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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 165

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Doc. VP 654.9316.4668.7182

1 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. TERCEIRO MANDATO. ELEIÇÕES NÃO CONSECUTIVAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que declarada a nulidade da dispensa sem justo motivo, no período da estabilidade provisória do Reclamante e determinou o ressarcimento integral dos salários do período em que esteve afastado até a sua reintegração. Registrou que « é incontroverso que a parte reclamante integrou a CIPA nas gestões 2017/2018 e 2018/2019, não tendo participado da gestão de 2019/2020, não existindo assim, conforme acima fundamentado, impedimento legal para sua candidatura na gestão 2020/2021, sendo certo que não cabe ao empregador, por mera exegese, criar impedimento não previsto pelo em lei .. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o empregado que já cumpriu dois mandatos, mas não se candidatou na eleição subsequente, poderá cumprir, de forma não consecutiva, um terceiro mandato, já que não se trata de reeleição. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA OBSTATIVA. MEMBRO DA CIPA. SÚMULA 126/TST. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que deferida indenização por danos morais em razão da dispensa do Reclamante, sem justo motivo, no curso do processo eleitoral para composição da CIPA. Anotou que « a dispensa sem justo motivo no curso da garantia provisória de emprego, ao arrepio do estabelecido no CLT, art. 165, e na iminência de novo processo eleitoral, impediu a parte reclamante de participar da eleição para composição CIPA, constituindo em ato obstativo e discriminatório, vindo a influenciar, negativamente, na manifestação de vontade do eleitorado, e permitindo a escolha, pela parte reclamada, da dispensa de empregados supostamente mais combativos na defesa dos interesses da categoria, relacionados ao direito fundamental à saúde, higiene e segurança do trabalho. «. Diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, sobressai a prática de ato ilícito por parte da Reclamada a fim de violar o direito e causar dano de ordem moral ao Reclamante. Portanto, somente com o revolvimento do conjunto fático probatório é que se poderia concluir em sentido contrário, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/STJ. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 640.5628.0903.9975

2 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - MEMBRO DA CIPA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - EXTINÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - REINTEGRAÇÃO INDEVIDA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Essa Corte firmou entendimento no sentido de que, ao se extinguir o estabelecimento onde o membro da Cipa trabalhava, não subsiste a estabilidade provisória, ainda que a empregadora mantenha um quadro reduzido de empregados até a completa extinção da empresa ou estabelecimento. 2. A paralisação das atividades educacionais na instituição de ensino em que a Reclamante atuava e a manutenção de apenas alguns empregados para viabilizar a completa extinção do estabelecimento, como ocorreu na hipótese, insere-se no conceito de «motivo técnico, econômico ou financeiro a que alude o CLT, art. 165. Recurso de Revista não conhecido.

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Doc. VP 185.8691.5000.2000

3 - TST. Recurso de revista. Garantia provisória de emprego. Cipa. Dispensa no curso do período estabilitário.

«O Regional consignou que o reclamante, em que pese ter sido dispensado no curso do período estabilitário, não fazia jus à percepção de indenização substitutiva, por ter recebido verbas rescisórias e estar assistido pelo sindicato de sua categoria, aceitando a dispensa sem aposição de ressalvas. Contudo, o art. 10, II, «a, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Por outro lado, o caput do CLT, art. 165, recepcionado pela Constituição Federal, determina que é arbitrária a despedida dos titulares da representação dos empregados nas CIPAs, exceto se a motivação fosse disciplinar, técnica, econômica ou financeira. Além disso, o teor do item II da Súmula 339/TST traduz a finalidade das normas constitucional e legal, ao prever que a estabilidade provisória no emprego não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA. ... ()

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Doc. VP 175.8201.2000.1400

4 - TRT2. Estabilidade provisória. Sindicato. Dirigente sindical, membro da CIPA ou de associação. Estabilidade. Cipeiro. Término da obra. Possibilidade de dispensa. O CF/88, art. 10, II, alínea «a do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção das comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. O CLT, art. 165 dispõe como sendo despedida arbitrária aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. E, ainda, seu parágrafo único assegura ao empregado cipeiro a reintegração no emprego, caso o empregador não comprove a existência de qualquer um desses motivos. Entretanto, não obstante a Reclamada ter comprovado documentalmente o encerramento das atividades realizadas na obra, a prova oral revelou que, efetivamente, a obra não tinha chegado ao fim, consoante se verifica do depoimento do Sr. Paulo Roberto Silva, não incidindo, portanto, a hipótese prevista no item II, da Súmula 339/TST.

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Doc. VP 165.9864.5000.2700

5 - TRT4. Garantia provisória no emprego. Membro titular da cipa. Extinção de setor.

«A extinção do setor onde o reclamante trabalhava não se enquadra como exceção à estabilidade prevista no art. 10, II, a, do ADCT, uma vez que a empresa e o estabelecimento em que prestava serviços continuaram em pleno funcionamento após a sua despedida. A despedida sem justa causa no curso deste período estabilitário é incontroversa e, como decidiu o Juízo, configura desrespeito à garantia prevista no CLT, art. 165 e art. 10, II, a, do ADCT. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a todo período estabilitário, e não apenas ao período do mandato. Recurso da reclamada desprovido. [...]... ()

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Doc. VP 154.7711.6001.5900

6 - TRT3. Estabilidade provisória. Membro. Comissão interna de prevenção de acidente do trabalho (cipa) suplente. Estabilidade provisória. Membro da cipa

«- A estabilidade provisória a que alude o art. 10, II, a, do ADCT, tem razão de existir enquanto a obra para a qual a CIPA foi constituída se encontrar em andamento, não se tratando de vantagem pessoal irrestrita do empregado. Logo, finalizada a obra e consequentemente o Consórcio, não se reputa ilícita a dispensa do Reclamante, membro suplente da referida CIPA, não havendo fundamento legal para a sua reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Inteligência do CLT, art. 165 e da Súmula 339, II, do Colendo TST.... ()

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Doc. VP 156.5404.3001.9700

7 - TRT3. Dispensa. Validade. Empregado com doença grave. Dispensa arbitrária. Ato discriminatório. Súmula 443/TST. Inocorrência.

«Nos termos da Súmula 443/TST, a presunção de discriminação decorre de ato de dispensa de empregado portador de HIV ou de qualquer outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Tal presunção, entretanto, é relativa. No caso, embora ciente a reclamada de que a reclamante era portadora de doença grave - câncer de mama - a prova dos autos demonstrou que não houve discriminação no ato da dispensa obreira, mas sim em razão do encerramento das atividades do empregador, com a extinção do estabelecimento em que a laborava a obreira. Inexiste prova, ainda, de que tal doença tenha causado estigma ou preconceito no ambiente laboral. Não se trata, portanto, de mera dispensa sem justa causa ou dispensa arbitrária, considerada como tal a que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico e financeiro (aplicação analógica do CLT, art. 165). A doença grave, pois, só atrai a caracterização da dispensa arbitrária e sua nulidade, nas restritas hipóteses previstas na mencionada súmula que não tem, por óbvio, o condão de criar estabilidade extra legem.... ()

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Doc. VP 154.6935.8000.0700

8 - TRT3. Estabilidade do membro da cipa.

Nos termos do art. 10, II, a, do ADCT, o empregado integrante da CIPA goza de estabilidade no emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato. Frisa-se que a estabilidade provisória prevista nos arts. 165 da CLT e 10, II, a, do ADCT, mesmo sendo em caráter provisório, assegura ao empregado eleito membro titular ou suplente da CIPA, ainda que, no exercício de suas atribuições, venham a contrariar os interesses do empregador, o direito ao trabalho e ao pagamento das verbas respectivas, bem assim a sua reintegração ao emprego, na hipótese de dispensa arbitrária ou sem justa causa. No presente caso, o autor foi dispensado sem justa causa em 07/10/2013, sendo, posteriormente, notificado pela empresa a desconsiderar o aviso prévio e a retornar ao trabalho (fls. 184/186). Em sede de impugnação (fl. 196), disse o reclamante que, na data de 16/10/2013, a própria reclamada determinou seu comparecimento perante o Sindicato profissional, para homologação da rescisão contratual, ou seja, ratificou a dispensa imotivada, tornando sem efeito o documento de fl. 186 que reconsiderou o aviso prévio indenizado. Na oportunidade da homologação da rescisão contratual, o autor recebeu o acerto rescisório, as guias CD/SD, o TRCT e a chave de conectividade, todavia, ressalvados no instrumento rescisório eventuais direitos decorrentes de sua condição de membro integrante da CIPA (fls. 149/150), não há que se concluir pela concordância do obreiro com a dispensa imotivada e pela sua renúncia à estabilidade no emprego. Ademais, não tendo a reclamada comprovado quaisquer dos motivos mencionados no CLT, art. 165, declaro nula a despedida sem justa causa levada efeito, antes do término do período de estabilidade, para determinar a reintegração do autor ao emprego e condenar a reclamada ao pagamento dos salários vencidos e demais vantagens, desde a data de extinção do contrato até a efetiva reintegração do obreiro ao serviço (férias + 1/3, 13º salários, recolhimentos do FGTS), nos termos dos arts. 10, II, «a, do ADCT e CLT, art. 165, parágrafo único. (Trecho extraído da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz GERALDO HÉLIO LEAL)... ()

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Doc. VP 154.1731.0004.3700

9 - TRT3. Estabilidade provisória. Membro. Comissão interna de prevenção de acidente do trabalho (cipa). Renúncia. Membro da cipa. Dispensa imotivada. Recusa do empregado à reintegração. Renúncia à estabilidade provisória.

«Aos representantes dos empregados na CIPA assegura-se o emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato (CF/88, art. 10, II, «a, do ADCT e CLT, art. 165). Sendo o obreiro injustamente dispensado durante esse interregno, mas tendo a empresa reconsiderado seu ato, convocando-o para retornar ao seu posto de trabalho, a recusa do empregado em fazê-lo, sem comprovar a inviabilidade da reassunção do cargo, implica renúncia à estabilidade provisória, inexistindo, então, direito à indenização substitutiva.... ()

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Doc. VP 153.6393.2009.6100

10 - TRT2. Estabilidade ou garantia de emprego provisória. Dirigente sindical, membro da cipa ou de associação estabilidade «cipeiro. Fechamento do setor fabril. Possibilidade de dispensa. O CF/88, art. 10, II, alínea «a do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção das comissões internas de prevenção de acidentes. Cipa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. O CLT, art. 165 dispõe como sendo despedida arbitrária aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. E, ainda, seu parágrafo único assegura ao empregado «cipeiro a reintegração no emprego, caso o empregador não comprove a existência de qualquer um desses motivos. No caso em tela, o encerramento da «fábrica em 31.03.2010 restou incontroverso e, a prova oral revelou que, efetivamente, somente uma «filial da ré responsável pela «distribuição ficou aberta incorporando os «funcionários em licença acidente, o que, ao fim e ao cabo, faz incidir os termos da Súmula 339, II do c. TST, sendo indevida a indenização correspondente ao período estabilitário.

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