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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 442

+ de 47 Documentos Encontrados

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Doc. VP 230.7040.2714.1836

1 - STJ. Civil. Processual civil. Recurso especial. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Roubo praticado por passageiros contra motorista de aplicativo. Responsabilidade civil da empresa gerenciadora do aplicativo (uber). Impossibilidade. Caso fortuito externo. Imprevisibilidade e inevitabilidade da conduta. Autonomia e independência na relação profissional desempenhada por aplicativo e seus motoristas credenciados. Ausência do dever de indenizar. Ausência de nexo causal entre a conduta da uber (gerenciadora de aplicativo) e o fato danoso. Risco da atividade de transporte. Dissídio jurisprudencial não conhecido. Súmula 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

1 - É do terceiro a culpa de quem pratica roubo contra o motorista de aplicativo. Caso fortuito externo a atuação da UBER. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4001.3100

2 - TST. Empregada bancária. Diferenças de comissões. Recurso mal aparelhado.

«Os preceitos de lei e, da CF/88 invocados não disciplinam a questão do pagamento de diferenças de comissões. A indicação de ofensa ao CF/88, art. 5º, II não viabiliza o recurso de revista, uma vez que a sua violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, visto que, primeiro, seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação ordinária, nos termos da Súmula 636/TST do STF. ... ()

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Doc. VP 178.0084.8000.3400

3 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa. Vínculo empregatício. Fraude.

«Na forma do CLT, art. 442, parágrafo único, todos os membros da cooperativa são autônomos, inexistindo vínculo empregatício entre ela e seus associados, cujos contratos pressupõem obrigação de contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objeto de lucro (art. 3º, Lei 5.764/71) , prestando serviços aos associados (art. 7º, mesma lei), num relacionamento em que o cooperado entrega serviços e deles se beneficiam diante da prestação que a cooperativa lhe confere. Não há lugar nessas entidades para a subordinação, vez que todos os cooperados devem estar no mesmo plano, sem dever de obediência, sem se sujeitar a qualquer poder disciplinar, havendo apenas de respeitar os estatutos construídos em proveito de todos os que ali, fraternalmente, cooperam. Não há trabalho sob a dependência da Cooperativa, não há salário fixo em valor previamente estipulado, visto competir a cada qual contribuir com seu trabalho para a formação de um montante que, livre as diversas despesas que enfrenta a entidade, será repartido. A cooperativa que respeita seu efetivo conceito, apresenta-se como a união de pessoas que laboram atendendo diretamente para aquele que consumirá os serviços, a exemplo da cooperativa de médicos, os quais, em conjunto, prestam atendimento aos pacientes em proveito comum. Afasta-se do conceito de cooperativa e assume postura de órgão gestor de mão- de-obra mesclado com empresa intermediadora de mão-de-obra para a prestação de serviços, aquela que, composta de uma cúpula gestora, realiza contratos com outros entes para a colocação de pessoal, assim como os realiza com trabalhadores, colocando-os como patentes empregados na tomadora de seus serviços, onde se encontravam sujeitos ao cumprimento de jornada, submetidos às ordens de prepostos e a salário fixo e imutável. Classifica-se verdadeiramente como empresa, cujo produto é a força de trabalho daqueles que são chamados à condição de cooperados para laborar como verdadeiros empregados, alijados de todos os seus direitos, retendo tão-somente a contraprestação pelo trabalho executado. Há fraude, revelando a nova investida contra os direitos dos trabalhadores, à semelhança das já conhecidas empresas de terceirização de serviços, que nenhum bem ou serviço são capazes de produzir, sobrevivendo apenas da exploração do trabalho humano, e, pior, sem garantir aos obreiros, os mínimos direitos constantes da legislação, sob o fraudulento manto do cooperativismo. Vínculo de emprego reconhecido.... ()

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Doc. VP 175.8191.7000.0800

4 - TRT2. Cooperativa. Trabalhador cooperado. Fraude na adesão à cooperativa e condição de empregado não evidenciadas em juízo. O próprio autor apontou em seu depoimento que a prestação de serviços, por meio do sistema de cooperativismo e em favor do segundo reclamado, ocorria com a utilização de veículo de sua propriedade e com a sua responsabilidade pelas respectivas despesas - circunstância que, efetivamente, não condiz com a figura do empregado, sobressaindo a autonomia que detém aquele que ostenta a condição de cooperado. Observe-se que o afastamento do disposto no CLT, art. 442, parágrafo único, pressupõe prova robusta de que a associação, por meio de cooperativa, visou mascarar liame de emprego estabelecido entre as partes, o que não se verifica na espécie, até porque a prova documental existente no processo confirma a adesão do trabalhador e o recebimento de contraprestação diversa de salário. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 167.2110.8002.0000

5 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Profissional de educação física não graduado. Enunciado administrativo 3/STJ. Ausência de prequestionamento. Inscrição perante o conselho regional. Ausência de preenchimento dos requisitos. Sumula 7/STJ. Resolução confef. Extrapolação de poder regulamentador. Norma não sujeita a exame em sede de apelo especial. Agravo não provido.

«1- Os temas abarcados pelos arts. 6º do Decreto-lei 4.657/1942, aos arts. 130, 267, § 3º, 301, § 4º, 332, 333, I, 368, 372, 373 e 355, todos do CPC, aos arts. 212, 219, 221, 226 do Código Civil de 2002, ao CLT, art. 442 não comportarem exame no âmbito desta Corte de Justiça, porquanto ausente o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 161.2184.2003.0900

6 - TST. Cooperativa. Fraude. Responsabilidade solidária.

«1. Sabe-se que o CLT, art. 442, parágrafo único, ao dispor que «qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela, pressupõe cuidar-se de cooperativa típica, sob o ângulo formal e substancial. ... ()

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Doc. VP 156.5452.6001.7600

7 - TRT3. Relação de emprego. Cooperativa. Cooperativa de trabalho regular. Inexistência de vínculo empregatício.

«A constatação da regularidade da cooperativa de trabalho, em que não se pode aventar ajustamento fraudulento, afasta a caracterização do vínculo empregatício na forma disposta no parágrafo único do CLT, art. 442, verbis: qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.... ()

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Doc. VP 165.9882.4000.3800

8 - TRT4. Relação de emprego. Contratação do trabalhador intermediada por cooperativa.

«Caso em que houve mera intermediação de mão de obra da trabalhadora por cooperativa, e não trabalho tipicamente cooperado. Interpretação literal e isolada do CLT, art. 442, parágrafo único que não subsiste ante as garantias constitucionais asseguradas no CF/88, art. 7º, Constituição e o preenchimento de todos os requisitos do CLT, art. 3º. Recurso da segunda reclamada desprovido no aspecto. [...]... ()

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Doc. VP 155.3422.7001.6300

9 - TRT3. Relação de emprego. Cooperativa. Cooperativa. Relação de emprego não caracterizada.

«A cooperativa se constitui em sociedade de pessoas voltada ao desenvolvimento de determinada atividade econômica, de forma alternativa, eis que os cooperados colaboram com bens ou serviços, beneficiando-se mutuamente, apesar da inexistência do fito de lucro. Como modalidade anômala de exercício de atividade econômica, visa à melhoria da renda dos cooperados, mediante maior liberdade de negociação, valorização do trabalho e autonomia do trabalhador. Vale frisar, todavia, que apesar do que dispõe o CLT, art. 442, parágrafo único, não se pode ignorar a realidade das rotinas de trabalho, sob pena de se desprezar o princípio da primazia da realidade. Em que pese o louvável propósito das cooperativas, consideradas em tese, a partir do disposto na lei, certo é que, em alguns casos, são elas utilizadas como fachada apenas, com intuito de escamotear verdadeiro contrato de emprego, em clara fraude e descumprimento da legislação trabalhista. Nada obstante, exsurgindo do conjunto probatório a regularidade formal da Cooperativa e a ausência de prova de fraude, deve ser mantida a sentença quanto à improcedência do reconhecimento do vínculo de emprego.... ()

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Doc. VP 165.9914.6000.4800

10 - TRT4. Relação de emprego. Cooperativa de trabalho. Intermediação de mão de obra.

«Caso em que demonstrada a existência de vínculo de emprego com a cooperativa, e não trabalho tipicamente cooperado, atuando aquela como verdadeira gestora de mão de obra. Interpretação literal e isolada do CLT, art. 442, parágrafo único que não subsiste ante as garantias constitucionais asseguradas no art. 7º da Constituição e o preenchimento de todos os requisitos do CLT, art. 3º. Recurso ordinário da primeira reclamada desprovido. [...]... ()

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