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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 401

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Doc. VP 194.5050.8000.1700

1 - TST. Recurso de revista do HSBC Bank Brasil S.A..Banco múltiplo. Interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. Nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional. CPC/2015, art. 11.

«É cediço que o CPC/2015, art. 11 e CF/88, art. 93, IX, impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões e que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos na Súmula 126/TST e Súmula 297/TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. In casu, verifica-se que a Corte Regional foi instada, por meio de embargos de declaração, a se pronunciar acerca dos seguintes aspectos: a) o alcance das cláusulas 8ª, § 1º, e 23, § 1º, do acordo coletivo dos bancários, bem como sobre o pedido de transcrição delas, a fim de possibilitar o exame da natureza jurídica do sábado do bancário com vistas a se definir qual o divisor aplicável para a apuração das horas extras, tendo-se em conta que não o consideram como dia de descanso semanal remunerado; b) que a transferência se deu em razão de promoção recebida pela autora e que permaneceu residindo na cidade para a qual foi transferida mesmo após a rescisão do contrato de trabalho; e c) o fato de que a inobservância do intervalo previsto na CLT, art. 384, não gera direito ao pagamento de horas extras, por se configurar mera infração administrativa, à luz do disposto na CLT, art. 401. No entanto, quedou-se inerte especificamente em relação à questão suscitada no item «b, notadamente acerca do fato de que a transferência se deu em razão de promoção recebida pela autora e que permaneceu residindo na cidade para a qual foi transferida mesmo após a rescisão do contrato de trabalho, em evidente prejuízo processual ao empregado. Evidenciada, portanto, a sonegação da efetiva tutela jurisdicional, em afronta a CF/88, art. 93, IX. Recurso de revista conhecido por afronta a CF/88, art. 93, IX e provido.... ()

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Doc. VP 190.1062.9011.3500

2 - TST. Recurso de revista do hsbc bank Brasil s.a.. Banco múltiplo. Interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. Nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional.

«É cediço que os CPC/2015, art. 11 do Novo Código de Processo Civil e CF/88, art. 93, IX impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões e que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmula 126/TST e Súmula 297/TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista.In casu, verifica-se que a Corte Regional foi instada,por meio de embargos de declaração,a se pronunciar acerca dos seguintes aspectos: a) o alcance das cláusulas 8ª, § 1º, e 23, § 1º, do acordo coletivo dos bancários, bem como sobre o pedido de transcrição delas, a fim de possibilitar o exame da natureza jurídica do sábado do bancário com vistas a se definir qual o divisor aplicável para a apuração das horas extras, tendo-se em conta que não o consideram como dia de descanso semanal remunerado; b) que a transferência se deu em razão de promoção recebida pela autora e que permaneceu residindo na cidade para a qual foi transferida mesmo após a rescisão do contrato de trabalho; e c) o fato de que a inobservância do intervalo previsto na CLT, art. 384 não gera direito ao pagamento de horas extras, por se configurar mera infração administrativa, à luz do disposto na CLT, art. 401. ... ()

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Doc. VP 154.1431.0001.1600

3 - TRT3. Hora extra. Intervalo. CLT/1943, art. 384. CLT, art. 384. Intervalo intrajornada. Descumprimento.

«Diferentemente do CLT, art. 71, §4º, não há previsão para pagamento, como extra, do intervalo inserto no CLT, art. 384, em face de sua natureza administrativa (CLT, art. 401).... ()

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Doc. VP 136.2784.0001.3800

4 - TRT3. Hora extra. Trabalho da mulher. Princípio protetor. Homens e mulheres. Igualdade jurídica e proteção diferenciada. CLT, art. 384. Vigência e efetividade.

«É certo que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, conforme preceitua o CF/88, art. 5º, inciso I de 1988, estatuindo, no entanto, que essa igualdade jurídica se aplica «nos termos desta Constituição. Desta forma, nos termos da Constituição Federal de 1988, o cidadão trabalhador tem status jurídico diferenciado no artigo 7º, que incorpora as garantias do artigo 5º, inciso I, nas normas gerais de proteção ao trabalhador, mas vai além, ao conferir proteção jurídica adicional às mulheres, em decorrência do seu diferencial biológico ergométrico em relação aos homens e em função da sua condição de maternidade, o que já ocorria desde a promulgação do Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, e que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, incisos XVIII (licença à gestante), XX (proteção ao mercado de trabalho da mulher) e XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), além de lhes conceder benefício previdenciário específico (.roteção à maternidade, especialmente à gestante - artigo 201, inciso II, da mesma Constituição), condições especiais de aquisição de aposentadoria, mediante a redução da carência em 5 (cinco) anos (artigo 201, § 7º, incisos I e II, da mesma Constituição), aposentadoria especial para as trabalhadoras no âmbito doméstico das famílias de baixa renda (sistema especial inclusivo - artigo 201, § 8º, da mesma Constituição), e estabilidade da gestante no emprego (artigo 10, inciso II, alínea «b. do ADCT da mesma Constituição). Com esse pacote de medidas de proteção jurídica a situação social e econômica das mulheres é reequilibrada em face da mesma situação dos homens, com visos ao restabelecendo do postulado original da isonomia. Portanto, a vigência do CLT, art. 384 está mais efetiva do que supõem os recorrentes e foi aplicada com exatidão pelo órgão da prestação jurisdicional de primeira instância, não se tratando, pois, de mero caso de infração administrativa na forma do CLT, art. 401.... ()

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Doc. VP 125.8682.9000.7100

5 - TRT3. Jornada de trabalho. Horas extras. Descanso de 15 minutos para a mulher. Princípio protetor. Homens e mulheres. Igualdade jurídica e proteção diferenciada. CLT, art. 384. Vigência e efetividade. CF/88, arts. 5º, I, 201, § 7º, I e II e § 8º. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b.

«É certo que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, conforme preceitua o CF/88, art. 5º, I, estatuindo, no entanto, que essa igualdade jurídica se aplica «nos termos desta Constituição. Desta forma, nos termos da Constituição Federal de 1988, o cidadão trabalhador tem status jurídico diferenciado no artigo 7º, que incorpora as garantias do art. 5º, I, nas normas gerais de proteção ao trabalhador, mas vai além, ao conferir proteção jurídica adicional às mulheres, em decorrência do seu diferencial biológico ergométrico em relação aos homens e em função da sua condição de maternidade, o que já ocorria desde a promulgação do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e que foi recepcionado pela CF/88, no art. 7º, XVIII (licença à gestante), XX (proteção ao mercado de trabalho da mulher) e XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), além de lhes conceder benefício previdenciário específico («proteção à maternidade, especialmente à gestante. – CF/88, art. 201, II), condições especiais de aquisição de aposentadoria, mediante a redução da carência em 5 (cinco) anos (CF/88, art. 201, § 7º, I e II), aposentadoria especial para as trabalhadoras no âmbito doméstico das famílias de baixa renda (sistema especial inclusivo – CF/88, art. 201, § 8º), e estabilidade da gestante no emprego (ADCT/88, art. 10, II, «b). Com esse pacote de medidas de proteção jurídica a situação social e econômica das mulheres é reequilibrada em face da mesma situação dos homens, com visos ao restabelecendo do postulado original da isonomia. Portanto, a vigência do CLT, art. 384 está mais efetiva do que supõem os recorrentes e foi aplicada com exatidão pelo órgão da prestação jurisdicional de primeira instância, não se tratando, pois, de mero caso de infração administrativa na forma do CLT, art. 401.... ()

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