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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 682

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Doc. VP 144.9060.0003.6900

1 - TJSP. Medida de segurança. Substituição da pena privativa de liberdade. Duração. Impossibilidade de se ultrapassar o tempo determinado para o cumprimento da reprimenda. Medida de segurança que deverá respeitar o limite estabelecido na condenação. Extinção da medida de segurança. LEP, art. 183 combinado com CPP, art. 682, § 2º. Recurso provido.

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Doc. VP 150.3743.4002.0300

2 - TJSP. Medida de segurança. Internação. Substituição da pena privativa de liberdade em razão da superveniência de doença mental. Término da pena. Pretensão na desinternação do réu. Admissibilidade, não obstante a presença de laudo pericial médico concluindo pela persistência da periculosidade. Permanência que implicaria em violação ao princípio da legalidade. CF/88, art. 5º, XXXIX. Medida de segurança substitutiva extinta, devendo ser, contudo, observado o disposto no CPP, art. 682, § 2º. Ordem de «habeas corpus concedida para esse fim.

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Doc. VP 103.1674.7552.7400

3 - STJ. Pena. Execução penal. Medida de segurança. Internação. Doença superveniente. Prazo estabelecido na condenação. Ordem concedida. CPP, art. 682, § 2º. Lei 7.210/84, art. 183.

«O entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência de doença mental no curso do cumprimento da pena privativa de liberdade autoriza sua substituição por medida de segurança, limitada, contudo, ao tempo que faltar para o termino da sanção imposta na condenação. Mostrando-se o apenado inapto ao retorno à sociedade, deverá ser aplicado o disposto no CPP, art. 682, § 2º.... ()

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Doc. VP 103.1674.7415.8800

4 - STJ. Pena. Execução penal. Superveniência de doença mental. Medida de segurança substitutiva. Duração. Cumprimento integral da pena privativa de liberdade. Entrega posterior ao Juízo cível se necessário. Precedentes do STJ. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 183. CPP, art. 682, § 2º.

«Se no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental do condenado, o juiz poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança, a teor do disposto no Lei 7.210/1984, art. 183 (LEP). A duração dessa medida substitutiva não pode ser superior ao tempo restante para cumprimento da reprimenda. Assim, ao término do referido prazo, se o sentenciado, por suas condições mentais, não puder ser restituído ao convívio social, o juiz da execução o colocará à disposição do juízo cível competente para serem determinadas as medidas de proteção adequado à sua enfermidade (CPP, art. 682, § 2º).... ()

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Doc. VP 103.1674.7297.2600

5 - STF. Insanidade mental. Doença que sobrevém à sentença. Internação em manicômio. Anulação do processo. Inadmissibilidade. CPP, art. 682.

Quando a insanidade mental sobrevém à sentença condenatória, o apenado deve ser internado em manicômio (CPP, art. 682), não sendo o caso de anulação do processo.... ()

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