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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 147

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Doc. VP 579.5385.3660.7448

1 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA). RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST - APRECIAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, APÓS O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13467/2017. REMUNERAÇÃO, EM DOBRO, DA PARCELA «TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO PAGA FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Discute-se a condenação do empregador ao pagamento em dobro da parcela «transitória remuneração pela não quitação no prazo do CLT, art. 145. II. Extrai-se do acórdão regional que as férias foram concedidas na época própria e o seu pagamento foi realizado no prazo legal, de forma que apenas uma pequena parcela («transitória remuneração), objeto de debate em dissídio coletivo, não fora quitada de forma antecipada. III . Demonstrada a existência de transcendência política, violação do CLT, art. 147 e contrariedade à ADPF 501. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA). REMUNERAÇÃO, EM DOBRO, DA PARCELA «TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO PAGA FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Extrai-se do acórdão regional que as férias foram concedidas na época própria e o seu pagamento foi realizado no prazo legal, de forma que apenas uma pequena parcela («transitória remuneração), objeto de debate em dissídio coletivo, não fora quitada de forma antecipada. II. O CLT, art. 145 estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. O objetivo da norma é possibilitar que o empregado desfrute do período de descanso com recursos financeiros para tanto. III. Verifica-se que na hipótese dos autos não houve o descumprimento do CLT, art. 145, uma vez que o pagamento das férias foi feito de forma antecipada. Além disso, não parece razoável a interpretação de que o não pagamento antecipado da verba transitória enseja a quitação em dobro das férias, considerando que a finalidade da norma insculpida no CLT, art. 145 foi atendida. IV. Ademais, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a ADPF 501, em sessão do dia 05/08/2022, para «(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 «. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 190.1062.5003.7700

2 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Justa causa. Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Indevidas.

«O Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamante foi dispensada por justa causa. Deve prevalecer, portanto, o entendimento firmado por esta Corte Superior na Súmula 171/TST, qual seja, «salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (CLT, art. 147). Nos termos da Súmula 171/TST não é devido o pagamento de férias proporcionais com 1/3 no caso de demissão por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9615.2004.9300

3 - TST. Recurso de revista. Despedida por justa causa. Férias proporcionais.

«Consoante o disposto na Súmula 171/TST, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (CLT, art. 147), salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. A Convenção 132 da OIT não altera o entendimento sedimentado no referido verbete sumular, pois não pormenoriza a hipótese de pagamento das férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa, razão pela qual se entende que a norma contida no CLT, art. 146, parágrafo único, dado o seu caráter especial, continua plenamente vigente. Assim, mantida pelo Regional a justa causa à dispensa da Reclamante, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional devem ser excluídas da condenação. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2008.2000

4 - TST. Dispensa por justa causa. Férias proporcionais.

«Conforme dispõe a Súmula 171/TST, «salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (CLT, art. 147)-. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 113.2724.4000.0400

6 - TST. Justa causa. Férias proporcionais indevidas. Súmula 171/TST. CLT, art. 147 e CLT, art. 482.

«A rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado exclui o direito ao recebimento das férias proporcionais. Incidência à hipótese da Súmula 171/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 108.4092.9000.0400

7 - TST. Justa causa. Dispensa. Férias proporcionais indevidas. Súmula 171/TST. CLT, arts. 146, 147 e 482.

«A matéria não comporta mais discussão, no âmbito desta Corte Superior, que, em interpretação aos CLT, art. 146 e CLT, art. 147, pacificou o entendimento no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, consoante diretriz da Súmula 171/TST. Assim, o reconhecimento de falta grave caracterizadora da justa causa para a dispensa do autor, com a mantença do direito obreiro ao recebimento de férias proporcionais, destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte e implica afronta ao CLT, art. 146, parágrafo único. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7425.7400

8 - TRT2. Férias proporcionais. Pedido de demissão. Verba devida. Decreto 3.197/1999 (Convenção 132/OIT), art. 11. Enunciado 261/TST. CLT, art. 130 e CLT, art. 147.

«O fato de o reclamante ser demissionário não elide o seu direito às férias proporcionais. A Convenção 132/OIT, a qual trata das férias, entrou em vigência no Brasil pelo Decreto 3.197/99. A vigência é a partir da sua publicação, a qual deu-se em 06/10/99. A Convenção 132 desvincula o direito da percepção às férias da forma pela qual se deu a extinção do contrato de trabalho (art. 11). Por essa alteração legislativa, o TST reformulou o teor do Enunciado 261/TST, em outubro de 2003, pela Resolução 121. Por tais assertivas, o autor tem direito às férias proporcionais, à base de 5/12 mais 1/3.... ()

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