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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 472

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Doc. VP 757.4422.0913.3827

1 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE ENCARGO PÚBLICO. EMPREGADO ELEITO PARA CARGO DE VEREADOR. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor exame dos fundamentos consignados no trecho do acórdão recorrido em cotejo com a argumentação do recurso de revista, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE ENCARGO PÚBLICO. EMPREGADO ELEITO PARA CARGO DE VEREADOR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Discute-se nos autos se o exercício de mandato eletivo de vereador configura encargo público, apto a ensejar a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 472. 3 - O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada à reintegração do reclamante, por entender que a dispensa foi nula, tendo em vista que o contrato de trabalho estava suspenso, nos termos do CLT, art. 472, pelo exercício de mandato eletivo pelo reclamante. Consignou o TRT que «o exercício de mandato eletivo constitui encargo público de longa duração, tendo direito o reclamante à suspensão do contrato de trabalho, durante o período de duração daquele". 4 - A recorrente defende, em síntese, que a dispensa do reclamante é válida, tendo em vista que o exercício do mandato de vereador não suspende o contrato de trabalho porque não é encargo público. 5 - Assim, verifica-se que tanto na interrupção quanto na suspensão do contrato de trabalho, há a vedação de alteração ou rescisão do contrato pelo empregador. No entanto, enquanto os casos de encargos públicos de curta duração se amoldem à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, exigindo expressa previsão legal; os encargos públicos de longa duração, como o afastamento do empregado para exercer mandato de vereador, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, prescindindo de previsão legal expressa. 6 - O art. 38, III e IV, da CF/88, permite a cumulação de vencimentos do mandato de vereador com as vantagens de cargo, emprego ou função, desde que haja compatibilidade de horários, sendo que o tempo de serviço, enquanto durar o mandato, será contado para todos os efeitos legais, o que denota a preocupação do constituinte com a manutenção do emprego daquele que exerce o múnus público. 7 - Dessa maneira, não há reparos no entendimento do Regional de que o exercício do mandato de vereador constitui encargo público e que, nos termos do CLT, art. 472, suspende o contrato de trabalho do reclamante. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a matéria. Julgados. 8 - Assim, verifica-se que não há má aplicação do CLT, art. 472, caput, pelo TRT que entendeu pela nulidade da dispensa do reclamante, em razão da suspensão do contrato de trabalho decorrente do exercício do mandato de vereador. Não há violação ao dispositivo invocado. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 181.9780.6000.5400

2 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Nulidade da dispensa. Alistamento e comunicação de aptidão ao serviço militar obrigatório. Garantia ao emprego. Dispensa obstativa. Princípio da boa-fé objetiva.

«O CLT, art. 472 estabelece que «o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. A dispensa do empregado após ter sido considerado apto ao serviço militar obrigatório, por si só, não constitui presunção de ato discriminatório em razão da idade, como considerou o Tribunal Regional. Todavia, a cláusula geral de boa-fé objetiva, prevista nos CCB, art. 113 e CCB, art. 422, representa regra de valoração da conduta das partes como honesta, correta e leal e induz expectativa legítima nos contratantes, especialmente hipossuficientes. A atitude do empregador, de dispensar o empregado apenas um mês depois de ter sido considerado apto ao serviço militar obrigatório e alguns outros antes de ocorrer o efetivo afastamento, representa violação a esse dever geral de conduta e torna este último credor das diferenças postuladas, porque manifestamente obstativa à garantia prevista no CLT, art. 472. Decisão regional que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 165.9662.5000.9400

3 - TRT4. Suspensão do contrato de trabalho. Serviço militar. Demonstrado nos autos que o empregado se afastou da empresa em virtude das exigências do serviço militar, tem-se que o contrato de trabalho permaneceu suspenso em tal período, nos termos do previsto no CLT, art. 472. Apelo acolhido para deferir o pagamento das parcelas rescisórias e demais parcelas decorrentes do contrato de trabalho. [...]

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Doc. VP 165.9221.0010.6000

4 - TRT18. Recurso de revista. Contrato de experiência. Auxílio-doença comum. Efeito.

«Se, no curso do contrato de trabalho, houver percepção de auxílio-doença previdenciário, o efeito produzido é a suspensão do pacto laboral. No contrato de experiência, contudo, a exclusão do referido período da duração do contrato somente é computada quando houver sido expressamente convencionado pelas partes. Inteligência do CLT, art. 472, § 2º. No entanto, embora não seja o caso de transmudação em contrato por prazo indeterminado, como entendeu a Corte de origem, os efeitos do término do contrato de experiência somente se concretizarão após a alta médica, quando e se houver. Incidência, por analogia, da parte final da Súmula 371 deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (grifei, RR - 225819.2010.5/12/0019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 28/03/2014)... ()

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Doc. VP 165.9864.5000.4400

5 - TRT4. Serviço militar. Extinção do contrato de trabalho.

«Nos termos do CLT, art. 472, o serviço militar não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. Para efeito de assegurar seu direito ao retorno ao trabalho, é indispensável que o empregado notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, no prazo máximo de 30 dias após o término do serviço militar (§ 1º). Indenização estabilitária que se afigura indevida, considerando que o reclamante não faz prova da referida notificação. Não tendo respondido, ainda, às convocações da empregadora para o retorno ou regularização de sua situação funcional, encontra-se legitimada a despedida por justa causa, por abandono de emprego. [...]... ()

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Doc. VP 154.6474.7002.1000

6 - TRT3. Seguridade social. Contrato de experiência. Suspensão. Contrato de experiência. Afastamento previdenciário. Suspensão contratual.

«O contrato de experiência ou contrato de prova, que pode ser firmado pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, admitindo-se uma única prorrogação (artigo 445, parágrafo único c/c CLT, art. 451, ambos), tem por finalidade a análise das condições de trabalho por parte do empregado e do desempenho do trabalhador por parte do empregador e, para tanto, é imprescindível que efetivamente haja a prestação dos serviços. Não se mostra razoável, portanto, que o período de afastamento do empregado, contratado a título de experiência, seja computado para a terminação do pacto laboral, a teor da previsão contida no CLT, art. 472, §2º, por contrariar a própria finalidade do prazo previamente estipulado entre as partes. Nessa linha de raciocínio, ocorrido o afastamento do empregado, deve-se entender pela suspensão do prazo contratual e, após o retorno ao trabalho, a atividade laborativa é retomada com vistas à implementação de todo o período de prova previamente pactuado, de modo a permitir que as partes envolvidas possam aferir concretamente a possibilidade de continuidade do contrato de trabalho, vértice do ordenamento justrabalhista. Tal circunstância, no entanto, não implica a prorrogação do contrato de experiência e, sobretudo, não acarreta a indeterminação do pacto laboral.... ()

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Doc. VP 142.5854.9012.6900

7 - TST. Recurso de revista. 1. Contrato a termo. Acidente de trabalho. Garantia de emprego do Lei 8.213/1991, art. 118. Direito oriundo diretamente da CF/88 (art. 7º, XXII).

«Nas situações de afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional, a causa do afastamento integra a essência sociojurídica de tal situação trabalhista, já que se trata de suspensão provocada por malefício sofrido pelo trabalhador em decorrência do ambiente e processo laborativos, portanto em decorrência de fatores situados fundamentalmente sob ônus e risco empresariais. Em tal quadro, a garantia de emprego de um ano que protege trabalhadores acidentados ou com doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei 8.213/91) , incide em favor do empregado, ainda que admitido por pacto empregatício a termo, em qualquer de suas modalidades. Afinal, a Constituição determina o cumprimento de regras jurídicas que restringem os riscos do ambiente laborativo, fazendo prevalecer o art. 118 da Lei Previdenciária em detrimento da limitação tradicionalmente feita pelo CLT, art. 472, § 2º. ... ()

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Doc. VP 137.7952.6002.4200

8 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Rito sumaríssimo. Contrato de experiência. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Divergência jurisprudencial não configurada. Orientação jurisprudencial 405 da sbdi-1 do tst.

«De acordo com a Orientação Jurisprudencial 405 da SBDI-1 desta Corte, em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei 11.496/2007 quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação do mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada. No caso, a Turma entendeu incidir a garantia de emprego que protege trabalhadores acidentados ou com doença profissional (art. 118, Lei 8.213/91) em favor do empregado ainda que admitido por contrato empregatício a termo, inclusive em contratos de experiência. Esclareceu se justificar tal medida porque a Constituição Federal determina a incidência de regras jurídicas que restringem os riscos do ambiente laborativo (CF/88, art. 7º, XXII), fazendo prevalecer o Lei 8.213/1991, art. 118 em detrimento da limitação imposta pelo CLT, art. 472, § 2º. Nota-se que a Turma amparou sua decisão na regra inscrita no CF/88, art. 7º, XXII, no entanto os arestos apresentados para confronto não fazem referência ao dispositivo constitucional citado, limitando-se a interpretar o Lei 8.213/1991, art. 118. Assim, não se evidencia a necessária especificidade para configuração do dissenso jurisprudencial preconizado na Orientação Jurisprudencial 405 da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 136.2322.3000.6700

9 - TRT3. Acidente do trabalho. Contrato de experiência. Acidente de trabalho. Garantia de emprego.

«Nos contratos por prazo determinado, os tempos de afastamento do empregado somente são ser computados na contagem do prazo para a respectiva terminação, se as partes assim acordarem (hipótese do § 2º do CLT, art. 472). A exceção a essa regra é, justamente, a hipótese em que o empregado se afasta por acidente de trabalho. Não seria possível dar outra interpretação ao Lei 8.213/1991, art. 118, primeiro porque ele não excepciona os empregados admitidos por experiência, e depois porque essa é a conclusão que atinge os fins sociais buscados pela Lei.... ()

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Doc. VP 136.2350.7001.0400

10 - TRT3. Estabilidade provisória no emprego. Acidente do trabalho. Contrato de safra.

«Não obstante a regra do CLT, art. 472, § 2º preveja o cômputo do período do afastamento do empregado para fins de terminação do contrato (não se computando este prazo somente no caso de ajuste entre as partes), deve-se atentar que a Constituição Federal dispensa especial atenção para a proteção à saúde, higiene e segurança no trabalho, preconizando, inclusive, a adoção de mecanismos de proteção que visem à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Assim, não pode impor restrição à fruição da garantia de emprego a que alude o Lei 8.213/1991, art. 118, o fato de se estar diante de um contrato por prazo determinado. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo item III da Súmula 378/TST, inserido pela Resolução 185/2012, DEJT, com divulgação em 25, 26 e 27.09.2012.... ()

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