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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 389

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Doc. VP 677.2002.3634.7184

1 - TST. ANÁLISE DA PETIÇÃO 89934/2024-7 . O reclamado alega que a Lei 14.457/2022, em seu art. 5º, caput e parágrafo primeiro, em conformidade com o CLT, art. 389, § 2º, possibilita o cumprimento alternativo à disponibilização o local apropriado. Destaca que na sessão de 8/2/2024, no julgamento do processo E-RR 11551-28.2015.5.15.0092, houve debate sobre essas controvérsias. Argumenta que o a pretensão do Ministério Público do Trabalho é de afastar a eficácia da lei, uma vez que pede a condenação do reclamado a estabelecer local apropriado para todas as mulheres, inclusive as contratadas pelos lojistas, para guardarem em seus filhos no período de amamentação, abstendo-se de cumprir a disposição prevista no CLT, art. 389, § 1, o que contraria a Súmula Vinculante 10/STFupremo Tribunal Federal. Afirma que a norma coletiva prevê o auxílio creche como medida alternativa. Aduz que a pretensão viola os CLT, art. 2º e CLT art. 3º e o CF/88, art. 7º, XXVI. Os argumentos se confundem com o mérito recursal e serão apreciados no tópico correspondente. Petição indeferida. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Diante do quadro fático delineado pelo Regional, a reforma da decisão, como pretendida pela recorrente, exigiria o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126/TST. Importante ressaltar que, se a pretensão recursal sofre óbice da Súmula 126/STJ, torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DO CLT, art. 389. ESPAÇO DE ALEITAMENTO MATERNO PARA EMPREGADAS DAS LOJAS DE SHOPPING CENTER . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de debate sobre a aplicabilidade da exigência prevista no § 1º do CLT, art. 389 aos «Shopping Centers, no que se refere à disponibilização de local adequado às trabalhadoras destinado à guarda, sob vigilância e assistência, de seus filhos no período da amamentação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de transcendência, que o acórdão regional está em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte, a partir do julgamento do E-RR-131651-27.2015.5.13.0008 (de relatoria do Exmo. Ministro Alberto Luiz Bresciani), no qual se fixou que a determinação nesse sentido não viola os §§ 1º e 2º do CLT, art. 389, porquanto se trata de caso em que a responsabilidade não é do empregador, mas daquele que define os limites do estabelecimento do empregador e da área comum a todas as empresas alojadas no shopping center, tudo com base na função social da propriedade. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. POSSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. APLICABILIDADE DO CLT, art. 389, § 2º. REEMBOLSO-CRECHE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . In casu, discute-se ainda a possibilidade do cumprimento de forma alternativa da obrigação prevista no § 1º do CLT, art. 389, matéria que ainda não se encontra definida no âmbito desta Corte Superior, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. POSSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. APLICABILIDADE DO CLT, art. 389, § 2º. REEMBOLSO-CRECHE. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso dos autos, discute-se a possibilidade de cumprimento, de forma alternativa, da obrigação principal em análise, nos termos do § 2º do CLT, art. 389, e por meio do pagamento do benefício de reembolso-creche, previsto na Portaria 3.296/86 do Ministério do Trabalho e Emprego. O parágrafo 2º do CLT, art. 389 dispõe que a exigência de fornecimento de local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação, poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. A possibilidade de cumprimento da obrigação principal na forma prevista pelo mencionado dispositivo tem sido ratificada por esta Corte. Precedentes. Em relação à viabilidade de pagamento do benefício de «reembolso-creche, considerando as ponderações apresentadas pelas eminentes Ministras Kátia Magalhães Arruda e Maria Helena Mallmann no processo E-RR-11551-28.2015.5.15.0092, em julgamento na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho - SDI-1, impõe-se admitir o cumprimento alternativo da obrigação, na forma prevista pelo Lei 14.457/1922, art. 5º, parágrafo único, desde que, simultaneamente, sejam adotadas medidas que assegurem o exercício do direito de amamentação, tais como a disponibilização de uma saleta de amamentação de uso exclusivo das empregadas em fase de lactação (com cozinha dietética dotada de geladeira e instalação sanitária), na qual lhes seja possível a extração e adequado acondicionamento de leite materno para posterior administração a seus filhos; ou, ainda, com o reembolso de creches nas imediações do shopping para trabalhadoras com filhos em idade inferior a dois anos (inclusive por adoção), de modo que a empregada consiga se deslocar até a creche e amamentar seu filho no intervalo compreendido do CLT, art. 396. Destaque-se que, por se tratar de fato superveniente, esta Corte entende que a referida norma alcança a presente obrigação, conforme se depreende da leitura do E-RR-10299-16.2018.5.15.0017, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann (DEJT de 07/10/2022). Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 982.2270.3282.1394

2 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 .

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. « SHOPPING CENTER « . DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPAÇO PARA AMAMENTAÇÃO E GUARDA DE BEBÊS. UNIVERSO DE EMPREGADAS A SER CONSIDERADO PARA INCIDÊNCIA DO CLT, art. 389, § 1º . RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO . A disposição contida no CLT, art. 389, § 1º visa proteger o direito da criança de ser cuidada e amamentada no estágio inicial da sua vida, estando em perfeito alinhamento com o primado fundamental da dignidade da pessoa humana e com a determinação constitucional de proteção à maternidade e à infância (arts. 1º, III, e 6º da CF/88). Em se tratando de direito social por natureza, a interpretação a seu respeito deve seguir o princípio da exegese mais favorável aos seus destinatários, isto é, à mãe lactante e ao lactente. Sob outra perspectiva, a fixação do limite mínimo de 30 mulheres com mais de 16 anos de idade para que haja a obrigatoriedade de disponibilização do espaço em questão tem nítida relação com o estabelecimento comercial na sua concepção espacial, isto é, a contagem deve levar em conta a quantidade de mulheres numa mesma sede territorial física. Logo, nos locais em que houver a aglomeração de empreendimentos em uma mesma base espacial, na forma de centro comercial, sujeitos a regras de administração comuns, como ocorre nos « shopping centers «, a disposição do CLT, art. 389, § 1º deve ser aplicada levando-se em conta o universo de mulheres que laboram no empreendimento considerado em sua inteireza. E uma vez que é ao « shopping « que cabe definir, destinar e gerenciar os espaços de uso comum, tal providência a ele deve competir. Por último, cabe registrar a possibilidade de que, a critério do réu, a obrigação seja suprida pelo oferecimento de creche, diretamente ou mediante convênios, na forma prevista no § 2º, do preceito referido. Recurso de Revista conhecido e provido .

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Doc. VP 262.5942.6792.7465

3 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES DESTINADAS À AMAMENTAÇÃO EM ESPAÇO DE SHOPPING CENTER . POSSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 389, §2º, DA CLT. 1. Hipótese em que o acórdão embargado deu provimento ao recurso do réu para permitir o cumprimento da obrigação de fazer do CLT, art. 389, § 1º por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais, desde que sem prejuízo da amamentação. 2. O Ministério Público do Trabalho sustenta a ocorrência de omissão no acórdão ao argumento de que esta Turma «não expôs como seria possível às empregadas, do shopping e dos lojistas, guardarem e amamentarem seus(uas) filhos(as) em creche que não está localizada nas dependências do próprio shopping, já que «na realidade dos centros urbanos, a ideia de creches próximas não se faz corriqueiramente factível". 3. A decisão embargada é consoante a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nos termos do CLT, art. 389, § 2º, a obrigação em exame pode ser cumprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. A decisão possibilita, nos termos da lei, o cumprimento da obrigação de fazer de forma alternativa. 4. Não há omissão no julgado quanto ao aspecto suscitado pelo Parquet, na medida em que cabe ao réu optar pela forma de cumprimento da obrigação de fazer, desde que dê efetividade ao comando judicial inserto no julgado. Portanto, inexiste o vício alegado. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. VP 206.3295.9005.9300

4 - STJ. Recurso especial. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Sentença trabalhista. Condenação do empregador em compensar os danos morais sofridos pelo empregado. Classificação do crédito. Lei 11.101/2005, art. 41, I. Credor trabalhista. Recurso não provido. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 927. Lei 11.101/2005, art. 151. CLT, art. 157. CLT, art. 389. CLT, art. 449, § 1º.

«1. Habilitação de crédito apresentada em 08/09/2015. Recurso especial interposto em 14/03/2018 e concluso ao Gabinete em 28/05/2019. ... ()

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Doc. VP 181.9615.2004.6500

5 - TST. Recurso de revista. Indenização por dano moral. Assédio organizacional. Limitação de pausas para banheiro.

«Cinge-se a controvérsia a saber se a concessão de pausas, com a restrição de uso do toalete, pode ser admitida no exercício regular do poder diretivo do empregador como prática de incentivo à produtividade. Na hipótese dos autos, a prova oral revelou que, embora concedidos, os intervalos para uso do sanitário eram rigidamente controlados pela Reclamada, visto que o sistema de incentivo de produtividade adotado convergia para: quanto menor o tempo gasto nas pausas, maior a pontuação concedida ao grupo. Havia, aliás, recomendação para que o tempo utilizado para o uso dos sanitários não ultrapassasse 5 (cinco) minutos. Como se vê, o sistema de gestão adotado pela Reclamada mostra-se danoso aos empregados, porque os expõe a constrangimentos e atentando contra a honra, saúde e dignidade do trabalhador, ensejando reparação indenizatória. Não pode o empregador, sob o argumento de que está exercendo seu poder diretivo, violar direitos da personalidade do empregado, sendo certo que o próprio legislador se preocupou em garantir ao trabalhador ambiente de trabalho saudável ao obrigar a empresa a adotar diversas medidas de higiene e saúde, previstas no CLT, art. 389. Ademais, o controle e a fiscalização da utilização dos toaletes não podem ser vistos como medida razoável, independentemente da atividade exercida pelo empregado. Visto tratar-se de questão fisiológica, que nem sequer pode ser controlada pelo indivíduo, não há dúvidas de que a medida viola o direito à privacidade e ofende a dignidade do trabalhador, expondo-o a constrangimento desnecessário e descabido. Devida, portanto, indenização, a título de danos morais, pela indevida utilização do sistema de gestão, com a restrição ao uso dos sanitários. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 176.3933.8004.5200

6 - STJ. Seguridade social. Processual civil e tributário. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Incidência de contribuição previdenciária sobre. Férias gozadas, horas extras, adicional noturno, de periculosidade e insalubridade, salário-maternidade, licença paternidade e auxílio quebra de caixa. Não incidência. Abono-assiduidade, auxílio-creche e educação.

«1. Não merece prosperar a tese de violação do CPC/2015, art. 1.022, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. ... ()

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Doc. VP 156.5452.6000.3600

7 - TRT3. Rescisão indireta. Culpa. Empregador. Rescisão indireta. Não cumprimento das exigências do CLT, art. 389, § 1º e 2º.

«A Reclamada não demonstrou a existência de lugar apto para que as empregadas guardassem sob vigilância e assistência seus filhos no período de amamentação, ou mesmo que existiam creches mantidas pela Empresa ou mediante convênio. Assim, de fato, a Ré tornou impossível a continuidade do liame empregatício, por descumprir obrigações legais, que inviabilizaram que a Obreira, com recém nascido de 5 meses, continuasse a prestação de serviços, sendo o caso, portanto, de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.... ()

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Doc. VP 154.1731.0000.6200

8 - TRT3. Rescisão indireta. Obrigação contratual. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Cabimento.

«A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se pela justa causa patronal, ou seja, a prática empresária de quaisquer das hipóteses de falta grave, dentre aquelas previstas no CLT, art. 483, o que inclui o descumprimento, pelo empregador, de suas obrigações contratuais (alínea «d). Não resta dúvida de que o descumprimento, pela Ré, da obrigação estipulada nos §§ 1º e 2º do CLT, art. 389 tende a inviabilizar a continuidade do contrato de emprego firmado entre as partes, visto que a Demandante não tem como amamentar o seu filho e deixá-lo em segurança, durante o longo período da prestação laboral diária, que, desde junho de 2011, passou a ser no regime especial de 12X36, de 07h às 19h. Tal circunstância, por si só, já enseja o rompimento do contrato de emprego, pela via oblíqua, nos moldes do CLT, art. 483, «d, conforme pleiteado pela Obreira, na inicial. Ressalte-se que o fato de a Laborista não ter postulado a rescisão indireta, em momento anterior, não descaracteriza o requisito da imediatidade para o reconhecimento da rescisão oblíqua do contrato, isto porque o silêncio da empregada, no caso dos autos, não configura o perdão tácito ao ato faltoso da empregadora, máxime em se tratando de descumprimento de obrigação que se renova mês a mês.... ()

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Doc. VP 144.5332.9000.2900

9 - TRT3. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Proteção à maternidade.

«O reconhecimento da justa causa patronal, assim como ocorre com a do empregado, exige uma gravidade tal que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício, constituindo forma atípica de rompimento do contrato de trabalho, que só deve ser declarada em situações extremas, o que se verifica no caso em exame. Em face do descumprimento do CLT, art. 389, §1º, a reclamada prejudicou o pleno exercício da maternidade pela obreira, uma vez que não havia local adequado para a amamentação de sua filha recém-nascida, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho.... ()

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Doc. VP 143.2294.2004.8200

10 - TST. Restrições ao uso de toalete. Dano moral. Configuração.

«1. A CLT consagra o poder diretivo do empregador (art. 2º), que se manifesta por meio do controle, vigilância e fiscalização dos seus empregados. Tal poder encontra limites também legalmente traçados. Ninguém pode tudo. Os poderes de qualquer indivíduo, de qualquer instituição, para além do que trace o ordenamento, estão limitados não só pelo que podem os outros indivíduos e instituições, mas, ainda, pelo que, legitimamente, podem exigir na defesa de seus patrimônios jurídicos. 2. A Constituição da República (arts. 1º, inciso III, e 5º, «caput e incisos III e X) tutela a privacidade e a honra, coibindo práticas que ofendam a dignidade da pessoa humana e constituam tratamento degradante. 3. Resta definido, no quadro fixado pela instância pregressa (pelos limites e funções da instância extraordinária, definitivos), que a reclamada restringia o uso de toaletes por parte de seus empregados. 4. A teor do CLT, art. 389, as empresas têm por obrigação «instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico. Faz-se clara a intenção do legislador de propiciar ambiente de trabalho saudável. Tal dispositivo, embora dirigido às mulheres empregadas, é passível de aplicação aos empregados em geral, em face do princípio da igualdade também assegurado pelo Texto Maior. 5. A restrição ao uso de toaletes não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade, ao tempo em que expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário. 6. A necessidade de continuidade dos serviços, pela sua natureza, não pode ser alcançada pelo sacrifício e humilhação do empregado, cabendo tal ônus, obviamente, à empresa, que há de conceber rotinas que a assegurem, com postos de trabalho suficientes e ferramentas hábeis. Ao assumir os riscos de seu empreendimento (CLT, art. 2º), o empregador toma a si a obrigação de adotar métodos eficazes de produção e rentabilidade, providências que justifiquem o seu negócio e o seu patrimônio. 7. Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador ou seus prepostos a restringir o uso de toalete, no modelo sob exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante (Constituição Federal, arts. 1º, III e 5º, III e X). 8. Infligindo dano moral, o empregador se obriga à indenização correspondente (CF, art. 5º, V), notando-se que são inapreensíveis por outrem os direitos à preservação da dignidade, intimidade, privacidade e honra. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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