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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 453

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Doc. VP 613.0738.2597.2219

1 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ADI 1721-3 E 177-4. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrado o desarceto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para fins de processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para, reformando a decisão agravada, reanalisar o agravo de instrumento interposto pela Reclamada quanto ao tema em destaque .

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ADI 1721-3 E 177-4. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Constatada a violação ao CF/88, art. 37, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST . C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ADI 1721-3 E 177-4. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Inicialmente, insta salientar que a presente hipótese é distinta da matéria versada no Tema 1022, no qual foi reconhecida a repercussão geral acerca da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. II. Na situação vertente a dispensa do Autor deu-se em decorrência da cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de empregado público pelo regime geral da previdência. Com efeito, predominava nesta Corte o entendimento consubstanciado na OJ 177 da SbDI-1 do TST de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Contudo, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIns 1721-3 e 1770-4, que declarou a inconstitucionalidade dos § 1º e 2º do CLT, art. 453 e concluiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, a referida Orientação Jurisprudencial foi cancelada. III. Assim, esta Corte pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, conforme se verifica dos termos da OJ 361 da SbDI-1 do TST. Nessa linha e considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, que protege o empregado contra a despedida arbitrária (CF/88, art. 7º, I), tem-se que a ruptura contratual baseada na aposentadoria por tempo de serviço é tida como imotivada. IV. Logo, sendo incontroverso que o Autor teve sua aposentadoria espontânea em 09/07/2001, ou seja, antes da Emenda Constitucional 103/2019, e, considerando que a dispensa sem justa causa deu-se em 15/04/2009, não há falar em extinção do contrato de trabalho ante a inexistência de amparo legal, nos termos da tese fixada pelo STF nas ADI´s 1721-3 e 1770-4, já que o empregado continuou prestando serviços após a jubilação. Desse modo, a Corte de origem, ao não reconhecer nula a dispensa do Reclamante e determinar a sua reintegração, decidiu na contramão da jurisprudência desta Corte . Precedentes. V. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 938.8625.5792.8702

2 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC/2015, art. 1.030, II . APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EFEITOS. 1. Na hipótese dos presentes autos, não há debate acerca da competência para dirimir a controvérsia, não tendo sido objeto nem do acórdão proferido por esta Corte Superior e nem do Recurso Extraordinário da parte. Por outro lado, quanto à possibilidade de permanência do empregado público no emprego após a aposentadoria espontânea, o caso concreto versa sobre jubilação espontânea ocorrida anteriormente à vigência Emenda Constitucional 103/19, não sendo aplicável, assim, a vedação de acumulação de proventos e vencimentos à hipótese vertente, na forma estabelecida no TEMA 606 da repercussão geral do STF. 2. Em decorrência do julgamento do mérito das ADIs 1721-3 e 1770-4, pelo STF, em 11.10.2006, ocasião em que foi declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 453 e se entendeu que a tese da extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria espontânea ofende a CF/88, o Pleno do TST optou pelo cancelamento da OJ 177 da SBDI-1 do TST. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional ao adotar como razão de decidir o CLT, art. 453, em sua antiga redação, a qual foi considerada inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI 1721, incorreu em possível violação da CF/88, art. 5º, II, sendo cabível, portanto, o exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/2015, art. 1030, II. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC/2015, art. 1.030, II . APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EFEITOS. 1. Na hipótese dos presentes autos, o Tribunal Regional registrou que o término do contrato de trabalho deu-se em razão da aposentadoria espontânea do autor. Consignou, ainda, que, após a concessão da aposentadoria pela autarquia previdenciária, o reclamante foi imediatamente desligado da reclamada. Concluiu, no entanto, que a aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho, com fundamento na antiga redação do CLT, art. 453, mantendo a sentença, que indeferiu o pleito de pagamento das parcelas rescisórias referentes à dispensa imotivada. 2. Verifica-se, portanto, que não há debate acerca da competência para dirimir a controvérsia, não tendo sido objeto nem do acórdão proferido por esta Corte Superior e nem do Recurso Extraordinário da parte. Por outro lado, quanto à possibilidade de permanência do empregado público no emprego após a aposentadoria espontânea, o caso concreto versa sobre jubilação espontânea ocorrida anteriormente à vigência Emenda Constitucional 103/19, não sendo aplicável, assim, a vedação de acumulação de proventos e vencimentos à hipótese vertente, na forma estabelecida no TEMA 606 da repercussão geral do STF. 3. No tocante ao tema «aposentadoria espontânea - indenização de 40% do FGTS e aviso prévio indenizado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 177/SBDI-1/TST, mantinha posicionamento no sentido de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa. 4. No entanto, o Pleno do TST optou pelo cancelamento da referida OJ, em decorrência do julgamento do mérito das ADIs 1721-3 e 1770-4, pelo STF, em 11.10.2006, ocasião em que foi declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 453 e se entendeu que a tese da extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria espontânea ofende a CF/88. Seguindo a posição da Suprema Corte e o efeito erga omnes de sua decisão, há que se concluir que a legislação trabalhista em vigor não consagra hipótese de extinção da relação de emprego que não decorra da manifestação de vontade das partes ou de grave violação dos deveres resultantes do contrato, ensejando o reconhecimento de justo motivo para a sua rescisão unilateral, seja pelo empregado, seja pelo empregador. 5. Depreende-se, pela fundamentação da decisão da ADI 1721, que o CLT, art. 453, § 2º, instituía modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização (CF/88, art. 7º, I), desconsiderando, assim, a vontade do empregador em continuar com seu empregado e ignorando a autonomia existente entre a relação do segurado com o INSS e o vínculo empregatício. Certo é que a Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes, vinculando todo o Poder Judiciário, sendo vedado ao julgador fundamentar suas decisões em norma declarada inconstitucional pelo STF. Desta forma, não há mais respaldo legal para que a aposentadoria espontânea seja considerada uma forma de extinção do contrato de trabalho. 6. Nesse contexto, o Tribunal Regional ao adotar como razão de decidir o CLT, art. 453, em sua antiga redação, a qual foi considerada inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI 1721, incorreu em possível violação da CF/88, art. 5º, II, sendo cabível, portanto, o exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/2015, art. 1030, II. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 290.9502.1199.3232

3 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS EMPREGADOS APOSENTADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO §1º DO CLT, art. 453 ( LEI 9.528, DE 10/12/1997). LIMITAÇÃO NÃO IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a extinção da execução em relação à Exequente, por entender que ela não estava abrangida pela coisa julgada da ação coletiva 2726-33.2007.5.09.0028, tendo em vista que se aposentou em data anterior à entrada em vigor do § 1º do CLT, art. 453 (incluído pela Lei 9.528, de 10/12/1997). II. Ao analisar processos idênticos ao presente caso, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a decisão proferida na Ação Coletiva 2726-33.2007.5.09.0028 não impôs a limitação descrita pela Corte Regional, no sentido de que os efeitos da sentença somente abrangeriam os ex-empregados da SANEPAR aposentados espontaneamente e que tiveram a respectiva rescisão contratual efetivada após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, que incluiu o § 1º no CLT, art. 453 e que entendimento em sentido contrário vulnera a coisa julgada material, em flagrante ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 599.0986.5967.6475

4 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RÉ COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. LEI 13.467/2017 . APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE 40% DOS DEPÓSITOS DO FGTS E AVISO-PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A concessão da aposentadoria por tempo de serviço não causa a extinção do contrato de trabalho, diante da redação contida no Lei 8.213/1991, art. 49, I, «b e do reconhecimento de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do CLT, art. 453, por meio das ADIns nos 1.721 e 1.770, pelo STF. O caput do referido dispositivo legal, do mesmo modo, não autoriza tal interpretação, por violar o CF/88, art. 7º, I, que garante ao trabalhador proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1. Todavia, tal entendimento não se aplica às hipóteses de aposentadoria especial, uma vez que a própria lei previdenciária veda a permanência do trabalhador no emprego após a concessão dessa modalidade de aposentadoria. Assim, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, não se afigura devida a indenização de 40% sobre os depósitos efetuados no curso do pacto laboral e o aviso - prévio. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 940.6744.6417.8249

5 - TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO CLT, art. 453 PELAS ADINs 1.721-3 E 1.770-4. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO AUTOMÁTICA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO AO CLT, art. 453. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Retorno do processo a esta SBDI-2 por determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, para eventual exercício de juízo de retratação, considerando a decisão proferida no julgamento do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Não se vislumbra a possibilidade de exercer juízo de retratação quando constatado que o acórdão proferido por esta SBDI-2 desta Corte aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 83/STJ como óbice à pretensão rescisória fundamentada no CPC/73, art. 485, V, por suposta violação ao CLT, art. 453, cujos parágrafos 1º e 2º foram declarados inconstitucionais pelas decisões proferidas no julgamento das ADINs nos 1.721-3 e 1.770-4 pelo STF. Nos termos do item I da Súmula 83, desta Corte, «Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais". No caso em análise, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 8/5/2006, ou seja, antes do julgamento, pelo STF, das ações diretas de inconstitucionalidade do art. 453, § 1º e 2º, da CLT, e em momento no qual vigorava o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 177 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual «A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria". Ressalte-se que referida Orientação Jurisprudencial somente foi cancelada em 30/10/2006, quando há muito ocorrido o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Diante disso, é certo que o acórdão proferido por esta SBDI-2, ao aplicar como óbice à pretensão rescisória a incidência da Súmula 83/STJ, em momento algum contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral. Ao contrário, esta SBDI-2 observou a tese firmada pelo STF no julgamento do referido Tema ao deixar de rescindir de forma automática o julgado que se fundamentou em dispositivo declarado posteriormente inconstitucional, mas, que, ao tempo em que foi proferido, ostentava interpretação controvertida nos Tribunais, de forma a atrair a incidência da referida Súmula como óbice à pretensão rescisória. Juízo de retratação NÃO EXERCIDO. Precedente desta SBDI-2 em caso idêntico.

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Doc. VP 190.1062.5006.8000

6 - TST. Seguridade social. Recurso de revista interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. Aposentadoria espontânea. Extinção do contrato de trabalho. Empregado público estável. Acumulação de salários e proventos. Reintegração.

«A hipótese em tela enquadra-se no disposto da Súmula 390/TST e, portanto, o recorrente é beneficiário da estabilidade constante no CF/88, art. 41. O STF por ocasião do julgamento do mérito das ADIns 1721-3 e 1770-4, declarou a inconstitucionalidade dos § 1º e § 2º da CLT, art. 453, concluindo que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Com apoio nessa decisão da Suprema Corte, o TST cancelou a Orientação Jurisprudencial 177/TST-SDI-I, firmando entendimento, através da edição da Orientação Jurisprudencial 361/TST-SDI-I, de que «a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9575.7012.6600

7 - TST. Seguridade social. Aposentadoria espontânea. Servidor público regido pela CLT. Autarquia. Reintegração. Acumulação de proventos e vencimentos.

«A partir da interpretação do CLT, art. 453, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, já não subsiste o entendimento de que a aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho. Logo, se o empregado se aposentar voluntariamente, sem pedir demissão, o vínculo permanece, porque nem a lei exige nem o empregado quis sua extinção. Acompanhando a posição da Suprema Corte e a Orientação Jurisprudencial 361/TST-SDI-I, há que se concluir que a legislação trabalhista em vigor não consagra hipótese para a extinção da relação de emprego que não decorra da manifestação de vontade das partes ou de grave violação dos deveres resultantes do contrato, ensejando o reconhecimento de justo motivo para a sua rescisão unilateral, seja pelo empregado, seja pelo empregador. Registre-se, ademais, que o STF é o guardião da Constituição (CF/88, art. 102, caput). Cabe, pois, ao Judiciário acolher suas interpretações constitucionais e respectivas repercussões. Desse modo, ao decretar, interpretativamente, que a aposentadoria não extingue o contrato de emprego, mesmo na área estatal, abriu flexibilização na regra constitucional vedatória de acumulações, pelo menos se o servidor aposentar-se pelo regime geral (INSS). A decisão do STF, ao manter o servidor no emprego, automaticamente permitiu esse tipo de acumulação - até que nova interpretação surja, se for o caso. Não prospera, pois, a tese de impossibilidade de cumulação de proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo, na medida em que a proibição prevista no CF/88, art. 37, § 10, diz respeito unicamente aos proventos da aposentadoria oriundos do regime próprio dos servidores públicos estatutários e não aos proventos de aposentadoria provenientes do regime geral de previdência social. Recurso de revista conhecido e provido no tema.... ()

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Doc. VP 181.7845.3000.4900

8 - TST. Recurso de revista. Execução. Ação de cumprimento. Ação coletiva. Empregados aposentados da sanepar. Extinção dos contratos de trabalho. Aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Direitos assegurados na coisa julgada. Impossibilidade de restrição aos empregados aposentados antes da entrada em vigor do § 1º do CLT, art. 453 ( Lei 9.528, de 10/12/1997). Violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da constituição).

«1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a extinção da execução em relação ao reclamante, dispensado por aposentadoria em 01/07/1994, por entender que a coisa julgada da ação coletiva movida pelo sindicato de classe não o abrangia, por ter se aposentado antes de 10/12/1997. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 181.7845.5000.3000

10 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Apelo interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. Complementação de aposentadoria. Pagamento do benefício após a aposentadoria pelo INSS. Empregado que continua trabalhando para a patrocinadora.

«A controvérsia diz respeito à possibilidade de ser aplicada aos Reclamantes, contratados a época em que vigia o Regulamento Básico da PETROS de 1975, e aposentados pelo INSS, a Resolução 39-A de julho de 1996, em cujo item 1.1 ficou estabelecido que a data do início do pagamento da suplementação seria aquela em que o empregado se desligasse da patrocinadora. A pretensão é de que seja considerado o texto do Regulamento de 1975, que não estabelecia a necessidade de desligamento da Patrocinadora. O argumento dos Reclamantes é de que, não havendo proibição, o empregado que se aposenta pelo INSS, e continua trabalhando para a Patrocinadora, poderia passar a receber a sua complementação de aposentadoria. No entanto, o regramento original da PETROS deve ser examinado sob o enfoque da legislação previdenciária vigente à época, quando se entendia que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, nos termos da interpretação conferida ao CLT, art. 453. ... ()

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