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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 744

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Doc. VP 674.9657.2500.5467

1 - TJSP. Reexame Necessário. Reabilitação Criminal. Preenchimento dos requisitos do CP, art. 94. Observância do disposto no CPP, art. 744. Decisão mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 381.9015.6556.9455

2 - TJSP. Remessa Necessária Criminal - Reabilitação Criminal - Preenchimento dos requisitos do CP, art. 94 - Cumprimento do disposto no CPP, art. 744 - Reabilitação criminal mantida

Recurso improvido.

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Doc. VP 144.7244.0029.5200

3 - TJSP. Reabilitação criminal. Requisitos. Pedido instruído com documentos que não demonstram terem sido plenamente satisfeitas as condições previstas no CP, art. 94 e no CPP, art. 744. Dispositivos legais que estabelecem uma série de requisitos a serem preenchidos, cumulativamente, pelo requerente. Recurso ex officio provido para cassar a decisão monocrática que concedeu a reabilitação criminal ao recorrido.

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Doc. VP 103.1674.7541.6500

4 - STJ. Reabilitação. Requisitos. Ressarcimento do dano. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Não comprovação. Precedentes do STF. CP, art. 94, III. CPP, art. 63 e CPP, art. 744, V.

«Para fins de cumprimento do requisito objetivo previsto no CP, art. 94, III, deve o condenado, necessariamente, ressarcir o dano causado pelo crime ou demonstrar a absoluta impossibilidade de fazê-lo ou exibir documento que comprove a renúncia da vítima ou a novação da dívida. No caso, alega-se a desnecessidade de ressarcimento do dano, uma vez que a vítima não teria sofrido qualquer prejuízo. Todavia, não há, nos autos, nenhum elemento idôneo que evidencie tal assertiva. (...) Está dito no acórdão, como se vê, que o reabilitando não era insolvente. Como lhe era possível, em princípio, ressarcir o dano causado, cumpria-lhe, nos termos da lei penal, comprovar a renúncia da vítima ou novação da dívida, ou, então, diligenciar, no sentido, de obter a quitação. Incumbia-lhe, quando menos, oferecer prova de haver tomado, dentre as providências que o direito lhe faculta, medida eficaz no sentido de ressarcir o dano, entre as quais a do ele próprio iniciar a execução, de acordo com a faculdade prevista nos arts. 886 do CPC/39 e 570 do CPC/73. Não cabe, por outro lado, interpretar-se a omissão da vítima em valer-se da faculdade, que lhe assegura o CPP, art. 63, como renúncia, porquanto esta, na verdade, há de ser expressa o não presumida. Dessarte, para fins de cumprimento do requisito objetivo previsto no CP, art. 94, III, deve o condenado, necessariamente, ressarcir o dano causado pelo crime ou demonstrar a absoluta impossibilidade de fazê-lo ou exibir documento que comprove a renúncia da vítima ou a novação da dívida. (...) (Min. Félix Fischer).... ()

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