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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 478

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Doc. VP 325.5744.6950.7411

1 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. Da análise do acórdão regional verifica-se que a própria reclamada, ora agravante, reconheceu as parcelas integrantes da base de cálculo das verbas rescisórias. Além disso, a remuneração do reclamante era mista, composta por uma parte fixa e outra variável, não se lhe aplicando a regra do CLT, art. 478, § 4º, conforme defendido pela agravante. Assim, os arestos colacionados provenientes de Tribunais Regionais não servem à demonstração de divergência jurisprudencial, pois tratam de remuneração variável, não refletindo a mesma realidade fática do caso em análise. Já a ementa do julgado do TST não atende às exigências do art. 896, «a, da CLT, vez que procedente de Turma desta Corte Superior. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Com relação à multa por embargos de declaração protelatórios, a agravante transcreveu integralmente o trecho do acórdão regional que decidiu sobre o tema, sem qualquer destaque ou demonstração do desacerto da decisão impugnada. Correta, portanto, a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento pelo óbice do art. 896, §1º-A, I, CLT. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo não provido .

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Doc. VP 181.9772.5000.9800

2 - TST. Diferenças de verbas rescisórias.

«A Corte a quo, soberana na análise das provas dos autos, consignou que a documentação constante dos autos indica a existência de diferenças a favor da reclamante. Além disso, de acordo com o registrado no acórdão regional, «o simples fato de o laudo pericial não indicar diferenças, a partir da consideração do CLT, art. 478, § 4º como parâmetro de cálculo, não enseja a reforma da sentença, pois suficientemente demonstrada a existência de diferenças de parcelas rescisórias pendentes de pagamento. Desse modo, demonstrada a existência de diferenças de parcelas rescisórias a favor da autora, a qual recebia salário integrado por parcelas de natureza fixa e variável, não há falar em violação à literalidade do CLT, art. 478, § 4º. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0004.0200

3 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Preliminar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional.

«Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Contudo, verifica-se que houve efetiva omissão da Corte regional quanto às alegações apresentadas pela reclamada, visto que, desde a interposição do recurso ordinário, requer manifestação sobre a indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado, prevista no CLT, art. 478, § 4º e, também, manifestação sobre a existência de provas documentais (docs. 30 a 49 da defesa) que demonstram os pagamentos efetuados ao autor, bem como a data da última venda realizada pelo reclamante em parceria com a ré. Portanto, constatada a omissão no julgado a quo quanto aos temas aventados, deve ser reconhecida a ausência de prestação jurisdicional completa, com a consequente violação do CF/88, art. 93, IX. ... ()

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Doc. VP 163.5455.8004.8600

4 - TST. Diferenças de parcelas resilitórias.

«O egrégio Tribunal Regional, pautado no conjunto fático-probatório existente nos autos, especialmente no termo de rescisão do contrato de trabalho juntado, consignou expressamente que «a reclamada não considerou a média das comissões auferidas pela reclamante nos últimos 12 meses do pacto laboral (fl. 427) para efeito de pagamento do 13º salário proporcional e do saldo de salários. Dispõe o CLT, art. 478, § 4º, in verbis: «Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses. § 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. Assim sendo, verifica-se que a decisão regional foi prolatada em conformidade com o disposto no referido dispositivo legal, restando o mesmo indene. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 150.8765.9000.6300

5 - TRT3. Adicional de transferência. Cabimento. Adicional de transferência. Alteração do domicílio do reclamante. Transferência permanente. Improcedência.

«Ainda que não haja previsão legal para o prazo de duração, para que a transferência seja considerada provisória, a doutrina e a jurisprudência têm considerado, por analogia, provisória a transferência que dure até um ano, com fundamento no CLT, art. 478, § 1º. O reclamante foi admitido em 11/03/1998 para exercer a função de operador mantenedor mecânico, tendo sido transferido da cidade de Governador Valadares para a cidade de Conselheiro Pena em agosto de 2008, permanecendo nesta cidade até a sua dispensa 06/07/2011. No caso em tela, a transferência foi definitiva, uma vez que o reclamante se estabeleceu domiciliarmente na cidade destino, tendo sido transferido o seu domicílio para a cidade de Conselheiro Pena, como se apura da declaração feita pelo próprio reclamante na petição inicial.... ()

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Doc. VP 166.0114.9000.2200

6 - TRT4. Aviso-prévio proporcional. Lei 12.506/11.

«Até a vigência da Lei 12.506/11, a extensão do aviso-prévio proporcional admitia definição de conteúdo pela aplicação, por analogia, do CLT, art. 478, que também alude ao tempo de serviço. Justificava-se fixar ao aviso-prévio, razoavelmente, à proporção correspondente a 30 dias para cada ano trabalhado. A partir da vigência da Lei 12.506/11, considera-se adequado tomar como parâmetro de proporcionalidade o critério nela própria definido, com o que se pretende atenuar, inclusive, os efeitos da quebra de isonomia estabelecida entre empregados despedidos antes ou depois de outubro de 2011. Não se trata, nesses termos, de aplicação retroativa da legislação infraconstitucional, e sim de mero aproveitamento do critério que estabelece a extensão do direito. Recurso do reclamante provido, no tópico. [...]... ()

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Doc. VP 142.1281.8005.6100

7 - TST. Questão prejudicial. Prescrição quinquenal. Indenização prevista no CLT, art. 478, cabeça.

«Não há afronta à literalidade do CF/88, art. 7º, XXIX, pois, como afirmado no acórdão recorrido, em caso de contrato uno, o marco prescricional bienal para se pleitear a indenização prevista no CLT, art. 478, cabeça, tem início na data da rescisão contratual, pelo que não se sujeita o direito à indenização à limitação prescricional quinquenal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 104.8141.6000.0500

8 - TST. FGTS. Recurso ordinário em ação rescisória. Indenização por tempo de serviço. Estabilidade decenal decorrente do reconhecimento de vínculo de emprego. Opção posterior pelo FGTS. Cumulação de regimes compensatórios da dispensa arbitrária. Possibilidade. Lei 5.107/66, art. 16. CLT, arts. 478, 492 e 497.

«1. O TRT, no acórdão rescindendo, reconheceu o vínculo empregatício de 04/01/1972 a 30/06/1985, declarando a unicidade contratual pelo período compreendido entre 04/01/1972 e 20/12/1995, registrando que, em 01/07/1985, o reclamante fez a opção pelo FGTS. Nessa decisão, o Regional rechaçou o pedido de indenização por tempo de serviço, sob o fundamento de que a opção pelo FGTS, ocorrida em 1985, alcançava também o período em que o vínculo foi reconhecido (1972 a 1985), implicando a renúncia à estabilidade decenal, porque o reclamante não poderia ser detentor de duas garantias. 2. A opção pelo FGTS, em 01/07/1985, foi realizada em virtude do reconhecimento formal e espontâneo do vínculo empregatício pelo banco réu em 01/07/1985, de tal sorte que não se poderia concluir que tal ato de vontade retroagiria à data da real admissão (04/01/1972), uma vez que, nesse período, sequer se admitia a existência formal do contrato de emprego. Extrai-se do citado Lei 5.107/1966, art. 16 a possibilidade de cumulação de ambos os regimes compensatórios em face da dispensa arbitrária. Para o período anterior à opção, em relação ao empregado detentor da estabilidade decenal, adquirida antes da adesão, deveria ser observada a indenização por tempo de serviço de que tratavam os CLT, art. 478 e CLT, art. 497, e, para o período posterior à opção, aplicar-se-iam as disposições do regime do FGTS. Assim, como o TRT, na decisão rescindenda, estabeleceu como termo inicial do vínculo de emprego a data de 04/01/1972, e como a opção pelo FGTS, realizada em 01/07/1985, não alcançou o período do vínculo empregatício reconhecido na decisão rescindenda, conclui-se que, em 1982, em razão do decurso de dez anos de vínculo empregatício, o autor adquiriu o direito à estabilidade decenal de que tratava o CLT, art. 492. Nessa esteira, assiste ao recorrente o direito à indenização por tempo de serviço correspondente ao período do contrato de emprego que antecede à opção pelo FGTS, qual seja, 04/01/1972 a 30/06/1985, restando configurada a violação dos arts. 478, 492 e 497 da CLT e 16 da Lei 5.107/1966. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7461.9300

9 - TRT2. Prescrição. Supressão de horas extras. Cálculo da indenização. Súmula 291/TST. CLT, art. 11 e CLT, art. 478.

«Prescrição a ser observada no cálculo da indenização por supressão de horas extras. Conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 291/TST, a indenização por supressão de horas extras deve ser calculada para cada ano de trabalho em sobrejornada. Adotando, analogicamente, as disposições do CLT, art. 478, o verbete sumular mencionado estabelece os parâmetros e critérios do valor da indenização, razão pela qual mostra-se incorreto o pagamento efetuado com relação aos últimos 05 (cinco) anos trabalhados em regime suplementar, quando o labor em tais circunstâncias perdurou durante toda a contratualidade. A pretensão sujeita-se tão somente à prescrição nuclear.... ()

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Doc. VP 103.1674.7452.3500

10 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Indenização. Verba fixada, por analogia, de acordo com o fixado no CLT, art. 478. Considerações da Juíza Rosa Maria Zuccaro sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Ao contrário do alegado pela recorrente, a MM. Juíza prolatora da sentença utilizou como parâmetro para a fixação da indenização o critério original previsto no CLT, art. 478, parâmetro este que vem sendo consagrado pela jurisprudência, não havendo falar em valor excessivo. Veja-se: «A indenização por dano moral, à falta de norma específica que disponha sobre critérios para sua fixação, deve ser calculada adotando-se, por analogia, a regra de indenização por tempo de serviço. O seu valor deve ser igual à maior remuneração mensal do trabalhador multiplicada pelo número de anos ou fração igual ou superior a seis meses de serviço prestado. (TRT-8ª Reg. 4ª T. Proc. RO-3975/96, Rel. Juiz Georgenor Franco Filho; dez/96). ... (Juíza Rosa Maria Zuccaro).... ()

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