança, seu objeto é inteiramente pertencente ao microssistema da tutela coletiva . Afinal, o autor da ação é entidade sindical (arts. 82, IV, CDC e 5º, V, Lei 7.347/1985) , e a pretensão corresponde a interesse de ordem coletiva (empregados da categoria representada pela entidade autora), enquadrado no art. 81, parágrafo único, II, do CDC e no CF/88, art. 8º, III. O nome conferido à ação, hodiernamente, não é relevante à definição do tratamento jurídico adequado à lide ou ao procedimento legal aplicável. 3 - Portanto, o tratamento jurídico que deve ser destinado à ação, certamente, é o da tutela coletiva. Portanto, incide ao caso concreto a regra do CDC, art. 103, II: « Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do, anterior, quando se tratar da hipótese prevista no, II do parágrafo único do art. 81". 4 - Em razão de a ação ter sido ajuizada por pessoa jurídica legitimada e autorizada a representar os interesses de determinada coletividade, e pelo fato de a pretensão consistir em tutela de direito eminentemente coletivo, a sentença mantida pelo Regional deve conservar eficácia ultra partes, como forma de, exatamente, conferir a tutela adequada ao interesse coletivo protagonizado pela lide. Dessa forma, a restrição dos efeitos da coisa julgada ao município de Viamão (RS) não é a medida mais adequada ao ordenamento jurídico-processual, em especial o da tutela coletiva. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SINDICATO QUE RECEBEU CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS INDEVIDAMENTE. INDISPONIBILIDADE DA TUTELA COLETIVA . 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - O microssistema da tutela coletiva é orientado, entre outros, pelos princípios da indisponibilidade da tutela coletiva e do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito . Por envolver bens jurídicos de grande repercussão e extraordinária sensibilidade, a tutela coletiva deve ser conferida com primazia sobre aspectos formais e procedimentais que, em tese, pudessem provocar a nulidade de atos processuais, inclusive os de natureza decisória. 3 - A exemplo das regras que disciplinam a intervenção de terceiros (inclusive a denunciação da lide), o CPC é estruturado com vistas a regular processos individuais, cuja tutela limite-se, essencialmente, aos indivíduos, sem homogeneidade. Portanto, não é adequada a importação ipsis litteris de enunciados normativos do CPC como técnica de avaliação dos aspectos de validade dos atos processuais praticados em processos coletivos . 4 - Dessa forma, muito embora seja, em tese, cabível a denunciação da lide em face da entidade sindical que tenha recebido contribuições sindicais indevidamente (RRAg-289-06.2016.5.07.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2020), não é juridicamente adequada a anulação de atos processuais de natureza decisória, praticados em processo coletivo, a fim de resguardar, com prioridade sobre os interesses coletivos, os interesses simplesmente econômicos da ré . 5 - A tutela do direito individual da ré, neste caso, é plenamente possível e livre de óbices em ação regressiva autônoma. Desse modo, não lhe é privado o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) ou o direito à reparação integral (art. 5º, V e X, CF/88). 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA DO CLT, art. 600. DERROGAÇÃO POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXIGIBILIDADE . 1 - O TST tem entendimento consolidado no sentido de que a multa do CLT, art. 600 não mais vigora, por ter sido revogada tacitamente pela Lei 8.022/1990, nos termos da Súmula 432/TST. 2 - É imperiosa a exclusão da multa do CLT, art. 600 da condenação, já que inexigível. 3 - Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 655.8771.9746.2531

4 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 511, § 3º. CARACTERIZAÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 511, § 3º. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada possível ofensa ao CLT, art. 511, § 3º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nada obstante a oposição de embargos de declaração pela Reclamada, requerendo o registro expresso de que o Autor exercia a função de vendedor, a Corte Regional quedou-se silente. Todavia, consta de diversas passagens do acórdão regional, a exemplo dos capítulos alusivos à premiação por atingimento de metas e ao desvio de função, tratar-se de fato incontroverso que o Autor foi contratado para desempenhar a função de representante de vendas. Assim, deixa-se de apreciar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º c/c o art. 796, «a, da CLT, diante da possibilidade de decisão favorável à parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 511, § 3º. CARACTERIZAÇÃO. Caso em que constitui fato incontroverso que o Autor desempenhava a função de vendedor. O Tribunal Regional concluiu que o enquadramento sindical deveria levar em consideração a atividade preponderante da Reclamada, relacionada à indústria de bebidas, e deferiu ao Reclamante as parcelas decorrentes das respectivas normas coletivas. Todavia, esta Corte, examinando casos semelhantes, consolidou o entendimento de que a função de vendedor constitui categoria diferenciada e, assim, é regida por estatuto profissional especial, qual seja, a Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 304.6702.6225.7315

5 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. As razões apresentadas no apelo não combatem os fundamentos expostos na decisão agravada, razão pela qual o agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice processual previsto na Súmula 422/TST, I. Agravo interno não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. 1. Nos termos do CLT, art. 511, em regra, o enquadramento sindical do empregado é realizado em função da atividade econômica preponderante do empregador e da base territorial da prestação dos serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, pautando-se na aferição do contexto probatório, concluiu que a atividade preponderante da primeira reclamada é a «prestação de serviços junto a operadoras, empresas corporativas e terceiros em geral, compreendendo, tais serviços: instalações em geral, integração de sistemas, projetos, reparos em geral em equipamentos, pelas e partes de telecomunicações em geral". Diante disso, concluiu que o SINTIITEL-PR é o sindicato que representa os empregados da primeira reclamada. 3. Constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar a conclusão diversa, no sentido de que o SINCAB seria o legítimo representante dos empregados da primeira reclamada, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 447.2103.7421.3474

6 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE

TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO COMO MEIO DE PROVA 1 - O reclamante sustenta, em suas razões de recurso de revista, que os cartões de ponto apresentados pela parte reclamada não são meios idôneos de prova, pois não possuem o controle fidedigno da jornada praticada pelo empregado. 2 - A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « No caso dos autos, as provas produzidas não são suficientes para demonstrar que os controles de jornada eram adulterados pela reclamada, em especial, considerando-se o depoimento do próprio reclamante «. E decidiu, com base na valoração das provas dos autos, que foi « acertada a decisão de primeiro grau que considerou válidos os registros de ponto apresentados pela reclamada «. 3 - Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Regional seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando incide o óbice da Súmula 126. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. 2 - O TRT rejeitou o pleito do reclamante quanto à aplicação das normas coletivas apresentadas pelo empregado consignando que « ainda que se considere a categoria diferenciada, é indispensável a participação da empresa nas respectivas negociações coletivas para aplicação desses instrumentos normativos, nos termos da Súmula 374/TST, o que não ocorreu no caso «. 3 - A parte indica violação do CLT, art. 511, § 3º, mas não se insurge contra o fundamento adotado pela Corte Regional, no sentido de que incide na hipótese a Súmula 374/TST. Logo, inviável o prosseguimento do recurso de revista, pois não atendido o requisito estabelecido pelo CLT, art. 896, § 1º-A, III. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JBS S/A. TRANSCENDÊNCIA PRÊMIO POR KM RODADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST Delimitação do acórdão recorrido: « Com efeito, entendo que os prêmios pagos ao autor não ostentam natureza jurídica de comissão, pelo que não são aplicáveis, na hipótese, as diretrizes previstas na Súmula 340 ou na OJ 397 da SDI-1, ambas do TST. (...) Dou provimento para determinar que o prêmio Km rodado integre a base de cálculo das horas extras e do respectivo adicional «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não se discute, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, tendo sido determinada a adoção da TR como índice de correção monetária até o dia 25/03/2015 e, após, do IPCA-E, contrariando a tese vinculante do STF. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 5º, II. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JBS S/A. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, tendo sido determinada a adoção da TR como índice de correção monetária até o dia 25/03/2015 e, após, do IPCA-E, contrariando a tese vinculante do STF. 6 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao fixar critério de atualização do débito trabalhista diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 923.9533.1171.4793

7 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CONTRATO DE FRANQUIA. INOCORRÊNCIA. 1. Na hipótese, não houve declaração de inconstitucionalidade de nenhuma lei, notadamente das Leis 8.955/94 e 4.594/64. 2. O Tribunal Regional apenas deixou de aplicar os dispositivos das referidas leis, em razão do contexto probatório delimitado nos autos ter demonstrado o preenchimento dos requisitos configuradores da relação de emprego, nos termos do CLT, art. 3º. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA. 1. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal, quando evidenciada a existência de amizade íntima entre a parte e a testemunha por ela indicada, não caracteriza cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 829 da CLT e 447, § 3º, I, do CPC. 2. In casu, o Tribunal a quo constatou que as testemunhas contraditadas não possuíam isenção de ânimo. Registrou que, «no tocante à testemunha Bruno Rocha Scuoppo a contradita foi acolhida sob o seguinte fundamento: ‘a testemunha já na instrução da contradita não demonstrou isenção de animo, pois antes de ser confrontado com fotos da rede social informou que não comparecia com o 2ª reclamado em eventos sociais e depois mudou e informou que já tinha ido a happy hour e também a chá de bebê de amigo em comum.’ E quanto à testemunha Bruno Milincovis: ‘entendo que a amizade pessoal com Marcio não da isenção de ânimo a testemunha para relatar fatos que envolve a alegação de defesa de Marcio que é convergente com a tese das 1ª e 2ª reclamadas’. Cabe observar que as comunicações exercidas no âmbito das redes sociais, por si só, não configuram grau de amizade íntima. Entretanto, no caso em análise, restou comprovado que o relacionamento das testemunhas ultrapassava os limites de simples ‘amigos’ de facebook ou colegas de trabalho, conforme instrução da contradita e fotografias anexadas aos autos". 3. Impende destacar, ainda, que, embora o CLT, art. 829 autorize a oitiva da testemunha como informante, o Magistrado, dentro do poder diretivo previsto nos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC, pode reputar desnecessária tal providência. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PARTE QUE FIGUROU NA LIDE EM QUE A PROVA FOI PRODUZIDA. 1. O Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (CPC/2015, art. 371 e CLT art. 765), a utilização de prova emprestada, de cuja produção a parte participou, não caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa, já que visa o rápido andamento do processo e a justa solução do litígio, sendo desnecessária, inclusive, a prévia concordância das partes. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. CONTRATO DE FRANQUIA. VENDEDOR DE SEGUROS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Ainda que nos termos da Lei 8.955/94, art. 2º (vigente à época dos fatos), o exercício regular da atividade de corretor, mediante contrato de franquia empresarial, não configure vínculo trabalhista, não há impedimento legal para o reconhecimento da relação empregatícia no caso de desvirtuamento da avença jurídica, quando verificado que ela, em verdade, se deu nos moldes do CLT, art. 3º. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com lastro no conjunto fático probatório, pronunciou-se pela nulidade do contrato de franquia firmado, ao passo em que reconheceu a configuração do vínculo de emprego entre a parte autora e a ré, em razão da existência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, notadamente a subordinação jurídica. Concluiu que « a prova oral produzida revela a existência dos requisitos previstos no CLT, art. 3º, notadamente a subordinação jurídica . Constata-se, in casu, que a reclamada formalizava contratos de franquia com os vendedores/corretores de seguro unicamente com o fim de burlar a legislação trabalhista, em total afronta ao disposto no CLT, art. 3º «. 3. Para afastar tal conclusão e chegar a entendimento contrário, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que resta vedado, nos termos da Súmula 126/STJ. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DOS SECURITÁRIOS AO AUTOR. POSSIBILIDADE. Uma vez configurado o vínculo de emprego entre a primeira ré e o autor, a aplicação das normas coletivas da categoria dos securitários é decorrência lógica do vínculo reconhecido, não havendo falar em afronta ao CLT, art. 511, § 3º. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na impossibilidade de reexame do conjunto fático probatório nesta via recursal, nos termos da Súmula 126/TST, o que não atende ao comando inserto na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DO CAPÍTULO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. No caso dos autos, a parte agravante transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional relativos ao tema objeto da insurgência, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas. 2. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. REAJUSTES CONVENCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que, «em que pese ser aplicável o reajuste salarial previsto nas normas coletivas, em decorrência do reconhecimento do vínculo de emprego, é certo que os comprovantes de pagamento recebidos demonstram que houve majoração durante o contrato de trabalho, não tendo o reclamante demonstrado, oportunamente, que tal majoração foi inferior aos reajustes previstos nos instrumentos normativos". 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula 126/TST. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. In casu, a Corte a quo exarou que, «Como observou o Juízo de origem ‘o reclamante, em réplica, se limitou a alegar genericamente a existência de diferenças devidas, sem sequer indicar o valor devido pela ré. As diferenças apontadas na petição inicial, por sua vez, não podem ser consideradas válidas, uma vez que não foram formuladas concretamente com base nas apólices dos planos vendidos pelo autor e apresentados com a defesa, mas sim por uma média estabelecida pelo reclamante.’ Cabe ressaltar, ainda, que o reclamante, em depoimento, afirmou que ‘tinha conhecimento da forma de comissionamento, 40% no primeiro ano do contrato do cliente e após caía para 8%’". 2. Diante desse quadro, emerge como óbice ao recurso de revista o disposto na Súmula 126/TST. 3. Pontue-se, ainda, que não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o Julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa não comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 1697.2334.3950.9967

8 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-RÉU (SIPROEM - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SOROCABA, PORTO FELIZ, TIETÊ, SÃO ROQUE, IBIÚNA, SALTO, ITU, ARAÇARIGUAMA, ALUMÍNIO, MAIRINQUE, VOTORANTIM, BOITUVA, IPERÓ, ARAÇOIABA DA SERRA, CAPELA DO ALTO, CESÁRIO LANGE, CERQUILHO E TATUÍ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. PROFESSORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MAIRINQUE. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cuida-se de conflito de representatividade sindical da categoria profissional Professores Municipais de Mairinque, entre o Sindicato-Réu (SIPROEM - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SOROCABA, PORTO FELIZ, TIETÊ, SÃO ROQUE, IBIÚNA, SALTO, ITU, ARAÇARIGUAMA, ALUMÍNIO, MAIRINQUE, VOTORANTIM, BOITUVA, IPERÓ, ARAÇOIABA DA SERRA, CAPELA DO ALTO, CESÁRIO LANGE, CERQUILHO E TATUÍ) e o Sindicato-Autor (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Mairinque). II. Demonstrada violação do CLT, art. 511, § 3º. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INTERPOSTO PELO SINDICATO-RÉU (SIPROEM - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SOROCABA, PORTO FELIZ, TIETÊ, SÃO ROQUE, IBIÚNA, SALTO, ITU, ARAÇARIGUAMA, ALUMÍNIO, MAIRINQUE, VOTORANTIM, BOITUVA, IPERÓ, ARAÇOIABA DA SERRA, CAPELA DO ALTO, CESÁRIO LANGE, CERQUILHO E TATUÍ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. PROFESSORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MAIRINQUE. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional declarou como legítimo representante da categoria profissional dos professores municipais o Sindicato-Autor (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Mairinque), sob o fundamento de que «o fato de o professor integrar, de modo geral (e na perspectiva dos serviços privados), categoria diferenciada, não o desprende da categoria-base dos servidores públicos, que deve prevalecer na perspectiva dos serviços públicos, sob pena de comprometer inclusive a governabilidade política e orçamentária no âmbito dos entes federativos . II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem sido no sentido de que, nos conflitos de representação sindical entre dois sindicatos, prevalece princípio da especificidade. Precedentes da SDC e de Turmas do TST. III . Recurso de revista de que se conhece, por violação do CLT, art. 511, § 3º, e a que se dá provimento .

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Doc. VP 699.3813.7219.2410

9 - TST. EMBARGOS INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES EM SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO - AGENTE DE SERVIÇO AEROPORTUÁRIO, LÍDER DE OPERAÇÕES E AUXILIAR DE RAMPA LÍDER. AEROPORTO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS. A controvérsia dos autos reside em definir se é a Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiente e Áreas Verdes - FENASCON ou o Sindicato Nacional dos Aeroviários que representa os empregados da demandada, substituídos nesta demanda, que exercem as funções de agente de serviço aeroportuário, líder de operações, auxiliar de rampa líder e que atuam na base do aeroporto de São José dos Pinhais - Aeroporto Internacional Afonso Pena. O CLT, art. 511, § 1º estabelece que a natureza da atividade se apresenta como critério de vinculação da categoria e cria a relação social inerente à associação sindical. Por sua vez, nos termos do CLT, art. 570, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento sindical de seus empregados. O parágrafo único desse mesmo artigo, por outro lado, excepciona a aplicação da regra da especificidade, permitindo a formação de sindicato com a junção de categorias similares ou conexas, na hipótese em que determinada classe econômica ou profissional não consiga sindicalizar-se eficientemente pelo critério específico. O CLT, art. 571 ainda prevê a possibilidade de as categorias formarem sindicatos específicos com a dissociação do sindicato principal. Isso significa que é possível a formação de um sindicato, por dissociação de categoria mais específica, numa mesma base territorial, observado o princípio da unicidade sindical previsto no CF/88, art. 8º, II. Por outro lado, o Decreto 1.232/62, que regulamenta a profissão do aeroviário, estabelece em seu art. 1º que «é aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos, prevendo, ainda, em seu art. 5º, s «c e «d, que a profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços auxiliares e gerais. Já a Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), em seu art. 102 estipula que «os serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, serão aqueles assim definidos pela autoridade aeronáutica «. Por sua vez, a Resolução 116/2009 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) dispõe sobre os serviços auxiliares ao transporte aéreo, definindo as características, a classificação, a organização e demais regramentos aplicáveis a essa atividade. Ocorre que, não obstante o disposto no Decreto 1.232/62, art. 1º e nos demais regramentos acima citados, é possível concluir, a partir das decisões proferidas por esta Corte sobre a matéria, que o Sindicato Nacional dos Aeroviários - SNA representa, sim, os trabalhadores em serviços auxiliares de transporte aéreo quando inexistente ente sindical específico desta categoria de trabalhadores, o que é incontroverso nos autos, já que essa premissa fática fundamental foi admitida pela própria FENASCON, que, na instância ordinária, interveio no processo como assistente da reclamada, segundo registrado pela Corte Regional, o que é suficiente para se declarar a legitimidade ativa ad causam do sindicato para a demanda sub judice. Nesse contexto, entendo que, no caso destes autos, o Sindicato Nacional dos Aeroviários - SNA possui legitimidade ativa para a causa, e não a Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços - FENASCON, uma vez que inexistente sindicato específico para a categoria. Embargos conhecidos e providos .

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Doc. VP 407.4107.0937.6945

10 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . NULIDADEDO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PORNEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Quanto à preliminar denulidadepornegativade prestação jurisdicional, não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Quanto ao cargo de confiança previsto no CLT, art. 62, II, as alegações da parte foram respondidas pela Corte regional, no acórdão do recurso ordinário e no de embargos de declaração, nos seguintes termos:O TRT entendeu que o reclamante exercia cargo de gestão porque ele próprio disse que tinha muitos subordinados sob o seu comando (equipe de propagandistas e gerentes), os quais fazia avaliação para ser levada em conta para análise do setor de RH e depois pelo gerente nacional, o qual era o único que decidia sobre admissão e dispensa de empregados. A Corte de origem disse ainda que o reclamante não se sujeitava a controle de jornada e que o fato de que somente o gerente nacional podia admitir e demitir empregados, não afasta a assertiva de que o reclamante estava inserido na exceção prevista no CLT, art. 62, II, pois «... reportar-se a órgãos superiores é a regra e dela não escapa nem mesmo os presidentes que via de regra, respondem por seus atos perante o Conselho de Administração. Frise-se, por importante, que esta cadeia de controle interno, comum a todas as empresas, não retira a aura de independência e autonomia administrativa própria do reclamante como Gerente Distrital e Gerente Regional que tinha sob o seu comando diversos subordinados . Por outro lado, o Tribunal Regional afirmou que o salário do reclamante (R$ 13.000,00) era muito superior ao mínimo fixado nas normas coletivas. 2 - No tocante ao sábado como dia de descanso, o TRT registrou que, como foi provado que o reclamante estava enquadrado na exceção a que alude o CLT, art. 62, II, ele não teria direito às horas extras e reflexos, nem ao pagamento de «... intervalo intrajornada, adicional noturno, sábados, domingos e feriados laborados (pedidos c, d, e, g, h, e i da inicial) «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1 - Incontroverso que a sede da empresa está localizada no Município de Colombo-PR e que o reclamante prestava serviços na área de propaganda e vendas em três Estados simultaneamente: Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo. 2 - Na hipótese, a reclamada alega que, como o reclamante prestava serviços em vários Estados, devem lhe ser aplicadas as normas coletivas do local onde estava a sede da empresa. Já o reclamante diz que lhe devem ser aplicadas as normas coletivas do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas - Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Minas Gerais, as quais foram juntadas aos autos. Portanto, não há controvérsia a respeito das categorias representadas pelos sindicatos indicados pelas partes, mas apenas acerca da base territorial. 3 - Nesse contexto, o recurso de revista não deve ser conhecido, na medida em que a Súmula 374/TST, dita como contrariada, dispõe que: «Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)". Assim, se verifica que ela não se refere especificamente ao caso discutido nos autos e, além do mais, no trecho transcrito pela parte do acórdão recorrido não se tratou da questão sob o enfoque da mencionada súmula. 4 - Por outro lado, os dispositivos alegados como violados (arts. 511, 516, 517, §2º, 520, 579 e 611 da CLT) também não se referem diretamente à matéria debatida, porquanto tratam, respectivamente sobre: licitude de associação para fins de estudo, defesa e coordenação (CLT, art. 511); não reconhecimento de mais de um sindicato na mesma base territorial (CLT, art. 516); os sindicatos podem ser distritais, municipais, estaduais e interestaduais e, excepcionalmente nacionais, podendo instituir-se delegacias ou secções (art. 517, §2º, da CLT); ao sindicato, depois de reconhecido, será expedida carta de reconhecimento (CLT, art. 520); desconto de contribuição sindical (CLT, art. 579); definição de convenção coletiva de trabalho (CLT, art. 611). 5 - Os arestos apresentados não servem para demonstrar dissenso pretoriano, uma vez que um deles é oriundo de Turma desta Corte, o que está em desacordo com o CLT, art. 896, a; e os de mais não citam a fonte da qual emanam, em desconformidade com a Súmula 337, I, a, deste Tribunal. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA A QUE ALUDE O CLT, art. 62, II. 1 - No caso, o trecho transcrito do acórdão recorrido diz apenas que o reclamante, em seu depoimento «... reconhece expressamente o exercício de poderes de gestão na reclamada, gerindo uma equipe de propagandistas e gerentes a ele subordinados, não se sujeitando, assim, ao controle de jornada, nos termos do art. 62, II, da CLT . 2 - Todavia, esses fragmentos transcritos do acórdão do Tribunal Regional não contém todos os fundamentosde fato e de direito consignados, especialmente aqueles relevantes em que foi ressaltado que o fato de que somente o gerente nacional podia admitir e demitir empregados não poderia ser fundamento para afastar o reclamante da exceção prevista no CLT, art. 62, II, uma vez que em uma empresa organizada «... reportar-se a órgãos superiores é a regra e dela não escapa nem mesmo os presidentes que via de regra, respondem por seus atos perante o Conselho de Administração. Frise-se, por importante, que esta cadeia de controle interno, comum a todas as empresas, não retira a aura de independência e autonomia administrativa própria do reclamante como Gerente Distrital e Gerente Regional que tinha sob o seu comando diversos subordinados ; o excerto em que o TRT, no acórdão de embargos de declaração, afirmou que o salário do reclamante era de R$ 13.000,00, valor superior ao mínimo fixado nos instrumentos coletivos. Eram elementos imprescindíveis, porém foram omitidos pela parte. 3 - Portanto, não foram atendidos os requisitos doCLT, art. 896, § 1º-A, I . 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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