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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 516

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Doc. VP 211.0130.8463.5927

1 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Associação criminosa. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Incidência mantida. Pleito de rejeição da denúncia. Ausência de justa causa. Inexistência de indícios suficientes de materialidade e de autoria. Verificação. Impossibilidade. Reexame do acervo fático probatório delineado nos autos. Súmula 7/STJ. Decisão monocrática. Mantida.

I - No que diz respeito a suposta violação ao CP, art. 288 e ao CPP, art. 516, verifica-se que o agravante não demonstrou, de forma clara e específica, de que forma esses dispositivos de lei legais infraconstitucionais teriam sido violados, o que torna impossível a compreensão da controvérsia, pelo que deve ser mantida, in casu, a incidência da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 206.5382.7004.0600

2 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal. Ofensa a dispositivo constitucional. Apreciação. Impossibilidade. Fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial não impugnados especificamente. Súmula 182/STJ. Agravo não provido.

«1 - «A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação, da CF/88. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). ... ()

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Doc. VP 125.5594.5000.2300

3 - TJRJ. Citação por edital. Suspensão do processo. Prescrição. Suspensão do prazo prescricional. O instante do recebimento da denúncia e a interrupção do prazo prescricional (CPP, art. 396 e CPP, art. 399). Hermenêutica. CPP, art. 366, derrogação parcial em face da reforma trazida pela Lei 11.719/2008. CPP, art. 514 e CPP, art. 516. Decreto-lei 201/1967, art. 2º, I. Lei 8.038/1990, art. 2º, e ss. Lei 11.343/2006, art. 55 e Lei 11.343/2006, art. 56. Lei 9.099/1990, art. 81.

«O CPP, art. 366 não foi revogado pela Lei 11.719/2008, mas, apenas, derrogado. É que, antes, a citação válida integralizava a relação processual e avisava o réu da ação proposta em face dele, bem como o avisava de ter sido designado determinado dia para seu interrogatório. Hoje, a citação integraliza a relação processual, avisa o réu da ação proposta em face dele, bem como o avisa de que dispõe do prazo de dez dias para oferecer a sua resposta prévia (art. 396). Assim, a mudança afetou apenas uma parte do disposto no art. 366, exatamente aquela relativa ao interrogatório, que era o marco para a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional. ... ()

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Doc. VP 163.9273.9014.6800

4 - TJSP. Denúncia. Recebimento. Preliminar de nulidade por falta de fundamentação do despacho que recebeu a denúncia. Afastamento. Despacho que recebe a denúncia ou queixa, embora tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de decisão, como previsto no CF/88, art. 93, IX. Inexigibilidade de fundamentação (CPP, art. 394). Fundamentação é exigida, apenas, quando o Juiz rejeita a denúncia ou a queixa (CPP, art. 516). Preliminar rejeitada.

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Doc. VP 105.8433.1000.1200

5 - STJ. Improbidade administrativa. Procedimento. Fase da admissibilidade. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Lei 8.429/92, art. 17.

«... 6. Ora, foi justamente essa substancial semelhança entre as sanções penais e as da improbidade administrativa que determinou, no âmbito civil, a formatação de um procedimento típico e inovador: a introdução, nas ações de improbidade, da fase procedimental relacionada com a admissibilidade da demanda, prevista nos §§ 6º a 11 do Lei 8.429/1992, art. 17. A preocupação do legislador, quanto ao ponto, foi adequar o processo civil à finalidade, que não lhe é peculiar, de ser instrumento para imposição de penalidades ontologicamente semelhantes às das infrações penais. À identidade material das penas veio juntar-se a identidade formal dos mecanismos de sua aplicação. Foi no Código de Processo Penal, com efeito, que o legislador civil se inspirou para formatar o novo instrumento: o procedimento da ação de improbidade é em tudo semelhante ao que rege o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, previsto nos arts. 513 a 518 do CPP. Lá, como aqui, se exige que a petição inicial (queixa ou denúncia) venha instruída com «documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade («que façam presumir a existência do delito) ou com razões fundamentadas da «impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas (Lei 8.429/1992, art. 17, § 6º; CPP, art. 513). Lá como aqui, estando a inicial (queixa ou denúncia) «na devida forma, o juiz ordenará a notificação do requerido (acusado) para oferecer manifestação escrita, no prazo de quinze dias, que poderá vir acompanhada de «documentos e justificações (Lei 8.429/1992, art. 17, § 7º; arts. 514 e 515, parágrafo único, do CPP). Recebida a manifestação, o juiz, «em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (Lei 8.429/1992, art. 17, § 8º), da mesma forma como, na ação penal, «o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação (CPP, art. 516). Nos dois casos, recebida a petição inicial (denúncia ou queixa) o réu (acusado) será citado para promover a sua defesa, assumindo o processo, daí em diante, o rito comum, civil ou penal (Lei 8.429/1992, art. 17, § 9º; CPP, art. 517 e CPP, art. 518). ... (Min. Teori Albino Zavascki).... ()

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